CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Modificativa e Aditiva n° 48/2025 ao Projeto de Lei Complementar n°
24/2025 – Altera a tabela I do Anexo II da Lei Complementar n°91/2016.
Ementa: Altera a Súmula e inclui o art. 2° ao Projeto de Lei
Complementar n° 24/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins de
Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera a súmula do projeto de Lei Complementar n°
24/2025, passando a ter a seguinte redação:
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 91/2016 – Dispõe
sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município
de Tapurah e dá outras providências.
Art. 2°. Inclui o art. 2° ao projeto de Lei Complementar alterando
o §2° do art. 23, §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da Lei Complementar 91 de 2016,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Altera o §2° do art. 23, o §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da
Lei Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 23. A Zona Residencial 01 – ZR 01 corresponde à área
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 24. A Zona Residencial 02 – ZR 02 corresponde à área
predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de média
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
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tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 26. A Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; compreende as
atividades em que há relação de troca, visando lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, e as caracterizadas
como préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual
ou espiritual.
(...)
§ 3º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins
de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos
aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo
tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
24/2025 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar n° 24/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
e oito dias do mês de agosto de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda busca promover a devida adequação na súmula
do Projeto de Lei Complementar nº 24/2025, de modo a contemplar não apenas do
Anexo II – Tabela I – Parâmetros do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, mas
também dispositivos que permitem unificação e desmembramento de lotes urbanos
antes de 1° de maio de 2016.
O objetivo central é corrigir inconsistências normativas e eliminar
falhas interpretativas quanto à possibilidade de ratificação de projetos de unificação
ou desmembramento de lotes que tenham sido aprovados pelo Poder Executivo em
data anterior a 1º de maio de 2016.
A ausência de clareza na redação vigente pode levar a
entendimentos restritivos, inviabilizando o registro em cartório de projetos já
analisados e aprovados pela Administração Pública à época, comprometendo a
segurança jurídica e gerando prejuízos aos munícipes.
Com a alteração ora proposta, busca-se assegurar tratamento
uniforme a todas as zonas urbanas abrangidas pela Lei Complementar nº 91/2016,
conferindo coerência entre os dispositivos legais e as regras constantes na Tabela I.
Ao mesmo tempo, garante-se a regularização fundiária e a efetividade de atos
administrativos pretéritos, sem flexibilizar parâmetros mínimos de testada e área
estabelecidos para manutenção da ordenação urbana.
Assim, a emenda não cria privilégio, mas tão somente reconhece e
preserva a validade de direitos já constituídos, harmonizando a legislação municipal e
proporcionando maior segurança jurídica, transparência e estabilidade normativa no
processo de parcelamento e registro de imóveis.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de lei é de extrema importância, pois visa assegurar maior correção técnica e
jurídica ao projeto.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP