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materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Tapurah/MT, para instituir a emenda impositiva do legislativo.
native_id1693

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA Nº 003/2025
DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORES: ELDER GOBBI, DANIELE LIMA ZOTTIS, 
AELTON ANTONIO FIGUEIREDO, DIEGO RAFAEL 
GRENDENE.
SÚMULA: Altera a Lei Orgânica do Município de 
Tapurah/MT, para instituir a emenda impositiva do 
legislativo.
Art. 1º Acrescenta o Artigo 113-A a Lei Orgânica Municipal de Tapurah, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 113-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira 
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação orçamentária será demonstrada em dotações 
orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária 
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para 
fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de 
setembro de 2025.
Elder Gobbi Diego Rafael Grendene Daniele L Zottis
 Vereador Vereador Vereadora
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa incluir na Lei Orgânica do Município de Tapurah 
a previsão de emenda parlamentar impositiva, estabelecendo o percentual de 1,2% (um 
vírgula dois por cento) da receita corrente líquida para execução obrigatória pelo 
Poder Executivo.
A medida encontra respaldo no artigo 166, §9º, da Constituição Federal, 
que autoriza os entes federativos a disciplinarem, em suas respectivas legislações, a 
execução obrigatória de parte das programações orçamentárias definidas pelo Poder 
Legislativo. Diversos municípios e estados já regulamentaram a matéria, assegurando 
maior equilíbrio entre os Poderes e ampliando a participação do Legislativo na definição 
de políticas públicas locais.
Com a emenda impositiva, cada vereador poderá destinar recursos para 
atender demandas específicas da população, respeitando os limites constitucionais e 
legais, bem como as diretrizes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
lei orçamentária anual.
A fixação do percentual de 1,2% da receita corrente líquida garante ao 
mesmo tempo a responsabilidade fiscal e a viabilidade financeira, permitindo que a 
execução das emendas ocorra dentro da capacidade orçamentária do Município, sem 
comprometer os serviços essenciais.
Assim, a proposta representa um avanço democrático e institucional para 
Tapurah, fortalecendo o papel do Poder Legislativo, promovendo maior descentralização 
na aplicação dos recursos públicos e assegurando que as demandas da comunidade 
sejam efetivamente contempladas.

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