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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da administração direta do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
native_id1604

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Proposição arquivada
2025-07-16 Proposição transformada em lei Sancionado pela Lei Complementar n°260/2025
2025-07-15 Aguardando sanção governamental Enviado o autografo de Lei n° 73/2025 para sanção (19/08/2025)
2025-07-15 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do autografo Lei
2025-07-14 Proposição aprovada U Aprovado por maioria absoluta 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 06 votos favoráveis 02 votos contrários (Elder Gobbi e Diego Grendene) 00 abstenções
2025-07-10 Aguardando Votação U
2025-07-10 Parecer da comissão A Comissão Emite Parecer Favorável
2025-07-10 Parecer da comissão A Comissão Emite Parecer Favorável
2025-07-09 Proposição distribuída às comissões
2025-07-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:16:04.937078-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei Complementar, que tem por súmula: "DISPÕE SOBRE 
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
O projeto de lei visa consolidar a reestruturação administrativa 
em que houve a criação de duas secretárias pela lei complementar 238/2025.
Destaca-se a discussão judicial iniciada com o Mandado de 
Segurança nº 1000099-63.2025.8.11.0108, que questionou a validade da 
sessão extraordinária realizada no dia 10/01/2025, na qual foram aprovados os 
Projetos de Resolução nº 01 e 02/2025. O Projeto de Resolução nº 02/2025 
originou a Resolução nº 132/2025, que, entre outras alterações, autorizou o 
voto do Presidente da Câmara em matérias de maioria absoluta.
Posteriormente, em 14/01/2025, novas sessões extraordinárias 
foram convocadas e resultaram na aprovação das Leis Complementares nº 
238, 239 e 240/2025. Embora inicialmente suspensas, as normas foram 
restabelecidas por decisão judicial que reconheceu que, por se tratarem de 
normas gerais e abstratas, não são passíveis de impugnação via mandado de 
segurança, conforme Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido:
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito 
individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal 
Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O 
mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle 
abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, 
posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
[MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-
2017.]
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os 
Agravos de Instrumento nº 1002231-29.2025.8.11.0000 e nº 1002788-
16.2025.8.11.0000, manteve a suspensão da convocação de sessões 
extraordinárias durante o recesso, exigindo a observância dos requisitos 
previstos no art. 13, §3º da Lei Orgânica Municipal e no art. 88, parágrafo 
único, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ainda assim, é importante registrar que, no referido Mandado 
de Segurança n° 1000099-63.2025.8.11.0108, o Ministério Público manifestou 
nos autos pela concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos 
realizados a partir da sessão extraordinária de 10/01/2025, incluindo a 
aprovação das Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025, sugerindo, 
inclusive, a modulação dos efeitos da decisão para que as referidas leis 
continuem a produzir efeitos por 30 dias, possibilitando um novo processo 
legislativo.
Diante da necessidade de consolidar todas as alterações já 
realizadas, de conferir segurança jurídica ao ordenamento vigente e de 
convalidar os atos praticados pelas Leis Complementares nº 238, 239 e 
240/2025, apresentamos este Projeto de Lei para apreciação e votação.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as 
justificativas ao Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição 
desse Legislativo Municipal, para quaisquer outros esclarecimentos ou 
justificativas que Vossas Excelências julgarem necessário.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº21,
De 07 de julho de 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei 
Complementar:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, que passa a ser constituída 
dos órgãos e unidades administrativas especificados nos artigos 6º e 9º desta 
lei complementar.
Art. 2º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições 
de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos 
departamentos e unidades administrativas que compõem a Administração do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo 
estabelecida no artigo 30 da Lei Orgânica, o Poder Executivo regulará a 
estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração 
Municipal.
Art. 4° A Administração Municipal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 
administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
II - A Administração Indireta, que compreende a seguinte categoria de 
entidade, dotada de personalidade jurídica própria:
a) Autarquia
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração 
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa 
e financeira descentralizada.
II - Repartição: o desmembramento dos órgãos, departamentos e unidades 
administrativas que compõem a Administração Pública Municipal, com 
finalidade de executar de forma desconcentrada um ou mais serviços, de 
competência do respectivo poder, a fim de tornar mais ágil e eficiente a 
prestação dos serviços.
III - Suprimento de Fundos: é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob 
a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação 
e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação 
orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de 
efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar 
ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao 
fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou 
sua dispensa, em conformidade com a Lei de Licitações.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal são discriminados a 
seguir com as respectivas siglas de identificação:
I. Câmara Municipal de Vereadores - CMV
II. Gabinete do Prefeito – GP;
III. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento –
SAFPLAN;
IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SEINOB;
V. Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEC;
VI. Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
VII. Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP
VIII. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo– SELT
IX. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente - SEDAMA
X. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
XI. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah –
TAPURAHPREVI
Art. 7º Os assuntos que constituem a área de competência de cada órgão da 
administração direta do poder executivo são, a seguir, especificados: 
§ 1° Gabinete do Prefeito:
I. Coordenar a representação política e social do Prefeito;
II. Coordenar a política governamental do Município;
III. Exercer o controle orçamentário no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IV. Dar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas 
com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
V. Dar assistência ao Prefeito em suas relações com organismos estaduais 
e federais;
VI. Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
VII. Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VIII. Preparar e dar encaminhamento aos expedientes a serem despachados 
pelo Prefeito;
IX. Organizar e a coordenar os serviços de cerimonial;
X. Dar apoio técnico e administrativo direto aos conselhos e juntas 
vinculados ao gabinete;
XI. Coordenar o processo de desconcentração e descentralização dos 
serviços municipais;
XII. Coordenar as atividades de controle interno;
XIII. Desempenhar outras competências afins.
§ 2° Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito das Secretarias;
III. Coordenar a realização de licitação para compras, obras, serviços e 
alienações;
IV. Coordenar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e 
termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
V. Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal;
VI. Executar os serviços de planejamento, lançamento, cobrança, 
arrecadação de impostos e taxas, pagamento e guarda de valores, 
controle de programação, contabilidade e auditoria, defesa dos 
interesses da Fazenda Municipal;
VII. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de 
documentos de interesse do Município;
VIII. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos 
órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal.
