br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-08-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM)do Município de Tapurah e estabelece procedimentos e critérios para o repasse, execução e prestação de contas dos recursos.
native_id17

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 27/2019,

de 14 de agosto de 2019.





Dispõe sobre a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM)do Município de Tapurah e estabelece procedimentos e critérios para o repasse, execução e prestação de contas dos recursos.





O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Cria no âmbito do Município de Tapurah, o PDDEM – Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais e dispõe sobre os critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos.



Parágrafo Único. O Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais – PDDEM consiste na transferência pelo Poder Executivo Municipal, de recursos financeiros consignados em seu orçamento, em favor das escolas públicas da rede municipal, destinado à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários.



O PDDEM adotará o princípio redistributivo dos recursos disponíveis, de modo a contribuir para a redução das desigualdades sócio educacionais entre as localidades do Município.



Capítulo I

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDEM



O PDDEM consiste na destinação anual, pela Secretaria Municipal de Educação Esporte Lazer e Cultura, de recursos financeiros, em caráter suplementar para as escolas municipais, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.



Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a beneficiar todas as escolas públicas da rede municipal, que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar, realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do repasse;

As escolas, para serem beneficiadas, deverão ter devidamente constituída sua Unidade Executora Própria (UEx), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

Entenda-se como Unidade Executora Própria (UEx) o CDCE – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da escola a ser beneficiada, devidamente constituído, com estatuto definido, aprovado e registrado em cartório.





Capítulo II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS



Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e/ou despesas de capital que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

Na aquisição de material permanente (Anexo IV, da Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002);

Na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

Na aquisição de material de consumo (material de expediente);

Na avaliação de aprendizagem;

Na implementação de projeto pedagógico;

No desenvolvimento de atividades educacionais;

Despesas cartorárias; e

Despesas com contabilidade.



Os recursos do PDDEM, liberados na categoria de custeio utilizados para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros, deverão tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas e comprovados mediante recibo, devidamente assinado por representante do cartório.

Ainda na categoria de custeio, os recursos do PDDEM, conforme inciso VIII do caput, também poderão ser utilizados para cobrir despesas com assessoria contábil a fim de cumprir com as exigências legais por ser a UEx uma pessoa de cunho jurídico, devendo, da mesma forma, serem registrados nas correspondentes prestações de contas e comprovados mediante notas fiscais.



É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM com:

Gastos com pessoal;

Pagamento, a qualquer título, a:

Agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

Empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

Cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

Dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.



Capítulo III

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS



A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente, limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Municipal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Municipal e à viabilidade operacional.



O montante devido, anualmente, às UEx das escolas públicas municipais, será de R$50,00 (cinqüenta reais) por aluno, de acordo com o número de alunos matriculados no estabelecimento, conforme disposto no Capítulo I desta Lei.

O valor por aluno, determinado no caput deste artigo, será reajustado anualmente, pelo indexador IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), acumulado nos 12 meses do exercício anterior;



Capítulo IV

DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS



A transferência de recursos financeiros do PDDEM será direta após serem cumpridas as condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:

Não possuir pendências com prestação de contas de recursos do PDDEM recebidos em exercícios anteriores;

Oficiar solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, requerendo a liberação do recurso do programa até a data de 30 de abril do exercício corrente;

Apresentar, juntamente com o Ofício de Solicitação, Plano de Trabalho simplificado conforme modelo em anexo a esta Lei;

Apresentar, juntamente com o Plano de Trabalho, os seguintes documentos:

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Cópia autenticada do Estatuto Consolidado com suas alterações devidamente registradas em Cartório e que comprove em cláusulas expressas que: não há distribuição entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; há a aplicação integral dos recursos na consecução do respectivo objeto social de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual;

Cópia do CPF e Carteira de Identidade do Presidente ou representante legal da entidade;

Prova de Regularidade relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Receita Federal do Brasil (certidão negativa);

Prova de Regularidade com FGTS (certidão negativa);

Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual (certidão negativa);

Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal (certidão negativa);

Relação nominal dos dirigentes, com endereço, função e número do CPF de cada um, conforme modelo em anexo a esta Lei;

Declaração de capacidade técnica, conforme modelo em anexo a esta Lei;

Declaração de não emprego de menores, conforme modelo em anexo a esta Lei;

Declaração de não impedimento, conforme modelo em anexo a esta Lei.



Capítulo V

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS



Os recursos transferidos às expensas do PDDEM serão creditados em conta bancária específica, em bancos oficiais parceiros, em agência indicada pela Prefeitura Municipal de Tapurah.

