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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA Nº 003/2025
DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORES: ELDER GOBBI, DANIELE LIMA ZOTTIS,
AELTON ANTONIO FIGUEIREDO, DIEGO RAFAEL
GRENDENE.
SÚMULA: Altera a Lei Orgânica do Município de
Tapurah/MT, para instituir a emenda impositiva do
legislativo.
Art. 1º Acrescenta o Artigo 113-A a Lei Orgânica Municipal de Tapurah, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 113-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações
orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para
fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de
setembro de 2025.
Elder Gobbi Diego Rafael Grendene Daniele L Zottis
Vereador Vereador Vereadora
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa incluir na Lei Orgânica do Município de Tapurah
a previsão de emenda parlamentar impositiva, estabelecendo o percentual de 1,2% (um
vírgula dois por cento) da receita corrente líquida para execução obrigatória pelo
Poder Executivo.
A medida encontra respaldo no artigo 166, §9º, da Constituição Federal,
que autoriza os entes federativos a disciplinarem, em suas respectivas legislações, a
execução obrigatória de parte das programações orçamentárias definidas pelo Poder
Legislativo. Diversos municípios e estados já regulamentaram a matéria, assegurando
maior equilíbrio entre os Poderes e ampliando a participação do Legislativo na definição
de políticas públicas locais.
Com a emenda impositiva, cada vereador poderá destinar recursos para
atender demandas específicas da população, respeitando os limites constitucionais e
legais, bem como as diretrizes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual.
A fixação do percentual de 1,2% da receita corrente líquida garante ao
mesmo tempo a responsabilidade fiscal e a viabilidade financeira, permitindo que a
execução das emendas ocorra dentro da capacidade orçamentária do Município, sem
comprometer os serviços essenciais.
Assim, a proposta representa um avanço democrático e institucional para
Tapurah, fortalecendo o papel do Poder Legislativo, promovendo maior descentralização
na aplicação dos recursos públicos e assegurando que as demandas da comunidade
sejam efetivamente contempladas.
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