PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26,
DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, ACS E AOS AGENTE DE
COMBATE À ENDEMIAS VINCULADOS AO REGIME
ESTATUTÁRIO DO MUNICIPIO DE DE TAPURAH, ESTADO
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Salários dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE vinculados ao
regime estatutário do Município de Tapurah, destinado a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo, fundamentado nos critérios de qualificação profissional e desempenho,
observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa,
a eficiência e a eficácia do serviço público.
§1° A Carreira dos ACS e ACE deve seguir o disposto na Lei Federal
11.350/2006, o regime estatutário dos servidores do municipio de Tapurah/MT e o disposto
no art. 198, §§ 5°,6°,7°, 8°, 9° e 10 da Constituição Federal.
§2°. Os ACS e ACE, por estarem vinculados ao regime estatutário,
contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do municipio de Tapurah.
Art. 2°. Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam
o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE),
visa:
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de
qualidade aos cidadãos do Município;
II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no
serviço público;
III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com
melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões
estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de
evolução profissional.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Servidor Público: é o ocupante de cargo público como de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE, na forma da lei;
II - Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo órgão público que
o servidor estiver vinculado e por esta Lei Complementar;
IV - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência
e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que
apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e
experiência profissional no serviço público;
V - Progressão: é a passagem do servidor de uma classe ou nível para
outro imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço ou
evolução de grau de escolaridade, habilitação e aprimoramento condicionado ao seu
merecimento mediante processo contínuo de avaliação de desempenho funcional;
VI – Enquadramento - deslocamento de servidor para novo cargo, em
razão da correlação de atribuições e responsabilidades, e nível de escolaridade.
VII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário
ao exercício das respectivas atribuições;
VIII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do
cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a
habilitação de escolaridade do servidor;
IX - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do
cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo
de serviço e merecimento pessoal;
X - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei;
XI - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o
cargo de cada Nível da respectiva Classe;
XII - Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido
por lei para o cargo do Nível "1", da Classe " A", do Quadro de Cargos ou de Pessoal;
XIII - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por
lei para o cargo do Nível "1" da respectiva Classe, no início da carreira, conforme
habilitação do titular;
XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
XV – lotação: é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de
Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE deva ter exercício;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º. Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e
estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Tapurah-MT.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por
objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico
profissional dos servidores;
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de
melhoria de suas condições de trabalho;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de
serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de
formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou local de trabalho.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS
Art. 6º Os cargos de carreira dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e
Agente de Combate à Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Tapurah-MT estão escalonadas em 01 (um) Grupo Ocupacional assim denominado:
I - Serviços de Promoção à Saúde - 40 horas.
Seção I
Do Grupo Ocupacional de Serviços de Promoção à Saúde
Art. 7º As Classes dos Cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, estão assim dispostas:
I - Classe "A": habilitação em nível médio completo;
II - Classe "B": requisito da Classe "A" mais habilitação em nível técnico,
com o cargo de Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou Agente Comunitário de
Endemias (Curso de ACS e ACE do Ministério da Saúde), Técnico em Enfermagem, ou
outros cursos na área de saúde;
II - Classe "C": requisito da Classe "B" mais habilitação em nível superior
completo ou tecnólogo nas áreas de: Engenharia ambiental; ciência biológicas; química;
biotecnologia; engenharia sanitária; farmácia; nutrição; biomedicina, enfermagem, gestão
pública, gestão de saúde pública, gestão de resíduos, gestão hospitalar;
III - Classe "D": requisito da Classe "C" mais 01 (uma) especialização
completa, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
IV – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais 01 (uma) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação ou
Curso de Mestrado ou Doutorado.
§ 1º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização
na área de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso I e II do
presente artigo.
§ 2º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições
de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas
mediante apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino
superior.
Seção II
Dos Níveis Das Classes Dos Cargos
Art. 8º Os Níveis das Classes dos cargos Agente Comunitários de Saúde -
ACE e Agente de Combate à Endemias da Secretaria de Saúde Município de Tapurah-MT,
que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, sequencialmente,
pelos números arábicos de "1" a "6".