IX. Gerenciar, organizar e fiscalizar todos os processos de compras;
X. Executar todas as atividades voltadas para o controle do almoxarifado e 
patrimônio municipal;
XI. Coordenar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de materiais utilizados na Prefeitura;
XII. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;
XIII. Informar aos órgãos e unidades interessadas a necessidade de 
requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda;
XIV. Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do 
Município, identificando a unidade responsável pela guarda e 
conservação;
XV. Realizar periodicamente inventários de bens municipais;
XVI. Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis;
XVII. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais.
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; 
V. Desenvolver orçamentos de obras públicas;
VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou 
indireta, abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como 
de organizações nacionais;
VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos 
para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de 
infraestrutura rural;
X. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
XI. Construir e manter as pontes na zona rural;
XII. Promover em conjunto com órgãos Federais e Estaduais, programas de 
desenvolvimento sustentáveis;
XIII. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo 
do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana;
XIV. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado 
funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de 
alimentos;
XV. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de 
verbas púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XVI. Executar todas as atividades voltadas para o controle da frota municipal;
XVII. Elaborar cronograma de manutenção preventiva dos veículos e 
maquinários da frota municipal;
XVIII. Requisitar as peças e materiais de reposição para os veículos e 
maquinários, especificando a quantidade e as características técnicas;
XIX. Receber, armazenar e controlar o estoque de peças de reposição;
XX. Administrar a frota de veículos municipais, com base na escala de 
trabalho dos motoristas pela respectiva secretaria em que o veículo 
estiver lotado, promovendo levantamento de dados referentes aos 
custos e ao desempenho da frota, programar a utilização da frota 
articulando-se com todas as unidades administrativas do Município;
XXI. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de 
Tapurah.
§ 4º Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos 
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e dos Estados;
IV. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino;
VI. Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas, 
e o ensino Fundamental;
VII. Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino 
fundamental;
VIII. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância 
com as diretrizes e planos nacionais de educação;
IX. Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, 
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X. Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural 
ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
XI. Propor a localização das escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XII. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de 
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e 
da União;
XIII. Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV. Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino 
em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o 
limite mínimo nela disposto;
XV. Atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria;
III. Adequar os recursos humanos da Secretaria de acordo com as 
normativas da NOB/SUAS RH;
IV. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
V. Manter um planejamento contínuo de compras, necessárias a 
manutenção das ações, programas, projetos, serviços e benefícios das 
unidades de atendimento vinculadas a secretaria;
VI. Gerenciar e fiscalizar os convênios e os repasses financeiros, dos 
governos federal e estadual, realizando a prestação de contas 
anualmente;
VII. Coordenar ações ligadas a programas e/ou projetos habitacionais, 
desde que estejam ligados a habitação social;
VIII. Implantar, Coordenar e fiscalizar programas, projetos, ações e serviços 
de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção 
da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das 
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência 
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos e a defesa 
de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IX. Pronunciar-se sobre as solicitações de instituições/entidades 
socioassistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, 
fiscalizando, através dos conselhos de garantia de direitos a efetiva 
aplicação dos mesmos;
X. Estimular e orientar a formação de organização comunitária, para atuar 
no campo da promoção e proteção social, garantia de direitos, 
autonomia e resgate de cidadania; 
XI. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de garantia e defesa de 
direitos, vinculados a Secretaria;
XII. Apoiar e manter administrativamente, todas as necessidades do 
Conselho Tutelar local, suprindo as demandas de caráter físico e 
financeiro para o pleno desenvolvimento do serviço prestado no 
município;
XIII. Desenvolver ações e campanhas socioeducativas, objetivando a 
prevenção, a proteção e a promoção dos direitos dos cidadãos, 
especialmente os que se encontram em vulnerabilidade e risco pessoal 
e social; 
XIV. Promover o pleno cumprimento da política de assistência social e as 
demais leis inerentes a garantia e defesa de direitos do cidadão, bem 
como o combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em 
parceria com outras secretarias e demais segmentos do governo e da 
sociedade.
§ 7° Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria;
V. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como 
de organizações nacionais;
VI. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos 
para a melhoria dos serviços oferecidos pela secretaria;
VII. Formular, controlar e implantar política de saneamento do Município;
VIII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de 
responsabilidade do município;
IX. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de 
responsabilidade do Município;
X. Administrar os parques e jardins do Município;
XI. Promover a arborização dos logradouros públicos;
XII. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de 
verbas públicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XIII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de 
limpeza pública.
