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materia nº 38/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera o art. 10 e 13 do Projeto de Resolução 09/2025.
native_id1587

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Arquivada - Incorporada a Resolução 148/2025
2025-07-08 Aguardando assinatura Encaminhado para inclusão na redação final da Resolução 148/2025
2025-07-07 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-07-03 Aguardando Votação U
2025-07-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T21:55:59.855229-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa e Aditiva n° 38/2025 ao Projeto de Resolução 09/2025 – Institui o 
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tapurah/MT
Autor: Elder Gobbi, Daniele Zottis, Aelton Figueiredo e Diego 
Rafael Grendene
Art. 1° Altera o art. 10, para incluir o parágrafo segundo, ao projeto 
de resolução, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta 
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II – retratação;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato; 
V - perda do mandato
§1° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2° - Ao denunciado poderá realizar uma retratação antes de seu 
julgamento, que consistirá em declaração formal, escrita ou oral, 
do vereador perante o Plenário ou em documento público, 
reconhecendo a impropriedade de sua conduta, sendo nesta 
hipótese condição para atenuação de penalidade.
Artigo 2°- Altera o art. 13, do projeto de resolução, passando a
vigorar a seguinte redação:
Art. 13 – A retratação será aplicada pelo Conselho de Ética, por 
provocação do ofendido, Presidente da Câmara ou de Comissão, 
nos casos de incidência da conduta prevista nos incisos III e IV do 
art. 5° desta lei.
Artigo 3°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando ao Projeto de Resolução n. 009/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao terceiro
dia do mês de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Elder Gobbi Diego Rafael Grendene Daniela L Zottis
 Vereador Vereador Vereadora
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca promover ajustes fundamentais ao projeto 
de resolução original, com o objetivo de fortalecer os princípios democráticos e 
otimizar o funcionamento desta Casa Legislativa.
As alterações propostas contribuem para modernizar os processos 
legislativos, promover a imparcialidade na atuação da comissão de ética, alinhando￾se aos princípios fundamentais que regem a atividade legislativa.
Elder Gobbi
Vereador 

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