Seção III
Da Progressão na Carreira
Art. 9º A Progressão na Carreira dos Agente Comunitários de Saúde - ACE
e Agente de Combate à Endemias da Secretaria de Saúde do Município de Tapurah-MT
será efetivada por:
I - Progressão horizontal;
II - Progressão vertical.
§ 1º As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão
periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e
condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração,
por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI - não ter apresentado mais que 02 (duas) falta injustificada por ano de
serviço, nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º Atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as situações
previstas nos incisos II e IV do § 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos
processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
I - designação para exercer função de confiança;
II - licença-gestante;
III - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a
um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
IV - cessão nos termos da legislação vigente;
V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.
§ 3º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira
ocupando cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente
receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 4º O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a
movimentação na carreira.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10. A progressão horizontal dos Agente Comunitários de Saúde - ACS
e Agente de Combate à Endemias - ACE dar-se-á de uma Classe para outra
imediatamente superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe
anterior, mediante comprovação da habilitação profissional, mediante comprovação dos
seguintes requisitos:
I – O cumprimento do interstício mínimo de acordo com os grupos
ocupacionais e a escolaridade dos cargos:
a) 03 (três) anos da classe A para a classe B;
b) 03 (três) anos da classe B para a classe C;
c) 03 (três) anos da classe C para a classe D; e
d) 03 (três) anos da Classe D para classe E.
§1° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias
terão direito à progressão de classe, observado os seguintes critérios e requisitos nas
Classes A até E:
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de ensino
médio;
II – Classe B, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe A, mais habilitação em nível técnico, como o cargo de Técnico em Agente
Comunitário de Saúde ou Agente Comunitário de Endemias (Curso de ACS e ACE do
Ministério da Saúde), Técnico em Enfermagem, ou outros cursos na área de saúde;
III – Classe C, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe B, mais habilitação em nível superior completo ou tecnólogo nas áreas de:
Engenharia ambiental; ciência biológicas; química; biotecnologia; engenharia sanitária;
farmácia; nutrição; biomedicina, enfermagem, gestão pública, gestão de saúde pública,
gestão de resíduos, gestão hospitalar;
IV – Classe D, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe C, mais especialização completa, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta)
horas, na área de atuação;
V – Classe E, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe D, mais 02 (duas) especializações completas, com no mínimo de 360 (trezentos e
sessenta) horas, na área de atuação ou Curso de Mestrado ou Doutorado na área de
atuação.
§ 2º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a
classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito
a uma progressão horizontal por classe, e deverá aguardar o interstícios de tempo
para as demais progressões até atingir a classe correspondente à sua titulação.
§ 3º Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma
única vez.
Art. 11. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, PósGraduação, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, certificados ou
Atestados, expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC.
§ 1º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico
escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo
aluno;
II - Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em
horas de efetivo trabalho acadêmico;
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação e Mestrado,
deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do respectivo
histórico escolar.
Art. 12. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio
completo, será considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 13. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, PósGraduação e Mestrado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou
relacionadas com a área de atuação, quando exigido pela presente Lei Complementar para
o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão horizontal.
Art. 14. Na progressão horizontal observar-se-á obrigatoriamente a
referência inicial da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
Art. 15. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de
classe na carreira o servidor fará jus a um aumento de 9% (nove) por cento sobre seu
vencimento padrão inicial, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou
gratificação percebida pelo servidor.
Art. 16. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo
ao servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 17. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído
com o comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a
respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 18. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do protocolo do requerimento, desde que presente na data da protocolização os
documentos exigidos para a elevação de Classe.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 19. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no
serviço, observado o interstício de 03 (três) anos para cada evolução.