XV. Executar e fiscalizar os serviços de coleta do lixo doméstico e do lixo 
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
XVI. Executar e fiscalizar os serviços relacionados ao departamento de 
trânsito;
XVII. Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no 
Município através de programas de educação de trânsito e prevenção de 
acidentes, celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito e 
instaurar e conduzir os processos administrativos destinados a emissão 
de documentos de trânsito;
XVIII. Promover a manutenção de parques, praças, jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
§ 8º Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
I. construir e executar a Política Municipal de Esporte de base e de alto 
rendimento, programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos 
às várias faixas etárias;
II. desenvolver ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à 
população o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e 
desenvolvimento humano;
III. desenvolver políticas públicas inclusivas e sustentáveis, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento educacional, a valorização do atleta e o 
bem-estar físico, mental e social dos esportistas;
IV. organizar, gerenciar e participar de todos os programas e projetos 
municipais de iniciativa da Administração para o incentivo a prática 
esportiva;
V. exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o desporto e a 
Educação Física;
VI. coordenar o uso e propor os serviços de manutenção nas praças e locais 
de prática esportiva;
VII. dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e 
genéricas das unidades esportivas e sua manutenção;
VIII. planejar, promover e coordenar a prática de esportes, visando as sua 
difusão e aperfeiçoamento;
IX. efetuar pesquisas e métodos experimentais a fim de assegurar a 
eficiência e o aperfeiçoamento das práticas esportivas;
X. administrar as unidades desportivas do Município;
XI. elaborar programas de desenvolvimento esportivo;
XII. promover, controlar e avaliar as práticas esportivas desenvolvidas no 
município;
XIII. difundir técnicas esportivas;
XIV. promover o aperfeiçoamento técnico-esportivo em escolas e comunidade;
XV. organizar corpo de juízes e árbitros de competição;
XVI. preparar e vistoriar locais de competição;
XVII. dar assistência técnica a atletas;
XVIII. preparar material para competições;
XIX. fiscalizar a correta utilização das unidades esportivas;
XX. executar outras atividades afins.
XXI. executar os serviços de manutenção das instalações elétricas, hidráulicas 
e sanitárias das unidades esportivas;
XXII. zelar pela manutenção e segurança das instalações;
XXIII. promover o diagnóstico e o inventário da potencialidade turística do 
município, dando-lhe o incremento necessário com a atração de 
investimentos no setor, apoiando e acompanhando com a logística 
permitida pela capacidade e gestão municipal;
XXIV. definir a política de desenvolvimento do turismo;
XXV.desempenhar outras competências afins.
§ 8º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente:
I. coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural 
alternativos para pequenos agricultores;
II. promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno 
produtor;
III. promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e 
outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
IV. promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas 
relacionadas com o sistema de abastecimento;
V. administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o 
domínio do Poder Público Municipal;
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, 
programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da 
política ambiental;
VII. promover a fomentação de atividades economicamente e 
socialmente ativas nas áreas de turismo em harmonia com as políticas 
de preservação e proteção ambiental do município;
VIII. promover à fiscalização das reservas naturais;
IX. Proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento 
da indústria comércio e serviços; 
X. opinar sobre matérias de interesse industrial, comercial e de serviços; 
XI. dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da 
indústria, comércio e de serviços, efetuar a promoção econômica e as 
providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e 
desenvolvimento de iniciativas comerciais industriais e de serviços em 
sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de 
empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo, racionalizem a utilização de 
recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente e a sociedade;
XII. exercer outras atividades correlatas.
§ 6º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
IV. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
V. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia;
VI. Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e 
Federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico￾social e de defesa sanitária do Município;
VII. Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros 
imediatos;
VIII. Executar programas de assistência médico-odontológica;
IX. Providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do 
Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X. Promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e 
educação em saúde pública;
XI. Promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde pública;
XIII. Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
XIV. Acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município;
XV. Elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde;
XVI. Garantir distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a 
população;
XVII. Coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental 
e Epidemiológica do Município;
XVIII. Aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em 
consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite 
mínimo nela disposto.
Art. 8º As competências da Câmara Municipal de Vereadores e do Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah serão definidas por 
normativa emitida pelo respectivo órgão e/ou por lei específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o serviço autônomo, reestruturado pela Lei Complementar nº 217, 
de 13 de dezembro de 2023, com personalidade jurídica de direito público, 
natureza autárquica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades 
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, não 
havendo subordinação com o ente estatal instituidor, havendo apenas 
vinculação administrativa.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 9º Os departamentos de cada órgão do poder executivo são discriminados 
