texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Supressiva n° 46/2025 ao Projeto de Lei Complementar 22/2025 – Alteram
as Leis Complementares n° 33/2012, 193/2022 e Lei Ordinária 1.089/2015, e dá outras
providências.
Ementa: Suprime o §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
nº 22/2025, que cria o cargo em comissão de Assessor Técnico de
Topografia.
Autor: Elder Gobbi, Daniele de Lima Zottis, Diego Rafael Grendene e
Aelton Antônio Figueiredo
Art. 1°. Suprime o §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº
22/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Fica alterado o Anexo II – Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento
em Comissão da Lei Complementar nº 033/2012, passando a ser o constante
no Anexo II da presente Lei Complementar:
Parágrafo Único. Altera a nomenclatura do cargo de “Chefe da Junta de
Serviço Militar, Cartório Eleitoral, Identificação Cível e Criminal e Carteira do
Trabalho” para “Chefe da Junta de Serviço Militar, Cartório Eleitoral e Carteira
de Trabalho
Art. 2°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
22/2025 permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 22/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze
dias do mês de julho de 2025.
Elder Gobbi Diego Rafael Grendene
Vereador - Republicanos Vereador - União
Daniele Zottis Aelton Antônio Figueiredo
Vereadora - Republicanos Vereador - Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por finalidade suprimir a criação do cargo em
comissão de Assessor de Topografia, constante no projeto de lei em análise. A
justificativa baseia-se no fato de que as atividades de topografia possuem natureza
eminentemente técnica e permanente, o que caracteriza esse tipo de função como
típica de cargo de provimento efetivo, conforme os princípios constitucionais que
regem a administração pública.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o acesso aos
cargos públicos de natureza técnica deve ocorrer mediante concurso público,
assegurando igualdade de oportunidades, impessoalidade e meritocracia. Além disso, a
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem firmado entendimento de que os
cargos em comissão devem restringir-se às funções de direção, chefia e
assessoramento, sendo vedada sua utilização para o exercício de atribuições técnicas e
operacionais.
A manutenção da criação de um cargo comissionado para
desempenhar funções de topografia configuraria desvio de finalidade e possível
inconstitucionalidade, comprometendo os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta emenda, que visa assegurar maior correção jurídica ao projeto de lei,
promovendo uma gestão pública mais justa, legal e eficiente.
Elder Gobbi Diego Rafael Grendene
Vereador - Republicanos Vereador - União
Daniele Zottis Aelton Antônio Figueiredo
Vereadora - Republicanos Vereador - Republicanos
open original →