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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 130/2025
AUTOR: DANIELE ZOTTIS, AELTON ANTÔNIO
FIGUEIREDO, ELDER GOBBI, DIEGO RAFAEL
GRENDENE.
INDICA AO EXMO. SR. ALVARO GALVAN, PREFEITO
MUNICIPAL DE TAPURAH, A VIABILIDADE DE
ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL DE ATÉ
60m² PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO
DE TAPURAH-MT.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e
a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para
concretização desta medida, bem como seja encaminhada modelo de projeto
de lei para adequação.
JUSTIFICATIVA
- Oral em Plenário
- Projeto em anexo.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, 10 de Outubro de
2025.
Daniele Zottis Aelton Antônio Figueiredo
Vereadora Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Diego Rafael Grendene Elder Gobbi
Vereador Vereador
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a elaboração gratuita de projeto arquitetônico para construção de unidade
habitacional de até 60m² para famílias de baixa renda e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de [Nome do Município], Estado de [UF], aprova:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, por meio da Secretaria Municipal de Obras
ou órgão competente, a elaboração gratuita de projeto arquitetônico para construção de
unidade habitacional de até 60 (sessenta) metros quadrados, destinado a famílias de baixa
renda.
Art. 2º
A gratuidade se aplica apenas à elaboração do projeto básico necessário para a construção da
moradia, compreendendo:
I – Planta baixa;
II – Corte e fachada;
III – Planta de cobertura;
IV – Quadro de áreas;
V – Memorial descritivo;
VI – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), exceto taxa do CREA.
Art. 3º
Caberá exclusivamente ao proprietário do imóvel o pagamento da taxa de registro da ART junto
ao CREA.
Art. 4º
Para ter acesso ao benefício, o interessado deverá comprovar:
I – Que o imóvel está em seu nome ou em processo regular de posse;
II – Que a área da construção não excederá 60m²;
III – Que a renda familiar mensal não ultrapassa 3 (três) salários mínimos;
IV – Que a construção será para moradia própria e não para fins comerciais ou de aluguel.
Art. 5º
O projeto elaborado nos termos desta Lei poderá ser utilizado somente uma vez por imóvel e
não poderá ser comercializado.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, [Data]
[Nome do Vereador Proponente]
Vereador – [Partido]
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa facilitar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda,
eliminando o custo inicial com a contratação de projeto arquitetônico para construções
modestas, de até 60m².
Muitos cidadãos possuem terrenos legalizados, mas não conseguem construir por não
poderem arcar com os custos técnicos iniciais, como plantas e memoriais. Com este programa,
o município promove:
Regularização fundiária;
Redução de construções clandestinas;
Valorização urbana e planejamento;
Geração de emprego para arquitetos e engenheiros da rede pública.
A proposta exige apenas que o proprietário arque com a taxa da ART junto ao CREA, o que
assegura a responsabilidade técnica do projeto conforme exigido por lei.
Trata-se de uma medida social de impacto direto, que garante dignidade à população e
contribui para o ordenamento urbano do município.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
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