a seguir com as respectivas siglas de identificação:
§ 1º Gabinete do Prefeito:
I. Gabinete do Prefeito – GP
II. Assessoria de Governo – AGOV
a) Departamento de Comunicação - DECOM
III. Coordenação dos Conselhos Municipais – CCM
IV. Procuradoria Geral do Município – PGM
V. Controladoria Geral do Município - CGM
a) Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI
b) Ouvidoria Municipal – OM
c) Arquivo Público – ARQP
VI. Corregedoria Geral do Município - CGM
§ 2º Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Planejamento Estratégico – DPLAN
III. Departamento de Fiscalização Tributária - DEFIT
IV. Departamento Administrativo e Financeiro - DAF
a) Contabilidade – CON
b) Tesouraria – TE
c) Patrimônio e Almoxarifado – PA
V. Departamento de Compras Governamentais – DCG
a) Compras – COM
b) Licitação e Contratos - LC
VI. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC
VII. Coordenação Executiva do Procon – CEP
VIII. Departamento Pessoal – DP
a) Gestão de Pessoas - GEPES
b) Gestão de Recursos Humanos – GERH
IX. Departamento de Convênio – DECONV
X. Coordenação de Serviços de Identificação – CSI
XI. Departamento de Frotas – DEF
XII. Departamento de Dívida Ativa - DDA
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I. Gabinete do Secretário - GS
II. Coordenação de Infraestruturas e Obras - CIOB
III. Departamento Administrativo - DEAD
IV. Departamento Geral do Pátio de Obras - DEPAT
a) Setor de Controle de Materiais
b) Setor de Oficina e Mecânica
c) Setor de Controle de Abastecimento
V. Departamento de Frotas - DEF
VI. Departamento de Pavimentação, Estradas Vicinais e Serviços Rurais –
DPEVIS
a) Setor de Manutenção
b) Setor de Terraplanagem 
§ 4º Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Transporte Escolar e Frotas– DETEF
III. Departamento de Alimentação Escolar – DEAE
IV. Departamento Pedagógico Municipal – DPM
a) Escola Municipal Vinicius de Moraes – EMVM
b) Escola Municipal Renascer – EMR
c) Escola Municipal Dom Aquino – EMDA
d) Centro Municipal de Alfabetização Cecília Meireles – CMACM
e) Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato – CMEIML
f) Escola Municipal Criança Feliz – EMCF
V. Departamento de Cultura – DCULT
a) Centro Cultural Espaço Mais
b) Biblioteca Municipal
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Proteção Social Básica – CRAS
III. Proteção Social Especial – CREAS
IV. Proteção Social Especial de Alta Complexidade – CASA LAR
V. Centro de Cidadania e Transformação – CCT
VI. Conselho Tutelar – CT
VII. Departamento de Habitação e Regularização fundiária urbana -
DEHARF
§ 6º Secretaria Municipal de Serviços Públicos
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Água e Esgoto - DAE
III. Departamento de Manutenção Elétrica e Iluminação Pública - DEIL
IV. Departamento de Coleta de Resíduos Sólidos - DECORS
V. Departamento de Limpeza urbana – DELIMP
VI. Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana – DETMOB
VII. Departamento de Engenharia e Projetos – DEP
VIII. Departamento de Fiscalização urbana
a) Setor de fiscalização de posturas
b) Setor de fiscalização de obras
§ 7º Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo 
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Esportes de Lazer - DEL
a) Coordenador de espaços desportivos e de lazer
b) Coordenador de escolinhas e atividades recreativas
c) Coordenador de programa de esporte de base, de alto 
rendimento e de competições
III. Departamento de Turismo - DET
§ 8º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Meio Ambiente - DEMA
a) Coordenação de licenciamento ambiental
b) Coordenação de fiscalização e educação ambiental
c) Coordenação de gestão de resíduos sólidos
III. Departamento de Agricultura e Pecuária - DEAP
a) Coordenação de apoio à Agricultura Familiar
b) Coordenação de setor agropecuário
IV. Departamento de Indústria e Comércio – DEIC
a) Coordenador de Industria e comércio
§ 9º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Gabinete do Secretário – GS
a) Setor de compras
b) Setor de Frotas
II. Coordenação de Vigilância 
a) Vigilância Epidemiológica
b) Vigilância Sanitária
c) Setor de Endemias
d) Vigilância em saúde do trabalhador
III. Coordenação de Média e Alta Complexidade 
a) Hospital Municipal de Tapurah
b) Laboratório Municipal
c) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
d) Central de Regulação
e) Centro de Especialidades Médicas
f) Centro de Reabilitação
IV. Coordenação de Atenção Básica - CAB
a) Unidade Básica de Saúde 1 – UBS I
b) Unidade Básica de Saúde 2 – UBS II
c) Unidade Básica de Saúde 3 – UBS III
d) Unidade Básica de Saúde 4 – UBS IV
e) Unidade Básica de Saúde 5 – UBS V
f) EAP - Ana Terra
g) EAP - Novo Eldorado
h) Farmácia Básica
i) Sala de Vacina
j) Centro de Assistência Farmacêutica
Art. 10. Os assuntos que constituem a área de competência das repartições do 
Gabinete do Prefeito constituem atividade de assessoramento e os da 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, constituem 
atividade meio, dando suporte as demais repartições da administração 
municipal sendo, a seguir, especificados: 
I. Assessoria de Governo:
a) Controlar a agenda do Prefeito Municipal;
b) Assessorar o Prefeito em reuniões políticas e administrativas;
c) Promover a publicidade de ações realizadas pela Prefeitura;
d) Realizar a publicação dos atos emitidos pelo Prefeito 
Municipal;
e) Realizar a publicação de leis, portarias, decretos e demais 
atos da Prefeitura;
f) Realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico 
interno;
g) Emitir pareceres em processos e documentos enviados pelas 
unidades das Secretarias Municipais;
h) Analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os 
assuntos que lhe sejam cometidos pelo Prefeito Municipal;
i) Estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas 
pelas Secretarias;
j) Instruir pedidos de informação encaminhados aos Secretários 
Municipais por órgãos de controle externo;
k) Prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em 
processos que a envolvam;
l) Assessorar a elaboração de atos normativos e nos processos 
de licitação e nas contratações, bem como analisar 
juridicamente minutas de editais, contratos, convênios e 
parcerias em geral;
m) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
n) Assessorar a elaboração de projetos de leis para os assuntos 
que lhe sejam cometidos pelas Secretarias municipais;
o) Receber do Legislativo os autógrafos de leis e encaminhar ao 
Prefeito para sanção e/ou veto;
p) Elaborar e cadastrar projetos de captação de recursos por 
meio da Gestão de Convênios;
q) Exercer outras atribuições no âmbito de assessoramento ao 
Prefeito Municipal.
