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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 15/2025.
De 06 de outubro de 2025
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos,
Daise Martins de Souza, Juliano Antunes,
Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa
Alves.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
segurança e placas informativas em praças
públicas do Município de Tapurah e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a para promover a
instalação de câmeras de segurança em praças públicas do Município de
Tapurah, com o objetivo de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos e
resguardar o patrimônio público.
Art. 2º A Administração Municipal deverá afixar, em locais de
fácil visualização nas praças públicas, placas informativas padronizadas
contendo:
I – aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento;
II – informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao
patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal);
III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no
Código de Posturas Municipal;
IV – frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida
pelo Poder Executivo, que estimule a preservação do bem público;
V – o número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para
denúncias.
§1º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores
e demais especificações técnicas das placas.
§2º. O número de contato poderá ser atualizado por ato
administrativo, independentemente de alteração legislativa.
Art. 3º O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens,
equipamentos ou estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator,
além das sanções criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Município nos termos do código de posturas, sem prejuízo da obrigação de
reparar integralmente o dano causado e da responsabilização civil.
Art. 4° Os valores arrecadados com as multas por dano ao
patrimônio público poderão ser destinados a Fundo Municipal de Segurança ou
a programas de manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos
monitorados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis
dias do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
Paulo Ricardo B. Alves
Vereador – PROGRESSISTA
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção do
patrimônio público municipal, especialmente em nossas praças — espaços de
convivência, lazer e encontro da comunidade de Tapurah.
A instalação de câmeras de segurança tem caráter preventivo e
educativo, inibindo condutas ilícitas, facilitando a apuração de crimes e atos de
vandalismo e aumentando a sensação de segurança da população. Além disso,
contribui para reduzir gastos futuros com reparos de equipamentos públicos
danificados.
Outro ponto relevante é a destinação da multa administrativa
prevista no código de Posturas para quem danificar o patrimônio público. O
destino dos recursos arrecadados com as multas em um fundo específico ou em
programas de manutenção confere transparência e reforça o caráter educativo
da medida.
As placas informativas cumprem função educativa e preventiva
ao informar sobre a existência do monitoramento, as consequências criminais e
administrativas da depredação e ao disponibilizar canal direto da Ouvidoria para
denúncias, estimulando a participação cidadã na proteção dos bens públicos.
Essa proposição encontra amparo no interesse público, contribui
para a ordem, a segurança e a conservação dos bens coletivos e está
plenamente inserida na competência legislativa municipal prevista no art. 30 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente proposição, que representa mais um passo
importante para a segurança, o cuidado e a valorização dos espaços públicos de
Tapurah.
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