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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Tapurah-MT, do Centro Cultural, do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e dá outras providências.
native_id1576

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição arquivada
2025-07-15 Proposição transformada em lei DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE TAPURAH/MT, DO CENTRO CULTURAL, DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-07-15 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei n°68/2025 para sanção (19/08/2025)
2025-07-15 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-07-14 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 favoráveis 00 contrários 00 abstenções
2025-07-08 Aguardando 2ª Votação S
2025-07-07 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-07-03 Aguardando 1ª Votação P
2025-07-03 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-07-03 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-06-24 Proposição distribuída às comissões
2025-06-23 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:54:01.307338-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-07-07T22:12:47.911884-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2025
De 20 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE TAPURAH/MT, DO CENTRO CULTURAL, DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E 
INDICADORES CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Alvaro Galvan, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, proprõe a edição da seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Fica criado o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 215 e 216, e a Lei Orgânica do 
Município, art. 133, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, que visa proporcionar
efetivas condições para o exercício da cidadania cultura, estabelecer novos 
mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promoverem a economia da 
cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetivas 
participações de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural em Tapurah.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
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assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Tapurah Mato Grosso, com a participação da sociedade, no campo
da cultura.
Capítulo I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no município.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos,com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturaispresentes no município;
V- Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia 
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10 O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e 
serviço;
VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VIII – Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
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IX - Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do 
desenvolvimento cultural;
X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 11 O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes
orgânicos:
I - Secretaria Municipal de Educação E Cultura - Departamento de Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural, criado pela Lei Municipal nº 1522/2023,
de 14 de junho de 2023;
III - Centro Cultural de Tapurah, localizado na Avenida Paraná, Praça da 
Juventude Bairro Centro, em Tapurah MT.
IV - Corporação Musical Municipal Bantap;
V - Biblioteca Pública Municipal de, criada pela Lei nº 58, de 06 de junho de 1990;
VI - Fanfarra Municipal do Distrito de Ana Terra;
VII –Projeto piloto Cultura Viva, contendo todas as oficinas culturais existentes ou futuras; 
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de 
suporte institucional;
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o 
alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento 
do município através da cultura.
§ 3º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou 
sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a 
celebrar termo de adesão específico.
Capítulo II
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DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dosdireitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Capítulo III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 14 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais eidentidades.
Art. 16 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
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diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 18 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 19 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 20 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 21 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 22 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 23 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
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representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 24 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais. 
Art. 25 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dossegmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico
e social; e
III- Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 26 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 27 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 28 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 29 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
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considerando o direitode acesso à cultura por toda sociedade.
Capítulo IV
DO CENTRO CULTURAL
Art. 30 Fica criado o Centro Cultural de Tapurah, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura - Departamento de Cultura, localizado na Avenida Paraná, nº
1100, Bairro Centro, em TAPURAH MT, com a finalidade de promover e incentivar a
produção e dinamização das atividades artístico-culturais, sendo um espaço de 
fruição e criação de bens que contribuem para a formação da identidade cultural de
nosso município.
Art. 31 São objetivos do Centro Cultural:
I - Agregar a cultura nas suas mais diversas formas, podendo abrigar espaço para 
exposições, anfiteatro, biblioteca diversificada, cinemateca, casa do artesão,
Conselho Municipal de Política Cultural e outros;
II - Reunir pessoas interessadas em cultura, mantendo um constante incentivo, à 
criação e descoberta da arte, difundindo a cultura entre a população, informando 
sobre suas mais diversas formas, desde a origem histórica até suas mais novas 
manifestações, firmando-se como um local aberto à população em geral;
III - Desenvolver as diversas áreas das artes: cênicas, musicais, plásticas,
literárias e audiovisuais através de oficinas de arte, cursos, palestras, seminários e
outros;
IV - Descentralizar as atividades artístico-culturais, promovendo eventos e
implantando Núcleos de Arte nos bairros e zona rural de nosso município;
V - Apoiar as atividades culturais e sociais de outras secretarias e projetos 
implantados especialmente os de cunho educacional e cultural de atenção integral à 
criança e ao adolescente;
VI - Manter constante diálogo com outras entidades artístico-culturais do município;
VII - Realizar eventos que promovam a arte e a cultura em geral, mantendo 
intercâmbios culturais com outros municípios e entidades afins.
Art. 32 Políticas Culturais e Administrativas:
I - Todo recurso coletado oriundo da utilização do espaço Centro de Eventos Cultural
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deverá ser de uso exclusivo reservado ao Fundo Municipal de Incentivo a Cultura,
para manutenção dos espaços e eventos internos esporádicos planejados pela 
equipe de trabalho do Departamento de Cultura e o Conselho Municipal de Política
Cultural .
Parágrafo único. A administração do Centro de Eventos Cultural será de 
responsabilidade do Departamento de Cultura e fiscalizada pelo Conselho
municipal de Política Cultural.