II. Coordenação dos Conselhos Municipais:
a) Coordenar as reuniões dos conselhos municipais;
b) Registrar e publicar as atas de reuniões;
c) Controlar a validade das portarias de nomeações dos 
conselheiros;
d) Controlar a frequência dos conselheiros às reuniões;
e) Promover a publicidade das reuniões visando a participação 
popular;
f) Indicar ao Prefeito e Secretários Municipais a necessidade de 
substituição de conselheiros não atuantes;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
III. Procuradoria Geral do Município:
a) Auxiliar a Controladoria Geral do Município referente as 
notificações recebidas pelos órgãos de controle externo;
b) Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos 
diversos segmentos do direito, consultando, pesquisando, 
analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos 
normativos, leis e outros instrumentos;
c) Auxiliar os órgãos e departamentos da Prefeitura, provendo￾lhes de orientação técnica nos procedimentos, decisões e 
assuntos que envolvam interpretação jurídica;
d) Verificar diariamente as intimações publicadas no Diário 
Oficial, tomando as providências pertinentes observando os 
prazos estabelecidos;
e) Emitir parecer sobre editais de processos licitatórios;
f) Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
IV. Unidade de Coordenação do Controle Interno:
a) Auditar as contas públicas e indicar as correções quando 
necessário;
b) Responder ao Poder Legislativo quanto a fiscalização das 
ações realizadas pelo Poder Executivo;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados 
por órgãos de controle externo;
d) Emitir parecer referente as contas de governo;
e) Emitir parecer referente ao acompanhamento das atividades 
exercidas pela Administração Municipal;
f) Verificar diariamente o Protocolo Virtual do Tribunal de Contas 
do Estado quanto ao recebimento de notificações e pedidos de 
informações, observando os prazos estabelecidos respostas;
g) Alertar o Prefeito e Secretários Municipais quanto a 
possibilidade de não atingimento dos índices constitucionais;
h) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento das 
ações de controle da Administração Pública Municipal;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
V. Ouvidoria Municipal:
a) Receber críticas, sugestões, elogios e denúncias e 
encaminha-las para as respectivas áreas de competência;
b) Encaminhar as denúncias realizadas pela população aos 
respectivos departamentos para resposta e/ou solução, 
atentando sempre ao prazo para resposta;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados 
por órgãos de controle externo;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VI. Corregedoria Municipal:
a) Promover a apuração de responsabilidades dos atos 
praticados pelos servidores municipais;
b) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento do 
regime disciplinar;
c) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções 
quando verificado atos ilícitos praticados pelos servidores 
municipais;
d) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções 
a pessoas físicas e jurídicas quando verificado atos ilícitos 
praticados contra o patrimônio público, processos licitatórios e 
contratos celebrados com o município;
e) Realizar ações de correição ordinárias ou especiais;
f) Desenvolver atividades para promover a prevenção do 
patrimônio público;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VII. Arquivo Público:
a) Zelar pela guarda e conservação de documentos públicos;
b) Manter disponíveis os documentos públicos para consulta 
pelos departamentos, órgãos de controle externo e a 
população;
c) Organizar os documentos públicos conforme o tipo de 
documento;
d) Manter registro físico e/ou eletrônico da retirada de 
documentos, identificando data e responsável pela retirada;
e) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VIII. Coordenação de Serviços de Identificação:
a) Realizar o Alistamento Militar;
b) Emissão de Carteira de Identidade (RG);
c) Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Emissão de Título de Eleitor;
e) Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral;
f) Auxiliar a população quanto a correção de dados cadastrais 
referente aos documentos relacionados nos incisos anteriores;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
IX. Coordenação Executiva do Procon:
a) Auxiliar a população quanto a comunicação cliente-empresa, 
objetivando a solução de problemas referente a aquisição de 
produtos e ou/serviços;
b) Promover campanhas de conscientização quanto a assuntos 
relacionado a defesa do consumidor;
c) Promover o equilíbrio e harmonia das relações entre 
consumidores e fornecedores;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
X. Departamento de Planejamento Estratégico:
a) Elaborar projetos de leis referente as peças de planejamento 
(PPA, LDO e LOA);
b) Promover audiência pública referente as peças de 
planejamento;
c) Registrar e publicar a Ata de Audiência Pública referentes as 
peças de planejamento;
d) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a redução e/ou 
otimização do gasto público;
e) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a otimização das 
funções administrativas;
f) Elaborar projetos de leis referentes a créditos especiais, 
quando da inclusão de ações não presentes no orçamento em 
execução;
g) Abrir créditos especiais e/ou extraordinários, quando da 
inclusão de ações não presentes no orçamento em execução;
h) Publicar Decreto de abertura de Créditos Especiais;
i) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
j) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XI. Gestão de Pessoas:
a) Realizar entrevista de admissão de servidores;
b) Promover o treinamento de novos servidores antes de entrar 
em atividade no setor de lotação;
c) Promover cursos de capacitação e atualização dos servidores;
d) Promover pesquisas de satisfação e clima organizacional junto 
aos servidores;
e) Realizar acompanhamento psicológico dos servidores;
f) Realizar acompanhamento de servidores em afastamento;
g) Coordenar a Comissão de Avaliação de Desempenho e 
Estágio Probatório no desempenhar de suas atividades;
h) Realizar o acompanhamento de servidores com nota inferior a 
média da Avaliação de Desempenho, com vista a promover a 
melhora do desempenho funcional;
i) Estudar e propor projetos para melhora do clima 
organizacional;
j) Estudar e propor projetos para melhora do desempenho 
funcional dos servidores;
k) Promover a melhora do relacionamento interpessoal dos 
servidores;
l) Promover a melhoria do atendimento ao público;
m) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XII. Recursos Humanos:
a) Elaborar a folha de pagamento da prefeitura municipal;
b) Emitir carta margem para a concessão de empréstimo 
consignado;
c) Controlar a escala de férias dos servidores públicos;
d) Notificar os chefes imediatos quando verificado o não 
cumprimento das jornadas, sejam por atrasos ou faltas 
injustificadas;
e) Controlar a escala de perícias médicas dos servidores 
públicos municipais;
f) Verificar a veracidade dos documentos apresentados pelos 