As UEx devem comparecer à agência do banco indicado para procedimento de abertura ou atualização de conta corrente e proceder a entrega dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes;

Em caso de alteração de dados das UEx, ou de seus dirigentes, a documentação referidano parágrafo anterior deve ser acompanhada de comprovante de efetivação da atualização cadastral registrada em cartório



A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o Art. 12 e para pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, devendo ser realizada por meio eletrônico todas as operações que envolvam crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:

Transferências entre contas do mesmo banco;

Transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);

Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento; ou

Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.



Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDEM deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.



Parágrafo Único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.



Capítulo VI

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS



As aquisições de materiais, bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM, pelas UEx, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistemade pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.



O sistema de pesquisa de preços a que se refere o art. 13, que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:

Seleção, em reunião com os membros e/ou representantes da UEx, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados na Planilha de Pesquisa de Preço, cujo modelo constitui anexo desta Lei, devidamente assinada pela Presidente e pela Tesoureira;

Realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na Planilha de Preço, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;

Preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo constitui anexo desta Lei, na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços;



Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso II deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.

Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.

As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.

As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina "Desafios da Sociedade de Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais", de 30 de junho e 1º de julho de 2010, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br, bem como instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem sobre a matéria.

As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.

Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.

No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) pessoas entre membros da UEx, em número mínimo de 1 (um) membro, e representantes da escola, e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.



No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.



É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços.



Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados:

A Planilha de Pesquisa de Preço, referida nos incisos I e II do art. 14;

As justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14;

A Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso III do art. 14, com a indicação dos itens ou lotes de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput do artigo 14 desta lei.

Cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais, recibos).



Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso IV do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e conter, pelo menos, as seguintes informações:

A sigla PDDEM, da destinação do repasse do PDDEM a serem indicadas pela UEx, conforme exemplificado: ‘Pago com recursos do PDDEM’; e

O atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx ou representante da Escola que firmou o atesto.

Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nas alíneas a e b do parágrafo anterior.



A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide desta Lei, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das UEx.

Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela UEx, para aplicação no exercício seguinte.

Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida do repasse do exercício subsequente.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório do valor repassado no ano, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.





Capítulo VII

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO



As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Lei, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx identificados com o nome do programa, e ser arquivados, em suas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual  pelo setor de Convênios.



Capítulo VIII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS



As UEx’s deverão protocolar o processo de prestação de contas dos recursos recebidos través do PDDEM, nos prazos estabelecidos nesta Lei, contendo os seguintes documentos:

Memorando de encaminhamento em duas vias, nominal à Secretária Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, mas protocolada no Departamento de Gestão de Convênios da Prefeitura Municipal de Tapurah;

Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (ANEXO I da Prestação de Contas);

Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo IIda Prestação de Contas);

Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo IIIda Prestação de Contas);

Relação dos Bens Adquiridos (Anexo IVda Prestação de Contas);

Conciliação Bancária (Anexo Vda Prestação de Contas);

Cópia da documentação comprobatória (Notas Fiscais e/ou recibo), em nome daUEx, sem rasura,devidamente atestadas e carimbadas;

Cópias dos orçamentos realizados;

Cópia da Planilha de Consolidação de Preços;

Extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e executados;

Cópia da Ata de aprovação da prestação de contas pelo Conselho da UEx;

Memorando de Solicitação de Reprogramação do Saldo Remanescente, também nominal à Secretária Municipal de Educação, para ser utilizado no exercício seguinte;

Termo de doação dos bens adquiridos com recursos do PDDEM, conforme modelo em anexo a esta Lei.



O encaminhamento das prestações de contas do PDDEM deverá ser realizado pelas UEx até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específicas.

Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma prevista no §1º do art. 18, deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx na forma previsto no caput e nos prazos parágrafo §1º, ambos deste artigo, mesmo que essas não tenham sido contempladas com novos repasses.

Após a apresentação da prestação de contas, constatada irregularidade ou omissão, será concedido prazo de até 30 dias, para a entidade sanar irregularidades ou cumprir a obrigação, sem prejuízo das demais medidas administrativas.

Capítulo IX

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES



Fica a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura autorizada a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses:

Omissão na prestação de contas;

Irregularidade na prestação de contas; e

Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDEM às UEx após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo.

Para terem restabelecidos os seus repasses, asUEx deverão atender além das condições referidas no parágrafo anterior, as previstas no art. 9º desta lei.



Capítulo X

DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS



A Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à UEx onde constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

Ocorrência de depósitos indevidos, pelo Município de Tapurah, na conta específica do programa;

Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à UEx; e

Verificação de irregularidades na execução do programa;



Será facultado à UEx proceder à devolução de recursos, nos casos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias, independentemente de notificação da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura.

Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram depositados para efetivação do estorno referido no parágrafo anterior, será permitido, conforme o caso,  àSecretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura:

Exigir da UEx a restituição dos recursos, em prazo que vier a ser estabelecido na notificação referida no caput deste artigo;

Proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.



Para efeito de cálculo da correção monetária de que trata o caput deste artigo, será adotado o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando-se, para esse fim, o período compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito apenas se dará se o valor recolhido for considerado suficiente para sanar a irregularidade, para cujo fim será adotado como referencial o Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br.

As devoluções de recursos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser efetuadas em agência e conta indicada na notificação.

As devoluções de recursos, nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, deverão ser efetuadas na conta específica da parceria para regular do saldo.

Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam este artigo correrão a expensas do depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do programa.

Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo, deverão ser registrados nas correspondentes prestações de contas das UEx.



Capítulo XI

DA FISCALIZAÇÃO



A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PDDEM, é de competência da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, além dos mecanismos de controle da Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.



Capítulo XII

DAS DENÚNCIAS



As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos nessa Lei deverão, necessariamente, conter:

Exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e

A indicação da UEx e do responsável por sua prática, bem como, a da data do ocorrido.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDEM à Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, à Ouvidoria Municipal, à Corregedoria Municipal, à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público.

Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.

Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.

As denúncias de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3° deste artigo, quando dirigidas à Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Municipal localizada no Paço Municipal da Prefeitura, Av.Rio de Janeiro, 125, Centro, Tapurah, MT, CEP 78573-000 ou para o e-mail ouvidoria@tapurah.mt.gov.br

As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1º ao 3º deste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.



Capítulo XIII

DOS BENS PATRIMONIAIS



Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do PDDEM deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a esses últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

As UEx deverão realizar o preenchimento e encaminhamento do Termo de Doação dos bens permanentes adquiridos com recursos do PDDEM, cujo modelo é parte integrante desta Lei, à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

A Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura deverá proceder com o imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos do PDDEM, doados pelas UEx.

As UEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas conforme exigido no art. 19, os demonstrativos dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDEM, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.



Capítulo XIV

DAS ATRIBUIÇÕES



Para operacionalizar o PDDEM, entre outras atribuições previstas nesta Lei, cabe à Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura:

Elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos do programa;

Repassar às UEx anualmente, os recursos devidos aos beneficiários do PDDEM, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;

Manter dados e informações cadastrais das UEx, bem como de prestação de contas dessas entidades;

Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDEM;

Receber e analisar as prestações de contas provenientes das UEx, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.

Incluirem seus respectivos orçamentos, os recursos a serem transferidos, às expensas do PDDEM, às escolas de suas redes de ensino.

A seu critério, considerar os repasses do PDDEM no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

Apoiar, técnica e financeiramente, as UEx representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa, vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;

Disponibilizar, quando solicitada, à comunidade escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa; e

Garantir livre acesso, às suas dependências, dos representantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Emitir o Relatório de Avaliação do PDDEM aprovando, aprovando com ressalvas ou reprovando as prestações de contas apresentadas pelas UEx’s



Para operacionalizar o PDDEM, entre outras atribuições previstas nesta Lei, cabe às UEx:

Manter seus dados cadastrais atualizados na agência depositária dos recursos do programa;

Manter o acompanhamento das transferências do PDDEM, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

Exercer plenamente autonomia de gestão do PDDEM, assegurando à comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

Empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto no inciso anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM;

Adotar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, para as aquisições de bens permanentes e materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo 10 anos a partir do previsto art. 19 desta lei;

Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, à qual se vinculam as escolas, da utilização dos recursos recebidos, nos termos do art. 20 desta lei;

Disponibilizar, quando solicitada, à comunidade escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do programa;

Garantir livre acesso, às suas dependências, dos representantes da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do programa sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Apresentar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que de isenção ou negativa, nas formas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br;

Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura, quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.



Para operacionalizar o PDDEM, entre outras atribuições previstas nesta Lei, cabe às UEx’s das Escolas Municipais fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa.







Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Aplica-se, no que couber, a Lei 13.019/2014, em relação ao Termo de Colaboração entre o Município de Tapurah e a UEx da escola beneficiada.



Todos os setores envolvidos deverão cumprir rigorosamente os termos desta lei, ficando sujeitos à advertência verbal, expressa e havendo reincidência será aberto processo administrativo para apuração da responsabilidade nos termos da legislação Municipal.



A inobservância desta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.



Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura que, por sua vez, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.



O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção a intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro e de segredo de justiça.



A pessoa física ou jurídica que, em função de qualquer vínculo com o Poder Executivo Municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações, sob pena de responsabilização civil e criminal.



Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



A Revogam-se as demais disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.









IRALDO EBERTZ

Prefeito Municipal

open original →