Capítulo V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 33 As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo 
integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal
instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 34 O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da 
ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, 
com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural e submetido à homologação do Executivo Municipal, 
através de decreto específico.
Capítulo VI
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35 O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e
formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e 
acompanhando sua execução pelo governo.
Art. 36 O Conselho Municipal de Política Cultural realizará a cada ano o Fórum 
Municipal de Cultura, organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
§ 1º Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
§ 2º O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver
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necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 37 São atribuições do Fórum Municipal de Cultura:
I - Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater questões 
relacionadas ás políticas culturais;
II - Propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Sistema Municipal 
de Informações e Indicadores Culturais;
III - Criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma 
das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; e
IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os representantes dos Produtores Culturais e os
representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de 
Política Cultural.
Parágrafo único. Em cada processo eleitoral, o cadastro só pode ser para se 
candidatar para representar um segmento ou área.
Capítulo VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 38 A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo 
Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural é a instância 
máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais, e com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente
na Conferência.
Parágrafo único. A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 
45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Art. 39 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área 
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Cultura, observando quando pertinentes ás diretrizes estabelecidas pelo Plano
Nacional de Cultura, e o Plano Estadual de Cultura;
II - Aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
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III - Garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política
Cultural;
IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura como instância representativa 
de entidades, artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para compor o 
Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, 
bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, 
no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da 
identidade e diversidade cultural;
VII - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e 
consolidar osconceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas 
públicas nos três níveis de governo;
IX - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a 
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da 
consolidação com os Sistema Estadual e Nacional de Cultura;
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Sistema Conselho Municipal de Política 
Cultural levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, 
apresentando modificações, quando forem necessárias;
IX - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais apresentando modificações, quando forem necessárias,
considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Política
Públicas de Cultura.
Art. 40 A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a 
cada 02 (dois) anos e, extraordinariamentee quando solicitada pelo Departamento 
de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua 
dinâmica efinalidades, são elaborados pelo Departamento de Cultura e aprovado 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o estabelecimento no
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Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 41 Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de 
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, circulação e 
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades 
culturais de iniciativa de pessoas físicasou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua 
operacionalização.
§ 2º A aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão
exercidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e fiscalizada pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural .
§ 3º Os desembolsos de recursos e a prestação de contas do Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura serão exercidas pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
Art. 42 Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:
I - Transferência à conta do orçamento geral do município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - Auxílios subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
VIII - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 43 O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, aprovado pelo 
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Conselho municipal de Política Cultural definirá:
I - As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados 
pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
II - Os limites de financiamento;
III - Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - As formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regimento do fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá 
ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Prefeito 
Municipal de Tapurah.
Capítulo XI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 44 Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, 
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas 
municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e
disponibiliza informações sobre osdiversos fazeres culturais do Município, bem como
seus espaços e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade do Departamento
de Cultura.
Art. 45 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por
finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, 
registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, 
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da 
produção cultural local;
III - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o 
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos 
fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
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V - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas 
diversas áreas.
Art. 46 O Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais, deverá ser
organizado de acordo com as áreas temáticas de atuação do Departamento de 
Cultura e seus respectivos segmentos.
§ 1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível
área de atuação das atividades, a saber:
I - Arte/Cultura:
a) Artes plásticas e visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas;
e) Literatura;
f) Audiovisual;
g) Culturas populares;
h) Carnaval;
i) Capoeira;
j) Artes gráficas;
k) Agente cultural; e
l) Produtor cultural
II - Patrimônio Cultural:
a) Tradições populares;
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento:
antropologia,geografia, sociologia, entre outros;
d) Patrimônio material;
e) Patrimônio imaterial;
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f) Organizações sociais; e
g) Cidadãos.
§ 2º O Fórum Municipal de Cultura, organizado pelo Departamento de Cultura e
Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar pela inclusão, exclusão ou 
fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais.
Art. 47 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais,
disponibilizado em formato impresso ou digital, tem sua implementação através de 
ato administrativo do Chefe do Executivo em acordo com o Conselho Municipal de
Política Cultural.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem 
campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de 
acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação Esportes, 
Lazer e Cultura - Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 48 Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais:
I - Pessoas físicas residentes em Tapurah, com comprovada atuação na área cultural;
II - Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de 
Tapurah;
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural 
em Tapurah há, no mínimo, 01 (um) ano; e
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, 
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, 
bens tombados, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse
turístico, ateliês e galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de
artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 49 Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou
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segmento.
Art. 50 Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Departamento de Cultura e o 
Conselho Municipal de Política Cultural impugnação fundamentada sobre pessoa
física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, devendo este analisar e tomar decisão.
Capítulo X
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 51 Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os 
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de 
Profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 52 O Executivo Municipal regulamentará no que couber esta Lei promovendo, 
no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês 
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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