servidores no ato da admissão;
g) Realizar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF);
h) Realizar o envio de informações junto ao Sistema Empresa de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
(SEFIP);
i) Realizar a parametrização do sistema de recursos humanos 
para a importação da folha de pagamento junto ao sistema de 
contabilidade;
j) Elaborar e publicar portarias e decretos referente a atos de 
pessoal;
k) Elaborar e publicar contratos de contratação temporária;
l) Encaminhar a Corregedoria Municipal a relação de servidores 
quando constatada fraude na documentação apresentada ao 
departamento;
m) Realizar a prestação de contas referente a atos de pessoal 
(concurso público e processo seletivo) junto ao Tribunal de 
Contas por meio da Auditoria Publica Informatizada de Contas 
(APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XIII. Departamento de Fiscalização Tributária
a) Realizar a fiscalização das empresas estabelecidas no 
município;
b) Prestar informações aos contribuintes referentes a tributos 
e emissões de notas fiscais;
c) Lançar e emitir guias de recolhimento de toda e qualquer 
espécie de tributos municipais;
d) Calcular e emitir guias de retenção de toda e qualquer 
espécie de tributos quando o município for o tomador do serviço e 
não for de competência de outro órgão da administração direta ou 
indireta da administração pública municipal, Estadual ou Federal 
pela emissão e retenção dos tributos;
e) Notificar o Secretário Municipal de Administração, Finanças 
e Planejamento quando da emissão de notas fiscais por 
fornecedores com débitos perante a fazenda pública quando o 
tomador de serviços for o município;
f) Realizar a inscrição em Dívida Ativa dos tributos não pagos 
até o encerramento do exercício de vencimento do débito;
g) Lançar Tributos Municipais e de competência do Município;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XIV. Contabilidade:
a) Realizar a escrituração contábil de todas as etapas da 
despesa;
b) Emitir nota de empenho e comunicar sua emissão ao 
Departamento de Compras Governamentais para o envio da 
nota de autorização de despesa (NAD) ao fornecedor;
c) Abrir créditos suplementares quando identificada insuficiência 
de saldo de dotação durante a execução orçamentária;
d) Publicar decretos de abertura de créditos suplementares;
e) Emitir nota de liquidação e encaminhar processo a Tesouraria 
Municipal para pagamento da despesa;
f) Auxiliar o Recursos Humanos quanto a parametrização para 
importação da folha de pagamento;
g) Solicitar ao Departamento de Compras Governamentais a 
relação de processos de empenhos a serem anulados e 
inscritos em Restos a Pagar ao final do exercício;
h) Elaborar e publicar os balancetes mensais;
i) Elaborar e publicar o balanço anual;
j) Publicar o relatório resumido de execução orçamentária 
(RREO) devidamente assinados pelo titular da Contabilidade e 
pelo Prefeito Municipal;
k) Publicar o relatório resumido de gestão fiscal (RGF) 
devidamente assinado conforme disposto no art. 54, I e 
parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
l) Promover quadrimestralmente audiência pública decorrente da 
execução orçamentária (RGF);
m) Conferir a prestação de contas de Diárias, Adiantamentos e 
Suprimento de Fundos;
n) Elaborar estudos de impacto financeiro e orçamentário para 
composição de projetos de leis;
o) Realizar a prestação de contas da contabilidade pública junto 
ao Tribunal de Contas por meio da Auditoria Publica 
Informatizada de Contas (APLIC);
p) Realizar a prestação de contas dos demais demonstrativos 
contábeis conforme exigência legal;
q) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XV. Tesouraria:
a) Solicitar abertura e encerramento de conta junto as instituições 
bancárias;
b) Registrar via sistema o recebimento de receitas de 
transferências correntes;
c) Conferir os valores registrados das receitas tributarias 
municipais com os saldos creditados nas contas de 
arrecadação municipal;
d) Realizar conciliações bancárias em duas vias, mantendo uma 
via arquivada em registro próprio e encaminhando a outra para 
a Contabilidade, para compor o balancete mensal;
e) Realizar a conferencia do movimento extra orçamentário, 
mantendo registro separado por mês e tipo de conta extra 
orçamentária;
f) Realizar o pagamento das despesas encaminhadas pela 
Contabilidade, obedecendo a ordem cronológica de 
exigibilidade, conforme disposto no artigo 5º, caput, da lei 
federal 8.666/93;
g) Realizar o pagamento de despesas extra orçamentária e 
interferências financeiras, obedecendo a estrita ordem 
cronológica das datas de suas exigibilidades;
h) Conferir o extrato das contas bancárias, mantendo atualizado 
no sistema contábil, no mínimo semanalmente, o saldo as 
contas de maior movimentação;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVI. Patrimônio e Almoxarifado:
a) Receber e cadastrar os bens móveis adquiridos pela 
Prefeitura;
b) Identificar tempestivamente em registro eletrônico o tipo de 
aquisição (compra, doação, incorporação, construção, 
permuta, dação em pagamento) dos bens móveis e imóveis 
adquiridos;
c) Manter atualizado o cadastro do patrimônio público;
d) Manter arquivado em registro próprio o termo de 
responsabilidade dos patrimônios existente nos 
departamentos da Prefeitura;
e) Realizar a reavaliação e depreciação do patrimônio público de 
acordo com o disposto na legislação vigente;
f) Auxiliar a Comissão de Avaliação Patrimonial na elaboração 
do inventario;
g) Receber, conferir e armazenar os produtos adquiridos pela 
Prefeitura, separando-os entre os estoques conforme as 
secretarias solicitantes;
h) Controlar prazo de validade dos produtos estocados, 
priorizando a saída de produtos próximos a validade, evitando 
a perda de produtos em estoque;
i) Realizar a entrega dos produtos em estoque quando 
requisitados pelas Secretarias;
j) Notificar o Departamento de Compras Governamentais 
quando determinado item atingir o estoque mínimo;
k) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVII. Departamento de Compras Governamentais:
a) Elaborar termo de Referência;
b) Realizar a cotação de preços para compras diretas e 
processos licitatórios;
c) Obedecer aos princípios estabelecidos nas Leis Federais Nº 
8.666/93, 10.520/02 e 14.133/21 e respectivas alterações;
d) Realizar preferencialmente a aquisição de bens, produtos e 
serviços por meio de processo licitatório;
e) Realizar a publicação de todas as fases dos processos 
licitatórios;
f) Elaborar e publicar os contratos e atas de registro de preços 
para a aquisição de bens, produtos e serviços;
g) Manter atualizado o cadastro de fornecedores com os quais o 
Poder Executivo mantem contrato celebrado;
h) Emitir e encaminhar a Nota de Autorização de Despesa (NAD) 
aos fornecedores;
i) Realizar a gestão dos contratos de aquisições celebrados pelo 
Poder Executivo;
j) Acompanhar o prazo de entrega dos processos de compras 
junto aos fornecedores até o momento de sua entrega na 
Patrimônio e Almoxarifado e demais lugares de entrega a 
serem especificados na NAD.
