CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 005/2025
De 03 de outubro de 2025
AUTORE(S): Cleomar Eterno de Campos,
Daise Martins de Souza, Juliano Antunes,
Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa
Alves.
Súmula: Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 91/2016 e 92/2016 e dá outras
providências.
Art. 1°. Inclui os §§ 3° e 4° ao art. 22 e altera o art. 29-B, da Lei
Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22. (...)
(...)
§3°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 400,00m²
(quatrocentos metros quadrados), e testada não inferior a 16,00m
(dezesseis metros).
§ 4º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados na Zona
Central que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º
de maio de 2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de
regularização e registro em cartório, desde que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
.....................
.....................
Art. 29-B. Nas quadras N, O, P, Q, R, S e T do bairro Jardim Juliana,
os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), e testada não inferior a 11,00m (onze metros).
Art. 2°. Altera o § 2° do art. 41, da Lei Complementar n° 92/2016,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 41 (...)
(....)
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§ 2º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados que
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º de maio de
2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de regularização e
registro em cartório, desde que respeitando as metragens mínimas e
testada previstas nos arts. 22 a 29-C da Lei Complementar 91/2016.
Art. 3°. Os demais dispositivos das Leis Complementares
91/2016 e 92/2016 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três
dias do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo B. Alves
Vereador – PROGRESSISTA
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO n°
005/2025 – Altera dispositivos da Lei Complementar 91/2016 e 92/2016.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a
regularização de imóveis localizados na zona central do Município, desde que
possuam projeto de desmembramento previamente aprovado pelos órgãos
competentes, observando-se, obrigatoriamente, a testada mínima de 10 (dez)
metros e a área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
A proposta visa autorizar a ratificação municipal desses
projetos, assegurando a possibilidade de registro dos desmembramentos junto
aos cartórios competentes, conferindo maior celeridade, eficiência e segurança
jurídica aos procedimentos administrativos e registrais.
Busca-se, com isso, harmonizar a legislação vigente, garantindo
aos imóveis situados na zona central o mesmo tratamento já concedido às
demais zonas do Município, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 264,
de 10 de setembro de 2025, que previu autorização semelhante para outras
áreas urbanas.
Além de respeitar integralmente a Lei Orgânica Municipal e a
Constituição Federal, a presente iniciativa tem o objetivo de incentivar a
regularização fundiária de imóveis que já contavam com projetos de
desmembramento e unificação aprovados antes da sanção da Lei de
Zoneamento e Ocupação do Solo de Tapurah, em 2016, garantindo segurança
jurídica aos proprietários e promovendo a correta ordenação territorial.
Diante disso, solicita-se o apoio e a colaboração dos nobres
vereadores para a aprovação desta proposição, que representa importante
instrumento para a valorização urbana, o desenvolvimento ordenado do
Município e a efetividade do interesse público.