Art. 20. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical,
considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:
I - férias;
II - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do
Município de Tapurah, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados e Consórcios Municipais integrados pelo Município de Tapurah;
III - participação em programa de treinamento ou capacitação, oferecido
pela Prefeitura Municipal de Tapurah ou por esta autorizado, quando custeado pelo próprio
servidor;
IV - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro
eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto
para o mandato de vereador, quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e
o do cargo público;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento pelo
Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o
objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por motivo de casamento por 08 (oito) dias;
c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta,
padrasto, sogro, sogra, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão por 10
(dez) dias;
d) por motivo de falecimento de tios, avós e cunhado ou cunhada por 05
(cinco) dias;
e) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de
Tapurah, em cargo de provimento efetivo;
f) licença prêmio por assiduidade;
g) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência
ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros;
h) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
i) por convocação para o serviço militar;
j) por motivo de doença em pessoa da família, concedida na forma da Lei.
Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
I - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as
atribuições do cargo e com a área da saúde, exceto se de cunho obrigatórios ou
determinados pela Autoridade Superior; e,
II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 22. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o
Servidor for aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no
Nível da Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o
respectivo merecimento exigido.
Art. 23. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível "2", da
mesma Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio
probatório.
Art. 24. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível
na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 1,5% (um e meio) por cento sobre seu
vencimento padrão inicial, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou
gratificação percebida pelo servidor.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. A jornada de trabalho dos Agente Comunitários de Saúde - ACE e
Agente de Combate à Endemias são de 40 (quarenta) horas semanais, consoante
estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar.
Seção II
Do Regime de Execução da Jornada de Trabalho
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá instituir mediante lei específica
jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso) aos cargos com atribuições compatíveis a esta jornada e
conforme interesse da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 27. Fica autorizada a troca de dias de serviços para escala de 12x36 ou
plantão entre os servidores limitada a até 05 (cinco) trocas por mês, em substituição ao
profissional que precisar ausentar do trabalho, desde que formalizado e autorizado pelo
Chefe imediato.
§1°. A solicitação para troca de dias de serviços somente poderá ser deferida
mediante pedido prévio dos servidores envolvidos, desde que não haja prejuízo ao serviço,
respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei.
§2°. A troca deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 3 (três) dias,
na qual deverá constar o motivo do pedido, e a autorização do Chefe imediato que será
encaminhando ao setor de Recursos Humanos.
§3°. Após a formalização da troca de dias de serviço, a responsabilidade pelo
comparecimento no dia trocado será do servidor que assumiu o compromisso de substituir
o outro no objeto da troca.
§4°. O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o
encaminhamento a Corregedoria para apuração de responsabilidade administrativa,
ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias.
§5º. A substituição somente se dará entre servidores da mesma área
geográfica de atuação.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Seção I
Do Vencimento Base
Art. 28. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 29. O Piso salarial do cargo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é de 02
(dois) salários mínimos nos termos do §9° do art. 198 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de
Combate à Endemias terão reajuste salarial de acordo com reajuste dado aos servidores
públicos, podendo ser concedido percentual diferenciado para cumprimento do piso da
categoria conforme previsto no §9° do art. 198 da Constituição.
Seção II
Da Insalubridade
Art. 30. Os servidores dispostos no caput farão jus a adicional por
insalubridade, conforme disposto no §10, art. 198 da Constituição Federal, a ser pago nos
percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de risco apurado em laudo técnico a
ser calculado sobre o salário-base Classe e Nível A-1) da categoria.
Parágrafo Único. O agente que fizer jus ao adicional de periculosidade, de
acordo com laudo técnico das condições de ambiente de trabalho deverá optar por este ou
pelo adicional de insabubridade, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Seção III
Do Sistema de Remuneração
Art. 31. O sistema de remuneração da carreira dos Agente Comunitários
de Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE está organizado por meio de
tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza,
grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em
cada cargo.
Art. 32. O vencimento dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente
de Combate à Endemias-ACE, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de Cargos
constantes do ANEXO I, da presente Lei complementar, que dessa passa a ser parte
integrante.
Art. 33. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT
receberá retribuição pecuniária pela participação em órgão ou conselho de deliberação
coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 33. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e
Atribuições dos Cargos dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate à
Endemias - ACE, são os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, que
passa dessa a ser parte integrante.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 34. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal,
observadas as respectivas necessidades.
