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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Supressiva n° 45/2025 ao Projeto de Lei Complementar 21/2025 –
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Ementa: Suprimi dispositivos do Projeto de Lei Complementar
21/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de
Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Suprime a alínea “c” do inciso VIII do art. 10 do projeto de
lei complementar 21/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. (...)
(...)
VIII. Coordenação de Serviços de Identificação:
a) Realizar o Alistamento Militar;
b) Emissão de Carteira de Identidade (RG);
c) Emissão de Título de Eleitor;
d) Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral;
e) Auxiliar a população quanto a correção de dados cadastrais referente aos
documentos relacionados nos incisos anteriores;
f) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
Art. 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
21/2025 permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 21/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez
dias do mês de julho de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca fazer adequação de alguns dispositivos, de
forma a corrigir inconsistências e assegurar a coerência entre a coordenação de serviços
de identificação retirando a emissão e correção de carteira de trabalho, pois atualmente
elas são eletrônicas e o setor municipal não tem competência para emissão e nem
retificação de tais documentos.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. Por
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância, pois visa assegurar maior correção técnica e jurídica ao projeto.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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