k) Verificar junto aos fornecedores a entrega de bens, produtos e 
serviços e encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos 
a serem anulados quando sinalizado que o fornecedor não 
realizará a entrega do item empenhado;
l) Encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos a serem 
inscritos em Restos a Pagar quando verificado que os 
fornecedores não entregarão os bens, produtos e serviços 
dentro do exercício corrente;
m) Realizar a prestação de contas dos processos licitatórios e 
contratos de aquisição junto ao Tribunal de Contas por meio 
da Auditoria Publica Informatizada de Contas (APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVIII. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a) Fornecer suporte as repartições do Poder Executivo Municipal 
em relação as áreas de informática e comunicação;
b) Realizar manutenção periódica dos equipamentos de 
informática;
c) Realizar a gestão de internet e telefonia entre os órgãos e 
departamentos do Poder Executivo Municipal;
d) Propor projetos para inovação e modernização da área 
tecnologia;
e) Realizar a gestão dos e-mails coorporativos;
f) Realizar a gestão de acesso ao servidor da Prefeitura;
g) Fiscalizar os provedores de internet e telefonia visando o 
cumprimento dos contratos celebrados;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS, DEPARTAMENTOS DE CONTROLE 
E ORDENADORES DE DESPESA
Art. 11. Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são a 
seguir especificados:
I. O titular da Câmara Municipal é o Presidente da Câmara Municipal.
II. O titular da Prefeitura Municipal é o Prefeito Municipal.
III. O titular do Gabinete do Prefeito(a) é o Chefe de Gabinete.
IV. O titular das Secretarias Municipais é o Secretário(a) Municipal.
V. O titular do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o Diretor(a) Executivo(a).
§ 1º Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são os 
ordenadores de despesas dos respectivos órgãos.
§ 2º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos 
resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos do Município.
Art. 12. Os titulares dos departamentos de controle do Poder Executivo 
Municipal são a seguir especificados:
I. O titular da Procuradoria Geral do Município é o Procurador Geral do 
Município, na falta deste, será o Procurador Jurídico.
II. O titular da Controladoria Geral do Município será estabelecido em lei 
especifica que regulamenta o Sistema de Controle Interno.
III. O titular da Contabilidade é o Contador(a).
Parágrafo único. Na ausência e/ou impedimento do titular deverá ser 
escolhido um substituto dentre os servidores pertencentes a repartição e que 
possua a formação e demais exigências previstas em lei específica para 
ingresso no cargo, o qual deverá ser nomeado por portaria do prefeito 
municipal, especificando o período pelo qual este responderá.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTARIAS E ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO 
PARA FINS ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTARIOS
Art. 13. Os órgãos e repartições da administração municipal adotará a 
codificação descrita a seguir separada em três níveis para organização do 
orçamento, almoxarifado e patrimônio, sendo a divisão para o orçamento em 
órgão/unidade e os demais em órgão/unidade/setor:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
001 - Câmara Municipal de Vereadores
02 - Gabinete do Prefeito
02.001 - Gabinete do Prefeito
02.002 - Assessoria de Governo
02.003 – Procuradoria Geral do Município
02.004 - Controladoria Geral do Município
03 -Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
03.001 –Gabinete do Secretario
03.002 - Gestão Administrativa
03.003 - Unidade Municipal do Procon
03.004 – Unidade de Serviço de Identificação
04 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
04.001 - Gabinete do Secretário
04.002 - Departamento de Infraestrutura, Engenharia e Projetos
05 -Secretaria de Educação e Cultura
05.001 - Fundo Municipal de Educação
05.002 - Departamento de Cultura
06 - Secretaria Municipal de Assistência Social
06.001 - Gabinete do Secretário
06.002 - Fundo Municipal de Assistência Social
06.003 – Conselho Tutelar
06.004 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
06.005 – Fundo Municipal do Idoso
06.006 - Habitação e Regularização Fundiária urbana
07 – Secretaria Municipal de Serviços Públicos
07.001 - Gabinete do Secretário
07.002 – Departamento de Serviços Públicos
07.003 – Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários
07.004 – Departamento de Engenharia e Projetos
08 - Secretaria Municipal de Saúde
08.001 - Fundo Municipal de Saúde
09 - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah
09.001 - Tapurah-Previ
10 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
10.001 – Gabinete do Secretário
10.002 – Departamento de Esportes
11 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente
11.001 – Gabinete do secretário
11.002 – Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Parágrafo único. A codificação da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal fica a critério do respectivo poder, sendo a da presente lei utilizada 
apenas para fins orçamentários.
Art. 14. É de responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Municipal 
o envio da proposta orçamentária ao Departamento de Planejamento 
Estratégico para elaboração do Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(PLDO) e Projeto de Lei Orçamentaria Anual (PLOA). 
§ 1º As propostas devem ser encaminhadas no prazo de 60 (sessenta) dias 
antes do prazo de envio do projeto de lei ao poder legislativo.
§ 2º Não obedecido o prazo estabelecido no parágrafo anterior o Departamento 
de Planejamento Estratégico tomará como proposta orçamentária o orçamento 
efetivamente executado no exercício anterior atualizado pelo IPCA acumulado 
ao final do exercício.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Art. 15. A execução orçamentária será realizada pelas repartições da 
Administração Pública Municipal, controlada pela Contabilidade e fiscalizada 
pela Unidade de Coordenação do Controle Interno e órgãos de controle 
externo.
§ 1º É de responsabilidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública 
Municipal o acompanhamento da execução orçamentária, visando coibir o 
desequilíbrio das contas das respectivas pastas.
§ 2º As alterações orçamentárias entre diferentes órgãos só serão realizadas 
com autorização prévia do titular da secretaria municipal que terá sua(s) 
dotação(ões) reduzida(s), a qual deverá ser anexada ao Decreto de Abertura 
de Crédito Adicional.
Art. 16. A Contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a 
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 17. A Contabilidade inscreverá como responsável todo o ordenador de 
despesa, o qual responderá pelo período em que esteve em atividade, 
independente da data em que for julgada suas contas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é 
responsável por prejuízos causados à Fazenda Municipal decorrentes de atos 
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 18. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas 
realizada pela Contabilidade e verificada pela Unidade de Coordenação do 
Controle Interno, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 19. Os servidores públicos poderão receber numerários na forma da lei, 
sendo estes, diárias, adiantamentos, verba indenizatória e suprimentos de 
fundos, com o objetivo de custear as despesas realizadas pelo servidor no 
desempenho de suas atribuições, quando fora da sede do município.
Parágrafo único. O servidor que receber suprimento de fundos, é obrigado a 
prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de 
contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 20. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que 
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte 
prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de 
corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão 
tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e 
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao 
Tribunal de Contas.
Art. 21. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o 
ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e 
bens a ele delegada.
Art. 22. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e 
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas 
das autoridades administrativas competentes.
Art. 23. As repartições do poder executivo municipal são responsáveis pelas 
solicitações e requisições de bens, produtos e serviços que atenderão as 
necessidades da repartição solicitante.
§ 1º As solicitações de compras referente ao Gabinete do Prefeito e Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento serão realizadas 
diretamente pelo Departamento de Compras Governamentais.
§ 2º É função privativa do Departamento de Compras Governamentais a 
comunicação entre prefeitura e fornecedores, visando coibir aquisições não 
autorizadas.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 24. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I. Secretário(a) Municipal de Administração Finanças e Planejamento;
II. Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Obras;
III. Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura;
IV. Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
V. Secretário(a) Municipal de Serviços Públicos;
VI. Secretário(a) Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
VII. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Meio Ambiente;
VIII. Secretário(a) Municipal de Saúde;
§ 1º Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 29, inciso V da 
Constituição Federal.
§ 2º São considerados agentes políticos:
I. Prefeito Municipal;
II. Vice-Prefeito;
III. Secretários Municipais, e;
IV. Vereadores.
Art. 25. O quadro de pessoal das repartições do poder executivo municipal 
será determinado em lei específica, identificando a quantidade máxima dos 
cargos que a compõem, sendo estes:
I. Efetivo;
II. Comissionado;
III. Eletivo;
IV. Contratado, e;
V. Estagiário.
Art. 26. Nos atos de convocação e nomeação dos servidores em cargo de 
provimento efetivo deverão constar o órgão e repartição na qual o servidor será 
lotado.
Art. 27. Fica vedada a convocação e nomeação de servidores em cargo de 
provimento efetivo quando a repartição em exame já se encontrar com o 
respectivo cargo na quantidade máxima permitida.
§ 1º A vedação contida no caput deste artigo tem por objetivo coibir o 
crescimento descontrolado da despesa com pessoal.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo sofrer de afastamento superior a 
trinta dias, como licença maternidade, licença interesse, ou licença saúde, 
havendo a necessidade de reposição de servidor, e não sendo possível a sua 
substituição por meio de remanejamento de servidor de outro setor, a 
substituição deverá ocorrer por processo seletivo, onde o prazo de vigência do 
contrato temporário deverá ser equivalente ao período de afastamento do 
servidor a ser substituído.
Art. 28. Dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder 
Executivo Municipal será reservado percentual mínimo a serem preenchidos 
por servidores de carreira, conforme disposto no artigo 37, inciso V da 
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por 
cento) da totalidade dos cargos em comissão a serem preenchidos por 
servidores efetivos.
Art. 29. Fica vedada a concessão de função gratificada a servidores ocupantes 
de cargo em comissão.
§1°. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica a funções 
gratificadas por participação em comissão permanente e/ou especial.
§2°. O servidor ocupante de cargo em comissão que não se enquadrar nas 
hipóteses previstas no §1° poderá ser designado para exercer as atribuições de 
determinada função gratificada, observado a compatibilidade entre o cargo 
exercido e a função designada com base no princípio da segregação de 
funções, não podendo este servidor receber a remuneração da função 
gratificada ao qual for nomeado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os ajustamentos no orçamento da Prefeitura serão realizados por lei 
específica.
Art. 31. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará de imediato 
em funcionamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal por meio de Decreto 
instituir um Núcleo Integrado de Fiscalização com a finalidade de implementar 
políticas de fiscalização urbana municipal, em consonância com a política 
governamental e em estrita obediência à legislação aplicável.
I – O Núcleo Integrado de Fiscalização promoverá ampla fiscalização quanto à 
observância da legislação municipal e, de forma supletiva e complementar, da 
legislação estadual e federal nos assuntos de interesse local.
II - Serão desencadeadas ações interativas e articuladas, mantendo 
permanente troca de informações e experiências entre os setores da 
fiscalização municipal promovendo ações conjuntas na formulação, 
planejamento e execução de suas atividades.
Art. 32. Ficam consolidados todos os atos praticados na vigência das Leis 
Complementares 238/2025.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na 
integra a Lei Complementar nº 238/2025 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete 
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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