CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda modificativa e aditiva n° 43/2025 ao Projeto de Resolução 08/2025– Altera o
Regimento Interno – Resolução 87/2014 - e dá outras providências.
Ementa: Altera o art. 1° do Projeto de Resolução 08/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de
Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera o art. 1° para alterar o art. 53, 79, 141, 159 e 160 da
Resolução 87/2014 (regimento Interno), passando a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Altera os artigos 3°, 4°, 6°, 11, 16, 18, 31, 34, 44, 47, 53, 54-
C, 63, 73, 76, 78, 79, 80, 81, 86, 89, 91, 95, 96, 97, 99, 111, 141, 146, 159, 160, 170,
174, 181, 182, 188 da Resolução 87/2014 (Regimento Interno), passando a ter a
seguinte redação:
(...)
Art. 53. Conforme previsto na Lei Orgânica, ao final de cada sessão
legislativa, a Câmara elegerá, por voto secreto e entre seus membros,
uma Comissão Representativa. Essa comissão deverá refletir, na
medida do possível, a proporcionalidade partidária da Casa e atuará
durante os períodos de recesso das sessões legislativas ordinárias.
...............
..............
Art. 79. A renúncia do Vereador deverá ser formalizada por escrito,
mediante documento dirigido à Câmara e devidamente protocolado. A
vaga será considerada aberta independentemente de deliberação
plenária, devendo o teor do pedido ser lido em sessão pública ou
publicado no portal oficial ou no diário oficial adotado pelo Poder
Legislativo.
§1º. Considera-se, também, haver renunciado:
I - O Vereador que se recusar a prestar o compromisso do §6° do art. 6º
deste Regimento; e
II – O vereador que, convocado, não se apresentar para tomar posse e
entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
§2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada de oficio pelo
Presidente após o protocolo do respectivo pedido, ou nos casos
previstos no §1° deste artigo.
...................
...................
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Art. 141. (...)
(...)
II – declaração de perda do mandato de seus membros e do Prefeito,
mediante votação secreta, nos casos previstos em lei.
.................
................
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento da matéria e comunicará dentro de quarenta e oito horas o
Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
dos Vereadores em votação secreta.
(...)
Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será dentro de
trinta dias, contados da data de seu recebimento, em uma só discussão
e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela
maioria absoluta dos Vereadores em votação secreta.
Art. 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Resolução 08/2025
permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Resolução 08/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos oito dias
do mês de julho de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca fazer adequação de redação no Regimento
Interno tendo em vista que como houve a rejeição do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
n° 02/2025 se faz necessário adequação dos dispositivos quanto a previsão de votação
secreta que será mantido em determinadas hipóteses conforme previsão na Lei Orgânica
Municipal, além de adequação em situações de renúncia.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. Por
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP