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materia nº 49/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera o Anexo Único do Projeto de Lei Complementar 24/2025
native_id1670

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Aguardando Votação U
2025-08-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:45:17.873543-04:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL: (066) 99216-3119
Emenda Modificativa n° 49/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 24/2025 –
Altera a tabela I do Anexo II da Lei Complementar n° 91/2016
Ementa: Altera o Anexo único do Projeto de Lei 
Complementar 24/2025.
AUTOR (ES): Cleomar Eterno de Campos; Daise Martins de 
Souza; Juliano Antunes, Luiz Augusto Sette e Paulo Ricardo 
Barbosa Alves.
Art. 1º. Altera o anexo Único do Projeto de Lei 
Complementar n° 24/2025, alterando a Tabela I - Parâmetros do Uso e da 
Ocupação do Solo, do Anexo II da Lei Complementar nº 91/2016, passando a 
ser o constante no anexo desta emenda. 
Art. 2°. As demais disposições do projeto de Lei
Complementar n° 24/2025, permanecem inalteradas. 
Art. 3°. Esta emenda entrará em vigor na data de sua 
aprovação em plenário. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL: (066) 99216-3119
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo permitir que, nas zonas 
destinadas ao uso comercial, a área construída possa atingir até 90% da área 
total do terreno, mantendo obrigatoriamente 10% de área permeável, em 
conformidade com as exigências de sustentabilidade ambiental e controle da 
drenagem urbana.
Tal medida visa atender à crescente demanda por 
aproveitamento eficiente dos lotes comerciais em áreas urbanas, garantindo 
viabilidade econômica dos empreendimentos sem abrir mão de critérios mínimos 
de permeabilidade do solo, essenciais para o escoamento das águas pluviais e 
recarga do lençol freático.
Esta proposta encontra respaldo em legislações urbanísticas de 
municípios que compartilham características socioeconômicas e de 
desenvolvimento semelhantes, como Lucas do Rio Verde, Sorriso e Sinop, 
que já adotam parâmetros compatíveis de ocupação do solo em áreas 
comerciais. Nestes municípios, a legislação permite a construção de até 85% da 
área do terreno, desde que respeitada a exigência de 15% de área permeável
em áreas comerciais, demonstrando equilíbrio entre desenvolvimento urbano e 
responsabilidade ambiental.
A flexibilização proposta não compromete os princípios de 
ordenamento territorial e preservação ambiental, uma vez que mantém o 
percentual mínimo de área permeável e atende às diretrizes técnicas de uso e 
ocupação do solo previstas nos planos diretores municipais.
Além disso, a adoção deste critério favorece o dinamismo do 
setor comercial, incentiva novos investimentos e contribui para a geração de 
emprego e renda, fortalecendo a economia local.
Portanto, justifica-se a emenda como medida necessária para 
modernizar e alinhar a legislação municipal às boas práticas de planejamento 
urbano adotadas em municípios de referência regional, garantindo maior 
atratividade e funcionalidade para os empreendimentos comerciais.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é de extrema importância, pois visa assegurar maior 
correção técnica e jurídica ao projeto.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL: (066) 99216-3119
ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO OCUPAÇÃO
ZONAS SIGLA
NÚMERO DE 
PAVIMENTOS 
MÁXIMO
TAXA DE OCUPAÇAO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1 60% 25% 4,00
Obedecendo 
limites do Código 
de Obras
14,00 420,00
ZR 2 70% 20% 3,00 12,00 300,00
ZR 3 75% 15% 3,00 12,00 250,00
ZR P 75% 15% 3,00 10,00 200,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 15 80% uso misto (*****) 15%
2,00 (*) 10,00 250,00
90% uso comercial (******) 10%
ZONA CENTRAL ZC 15 80% uso misto (*****) 15%
2,00 (*) 16,00 400,00
90% uso comercial (******) 10%
ZONA INDUSTRIAL ZI 4 70% 20% 5,00 (**) 2,00 20,00 1.000,00
ZONA DE PROTEÇAO DE 
AERÓDROMO ZPA
Obedecer 
legislação do 
órgão de 
aviação
Observar os parâmetros da zona sobreposta
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 2 70% 20% 3,00 (**) 1,5 (****) 20,00 600,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - -
(*) Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio e serviços.
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não 
haja projeção de via marginal.
(***) Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado em ambos os lados. Além deste recuo 
deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público
(****) Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras.
(*****) Considera-se de uso misto o imóvel que tenha função comercial e residencial ao mesmo tempo.
(******) Considera-se de uso comercial o imóvel destinado exclusivamente à atividade comercial, devendo, obrigatoriamente, implantar sistema de captação e retenção de águas 
pluviais nas construções que possuam área impermeável superior a 1.000m², conforme regulamentação específica.

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