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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAltera a tabela I do anexo II da Lei Complementar n.º 91/2016, que Dispõe sobre o zoneamento e os parâmetros do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah-MT.
native_id1655

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando sanção governamental
2025-12-09 Aguardando assinatura
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-09-02 Aguardando 2ª Votação S
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade 07 vereadores presentes (voto presidente não computado) 06 votos favoráveis 00 votos contrários 00 abstenções
2025-08-29 Aguardando 1ª Votação B
2025-08-28 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-08-28 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-08-27 Proposição distribuída às comissões
2025-08-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T21:45:24.316548-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 3 1
2025-09-01T20:46:54.420347-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2025, 
DE 22 DE AGOSTO DE 2025. 
ALTERA A TABELA I DO ANEXO II DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 91/2016, QUE DISPÕE SOBRE 
O ZONEAMENTO E OS PARÂMETROS DO USO E DA 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH-MT.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Tabela I - Parâmetros do Uso e da Ocupação do Solo, do Anexo II da 
Lei Complementar nº 91, de 2016, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Urbano no município de Tapurah-MT, que passa a vigorar 
conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 
91/2016.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois 
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO
ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO OCUPAÇÃO
ZONAS SIGLA
NÚMERO DE 
PAVIMENTOS 
MÁXIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1 8 60% 25% 4,00
Obedecendo limites 
do Código de Obras
14,00 420,00
ZR 2 15 70% 20% 3,00 12,00 300,00
ZR 3 4 75% 15% 3,00 12,00 250,00
ZR P 4 75% 15% 3,00 10,00 200,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 15
80% uso misto (*****)
15% (somente para uso 
100% uso comercial (******) misto) 2,00 (*) 10,00 250,00
ZONA CENTRAL ZC 15
80% uso misto (*****)
15% (somente para o 
100% uso comercial (******) uso misto) 2,00 (*) 16,00 400,00
ZONA INDUSTRIAL ZI 4 70% 20% 5,00 (**) 2,00 20,00 1000,00
ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO ZPA
Obedecer legislação 
pertinente do órgão de 
aviação
Observar os parâmetros da zona sobreposta
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 2 70% 20% 3,00 (**) 1,50 (****) 20,00 600,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - - - -
(*) Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas 
a comércio e serviços.
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo 
mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.
(***)
Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado 
em ambos os lados. Além deste recuo deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal destinada ao passeio público.
(****) Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras. 
(*****) Considera-se de uso misto o imóvel que tenha função comercial e residencial ao mesmo tempo.
(******) Considera-se de uso comercial o imóvel que tenha função exclusivamente comercial.

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