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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n°91/2016 e 92/2016 e dá outras providências.
native_id1722

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-10-23 Aguardando sanção governamental S Encaminhado Autógrafo de Lei N°90/2025 (prazo 14/11/2025)
2025-10-23 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-10-23 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-21 Aguardando 2ª Votação S
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-10 Aguardando 1ª Votação P
2025-10-10 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável.
2025-10-10 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável.
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T08:28:40.789612-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-20T21:02:27.875508-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 005/2025
De 03 de outubro de 2025
AUTORE(S): Cleomar Eterno de Campos, 
Daise Martins de Souza, Juliano Antunes, 
Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa 
Alves.
Súmula: Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 91/2016 e 92/2016 e dá outras 
providências.
Art. 1°. Inclui os §§ 3° e 4° ao art. 22 e altera o art. 29-B, da Lei 
Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22. (...)
(...)
§3°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 400,00m² 
(quatrocentos metros quadrados), e testada não inferior a 16,00m 
(dezesseis metros).
§ 4º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins 
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados na Zona 
Central que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º 
de maio de 2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de 
regularização e registro em cartório, desde que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados).
.....................
.....................
Art. 29-B. Nas quadras N, O, P, Q, R, S e T do bairro Jardim Juliana, 
os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), e testada não inferior a 11,00m (onze metros). 
Art. 2°. Altera o § 2° do art. 41, da Lei Complementar n° 92/2016, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 41 (...)
(....)
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§ 2º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins 
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados que 
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º de maio de 
2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de regularização e 
registro em cartório, desde que respeitando as metragens mínimas e 
testada previstas nos arts. 22 a 29-C da Lei Complementar 91/2016.
Art. 3°. Os demais dispositivos das Leis Complementares 
91/2016 e 92/2016 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três
dias do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo B. Alves
Vereador – PROGRESSISTA
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO n° 
005/2025 – Altera dispositivos da Lei Complementar 91/2016 e 92/2016.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a 
regularização de imóveis localizados na zona central do Município, desde que 
possuam projeto de desmembramento previamente aprovado pelos órgãos 
competentes, observando-se, obrigatoriamente, a testada mínima de 10 (dez) 
metros e a área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados).
A proposta visa autorizar a ratificação municipal desses 
projetos, assegurando a possibilidade de registro dos desmembramentos junto 
aos cartórios competentes, conferindo maior celeridade, eficiência e segurança 
jurídica aos procedimentos administrativos e registrais.
Busca-se, com isso, harmonizar a legislação vigente, garantindo 
aos imóveis situados na zona central o mesmo tratamento já concedido às 
demais zonas do Município, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 264, 
de 10 de setembro de 2025, que previu autorização semelhante para outras 
áreas urbanas.
Além de respeitar integralmente a Lei Orgânica Municipal e a 
Constituição Federal, a presente iniciativa tem o objetivo de incentivar a 
regularização fundiária de imóveis que já contavam com projetos de 
desmembramento e unificação aprovados antes da sanção da Lei de 
Zoneamento e Ocupação do Solo de Tapurah, em 2016, garantindo segurança 
jurídica aos proprietários e promovendo a correta ordenação territorial.
Diante disso, solicita-se o apoio e a colaboração dos nobres 
vereadores para a aprovação desta proposição, que representa importante 
instrumento para a valorização urbana, o desenvolvimento ordenado do 
Município e a efetividade do interesse público.

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