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materia nº 48/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera a Súmula e inclui o art. 2° ao Projeto de Lei Complementar n° 24/2025.
native_id1662

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Aguardando Votação U
2025-08-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:32:45.033730-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Modificativa e Aditiva n° 48/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 
24/2025 – Altera a tabela I do Anexo II da Lei Complementar n°91/2016.
Ementa: Altera a Súmula e inclui o art. 2° ao Projeto de Lei 
Complementar n° 24/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de 
Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera a súmula do projeto de Lei Complementar n° 
24/2025, passando a ter a seguinte redação:
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 91/2016 – Dispõe 
sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município 
de Tapurah e dá outras providências.
Art. 2°. Inclui o art. 2° ao projeto de Lei Complementar alterando 
o §2° do art. 23, §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da Lei Complementar 91 de 2016, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Altera o §2° do art. 23, o §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da 
Lei Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 23. A Zona Residencial 01 – ZR 01 corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa 
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins 
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos 
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados).
Art. 24. A Zona Residencial 02 – ZR 02 corresponde à área 
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de média 
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins 
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos 
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados).
Art. 26. A Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; compreende as 
atividades em que há relação de troca, visando lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, e as caracterizadas 
como préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual 
ou espiritual.
(...)
§ 3º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins 
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados).
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar 
24/2025 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar n° 24/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e oito dias do mês de agosto de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca promover a devida adequação na súmula 
do Projeto de Lei Complementar nº 24/2025, de modo a contemplar não apenas do
Anexo II – Tabela I – Parâmetros do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, mas 
também dispositivos que permitem unificação e desmembramento de lotes urbanos 
antes de 1° de maio de 2016.
O objetivo central é corrigir inconsistências normativas e eliminar 
falhas interpretativas quanto à possibilidade de ratificação de projetos de unificação 
ou desmembramento de lotes que tenham sido aprovados pelo Poder Executivo em 
data anterior a 1º de maio de 2016.
A ausência de clareza na redação vigente pode levar a 
entendimentos restritivos, inviabilizando o registro em cartório de projetos já 
analisados e aprovados pela Administração Pública à época, comprometendo a 
segurança jurídica e gerando prejuízos aos munícipes.
Com a alteração ora proposta, busca-se assegurar tratamento 
uniforme a todas as zonas urbanas abrangidas pela Lei Complementar nº 91/2016, 
conferindo coerência entre os dispositivos legais e as regras constantes na Tabela I. 
Ao mesmo tempo, garante-se a regularização fundiária e a efetividade de atos 
administrativos pretéritos, sem flexibilizar parâmetros mínimos de testada e área 
estabelecidos para manutenção da ordenação urbana.
Assim, a emenda não cria privilégio, mas tão somente reconhece e 
preserva a validade de direitos já constituídos, harmonizando a legislação municipal e 
proporcionando maior segurança jurídica, transparência e estabilidade normativa no 
processo de parcelamento e registro de imóveis.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse 
projeto de lei é de extrema importância, pois visa assegurar maior correção técnica e 
jurídica ao projeto.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP

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