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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a alteração de destinação e desafetação de imóvel de propriedade do município de Tapurah-MT, e dá outras providências
native_id1632

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-08-12 Aguardando sanção governamental U Encaminho o autógrafo de Lei n° 78/2025 (prazo 02/09)
2025-08-11 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-08-11 Proposição aprovada U Aprovado por maioria absoluta 08 vereadores presentes (voto do presidente não contabilizado) 06 votos favoráveis 00 contrários 01 abstenção (Elder Gobbi)
2025-08-08 Aguardando Votação U
2025-08-07 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-08-07 Parecer da comissão A Comissão emitiu parecer favorável
2025-08-06 Proposição distribuída às comissões
2025-08-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:06:09.034062-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47/2025
De 06 de Agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO 
E DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei: 
Art. 1º Fica alterada a destinação do imóvel de propriedade do Município de 
Tapurah-MT, originalmente desapropriado por meio do Decreto Municipal nº 
16/2007, de 03 de maio de 2007, registrado sob a matrícula nº 9406 do CRI de 
Lucas do Rio Verde, transferido para o CRI de Tapurah sob o nº 2073, 
anteriormente destinado à implantação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) 
e Centro de Eventos.
Art. 2º A nova destinação do referido imóvel será a sua incorporação ao 
loteamento denominado "Jardim Nova Esperança", com fins de parcelamento do 
solo urbano e posterior alienação dos lotes a particulares, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 3º Fica o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, até então considerado bem 
público de uso especial, desafetado, passando à categoria de bem dominical.
Art. 4º A desafetação de que trata o artigo anterior autoriza o Município a utilizar o 
imóvel na forma prevista nesta Lei, para fins de loteamento, alienação ou qualquer 
outra destinação compatível com o interesse público indicado no art. 2º desta lei e 
em observância do plano diretor municipal, em especial, nos termos da lei 
municipal nº. 1.671/2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao sexto dia do mês de 
agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a destinação do imóvel 
registrado sob a matrícula nº 2073 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
de Tapurah-MT (anteriormente matrícula nº 9406 do CRI de Lucas do Rio Verde), 
originalmente desapropriado pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 
16/2007, de 03 de maio de 2007.
Naquela ocasião, a desapropriação se destinava à implantação de uma Estação de 
Tratamento de Esgoto (ETE) e à instalação de um Centro de Eventos, sendo a área 
atualmente utilizada como espaço para atividades de Kart Cross. No entanto, essa 
finalidade deixou de ser necessária para o imóvel em questão, uma vez que, 
posteriormente, o Município desapropriou nova área vizinha – matrícula nº 5842 –
por meio do Decreto Municipal nº 64/2016, a qual será efetivamente utilizada para a 
implantação da ETE.
Considerando essa nova realidade, o imóvel objeto da matrícula nº 2073 será 
incorporado ao projeto de parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento 
Jardim Nova Esperança”, cuja execução visa atender à crescente demanda 
habitacional do município, promovendo o ordenamento urbano e a ocupação 
racional do solo, em conformidade com os princípios do planejamento urbano e da 
função social da propriedade.
Por se tratar de área pública originalmente destinada a fim específico, necessário 
se faz, além da alteração de sua destinação, o devido procedimento legal de 
desafetação, nos termos do artigo 99 e seguintes do Código Civil, para que o 
imóvel passe da categoria de bem de uso especial para a de bem dominical, apto a 
ser parcelado, loteado e, posteriormente, alienado a particulares.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
vereadores, solicitando sua aprovação, por se tratar de medida de relevante 
interesse público, que contribui diretamente para o desenvolvimento urbano e 
social do Município de Tapurah-MT.
Tapurah-MT, 06 de agosto de 2025.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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