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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Tapurah e dá outras providências.
native_id1727

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada
2025-11-03 Proposição transformada em lei Transformado na Lei Ordinária N°1734 de 31 de Outubro de 2025.
2025-11-03 Aguardando sanção governamental Encaminhado autógrafo de Lei N°99/2025. (prazo 20/11/2025)
2025-11-03 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do autógrafo de Lei
2025-11-03 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-24 Aguardando 2ª Votação S
2025-10-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 08 Vereadores Presentes 06 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 01 Votos Contrários (Elder Gobbi) 00 Abstenções
2025-10-22 Aguardando 1ª Votação P
2025-10-22 Parecer da comissão A Comissão emite parecer favorável
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T21:01:46.260031-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-23T10:18:24.968426-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 15/2025.
De 06 de outubro de 2025
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos, 
Daise Martins de Souza, Juliano Antunes, 
Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa 
Alves.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
segurança e placas informativas em praças 
públicas do Município de Tapurah e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a para promover a 
instalação de câmeras de segurança em praças públicas do Município de 
Tapurah, com o objetivo de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos e 
resguardar o patrimônio público.
Art. 2º A Administração Municipal deverá afixar, em locais de 
fácil visualização nas praças públicas, placas informativas padronizadas 
contendo:
I – aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento;
II – informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao 
patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal);
III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no 
Código de Posturas Municipal;
IV – frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida 
pelo Poder Executivo, que estimule a preservação do bem público;
V – o número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para 
denúncias.
§1º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores 
e demais especificações técnicas das placas.
§2º. O número de contato poderá ser atualizado por ato 
administrativo, independentemente de alteração legislativa.
Art. 3º O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens, 
equipamentos ou estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator, 
além das sanções criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Município nos termos do código de posturas, sem prejuízo da obrigação de 
reparar integralmente o dano causado e da responsabilização civil.
 Art. 4° Os valores arrecadados com as multas por dano ao 
patrimônio público poderão ser destinados a Fundo Municipal de Segurança ou 
a programas de manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos 
monitorados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo B. Alves
Vereador – PROGRESSISTA
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção do 
patrimônio público municipal, especialmente em nossas praças — espaços de 
convivência, lazer e encontro da comunidade de Tapurah.
A instalação de câmeras de segurança tem caráter preventivo e 
educativo, inibindo condutas ilícitas, facilitando a apuração de crimes e atos de 
vandalismo e aumentando a sensação de segurança da população. Além disso, 
contribui para reduzir gastos futuros com reparos de equipamentos públicos 
danificados.
Outro ponto relevante é a destinação da multa administrativa
prevista no código de Posturas para quem danificar o patrimônio público. O 
destino dos recursos arrecadados com as multas em um fundo específico ou em 
programas de manutenção confere transparência e reforça o caráter educativo 
da medida.
As placas informativas cumprem função educativa e preventiva 
ao informar sobre a existência do monitoramento, as consequências criminais e 
administrativas da depredação e ao disponibilizar canal direto da Ouvidoria para 
denúncias, estimulando a participação cidadã na proteção dos bens públicos.
Essa proposição encontra amparo no interesse público, contribui 
para a ordem, a segurança e a conservação dos bens coletivos e está 
plenamente inserida na competência legislativa municipal prevista no art. 30 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação da presente proposição, que representa mais um passo 
importante para a segurança, o cuidado e a valorização dos espaços públicos de 
Tapurah.

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