§ 1º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no
respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros
órgãos.
§ 2º A atuação do ACS deverá ocorrer somente na comunidade ou área
geográfica que resida, sob pena de perca do cargo público.
§ 3º Caso o ACS adquira casa própria fora da sua área geográfica de
atuação, poderá continuar atuando na mesma equipe de saúde da família que está
vinculado ou poderá ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a
casa adiquirida, a critério da Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 36. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias deverão ser enquadrados nos respectivos cargos da presente Lei
Complementar.
Art. 37. Para efeitos de enquadramento de servidores no Plano de Cargos
instituído pela presente Lei Complementar, é vedada a redução de vencimentos.
Art. 38. O ato de enquadramento de servidores será efetivado por Portaria
do Chefe do Poder Executivo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei Complementar.
Art. 39. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE
todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate à Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de
processo seletivo público.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO
Art. 40. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho, o
conjunto de procedimentos e instrumentos de gestão de recursos humanos, que visa
estimular, monitorar, avaliar e reconhecer o desenvolvimento e o desempenho profissional
individual dos servidores regidos por está lei.
Art. 41. O Sistema de Gerenciamento de Desempenho será orientado
pelas seguintes diretrizes:
I – Qualificação profissional do servidor consiste na formação, treinamento,
desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretária Municipal de
Saúde;
II – Utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a qualificação
profissional do servidor;
III – Avaliação anual de desempenho individual.
Parágrafo único. A avaliação anual de desempenho de que trata esta lei
tornar-se-á obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 42. A avaliação de desempenho individual será processada pela
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho.
§ 1º A comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será nomeada
por portaria do Prefeito municipal.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será composta
por 3 (três) servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Tapurah, sendo 2 (dois)
membros e 1 (um) presidente.
§ 3º Dentre os membros designados para compor a Comissão Permanente
de Avaliação e Desempenho constará necessariamente um servidor efetivo do setor da
pessoa a ser avaliada.
§ 4º A investidura dos membros da Comissão não excederá 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogável por mais um período.
Art. 43. A Comissão de Avaliação e Desempenho após avaliar o
desempenho individual dos servidores regidos por esta lei, emitirá avaliação final conforme
modelo constante do Anexo V desta lei, que será anexada ao prontuário dos servidores
avaliados arquivados na Direção de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento.
Parágrafo único As avaliações de desempenho individual dos servidores
da regidos por esta lei serão processadas independentemente de requerimento dos
servidores.
Art. 44. Todos os servidores vinculados a esta lei serão avaliados
anualmente.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual servirá de
subsídio para a progressão horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de
instrumentos de recursos humanos na Prefeitura Municipal de Tapurah.
Art. 45. A avaliação de desempenho individual será feita de acordo com os
critérios estabelecidos no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no
Anexo IV será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze) meses
que antecedem a data da avaliação.
Art. 46. A constatação da produtividade dos servidores dispostos nesta lei
será realizada pela chefia imediata, em conjunto com pelo menos 01 (um) e máximo 03
(três) servidores efetivos estáveis, vinculados ao setor do servidor avaliado, conforme
modelo I do anexo IV desta lei.
Art. 47. A constatação da assiduidade, da pontualidade, das ocorrências
disciplinares negativas e da qualificação dos servidores será feita pela própria Comissão
Permanente de Avaliação e Desempenho, por meio de consulta ao prontuário do servidor.
Parágrafo Único. A qualquer tempo a chefia imediata, bem como a
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, poderão realizar diligências para
averiguar as informações descritas no caput deste artigo.
Art. 48. Cabe exclusivamente ao servidor a apresentação dos certificados
de conclusão de curso à Direção de Recursos Humanos, para fins de anotação no
respectivo prontuário.
Art. 49. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento
elaborado em consonância com o modelo constante no Anexo V desta lei, o servidor terá
ciência do seu resultado e assinará o documento.
Art. 50. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso, dirigido ao
secretário municipal ao qual estiver subordinado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar
do conhecimento da avaliação, em caso de discordância do resultado da mesma.
Parágrafo único. O recurso será conhecido e apreciado pelo secretário
municipal ao qual o servidor estiver subordinado, na hipótese de manter a decisão
recorrida, terá 05 (cinco) dias úteis para encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, para decisão
final.
Art. 51. Qualquer dúvida em relação à avaliação de desempenho
individual dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Tapurah deverá ser levada ao
conhecimento do Secretário Municipal ao qual o servidor estiver subordinado, que decidirá
a respeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. A progressão funcional (vertical) de que trata esta lei será
implementada a partir da entrada em vigor da mesma, de forma automática, considerandose o tempo de serviço do servidor para enquadramento no respectivo Nível.
§1°. Para a progressão de Classe na carreira (horizontal), deverá o
servidor apresentar o certificado conforme art. 11 e seguintes desta Lei.
§2°. Pode ser realizado apenas uma única progressão horizontal para a
classe subsequente independentemente do atendimento das exigências contidas no inciso
I do art. 10 desta Lei (interstício mímino de 3 anos em uma Classe).
§3º As progressões posteriores deverão observar o interstício de tempo de
efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra, como requisito para a concessão
de nova progressão, ainda que a titulação apresentada seja suficiente para ensejar salto de
progressão em duas ou mais classes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACE e Agente de Combate à Endemias - ACE, depende de habilitação legal, além
da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Art. 54. Integram a presente lei o Anexo I: Quadro de Pessoal de Carreira
de Provimento Efetivo; Anexo II: Tabela de Progressão dos cargos de provimento efetivo;
Anexo III: Requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e atribuições dos
cargos de provimento efetivo.
Art. 55. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão
à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 56. O provimento dos cargos do Plano Geral de Cargos instituído pela
presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina o § 1.º, do art. 169, da Constituição
Federal.
Art. 57. Aplica-se subsidiariamente, no que não especificado nem contrário
à presente Lei Complementar, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tapurah e a Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 58. No que couber, esta Lei Complementar poderá ser regulamentada
por decreto do Poder Executivo.
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 01 de Novembro de 2025.
Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de outubro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL:
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
Sigla
Vencimento
Inicial em
Reais (R$)
Cargo
Carga
horária
semanal
Vagas
ACS R$ 3.036,00 Agente Comunitário de Saúde 40 horas 50
ACE R$ 3.036,00 Agente de Combate à Endemias 40 horas 20
TOTAL DE VAGAS 70
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO
AGENTE COMUNITARIO E ACS
Salário Base: R$ 3.036,00
Quadro I
Grau Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V
A R$ 3.036,00 R$ 3.309,24 R$ 3.582,48 R$ 3.855,72 R$ 4.128,96
B R$ 3.081,54 R$ 3.354,78 R$ 3.628,02 R$ 3.901,26 R$ 4.174,50
C R$ 3.127,08 R$ 3.400,32 R$ 3.673,56 R$ 3.946,80 R$ 4.220,04
D R$ 3.172,62 R$ 3.445,86 R$ 3.719,10 R$ 3.992,34 R$ 4.265,58
E R$ 3.218,16 R$ 3.491,40 R$ 3.764,64 R$ 4.037,88 R$ 4.311,12
F R$ 3.263,70 R$ 3.536,94 R$ 3.810,18 R$ 4.083,42 R$ 4.356,66
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
1. GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
2. TÍTULO DO CARGO: Agente Comunitário de Saúde - ACS
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.
4. REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO:
4.1. Idade: Mínima de 18 anos.
4.2. Instrução: Nível Médio Completo.
4.3. Curso de Formação: haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório de
formação inicial
4.4. Localidade: Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público.
5. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
5.1. Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
5.2. Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.
6. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO:
Realizar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, atuando junto às
famílias e à comunidade, por meio de visitas domiciliares, orientação individual e
coletiva, registro de informações, mobilização social e articulação com os serviços
de saúde, visando à melhoria da qualidade de vida e ao fortalecimento da atenção
básica.
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO:
7.1. Agente Comunitário de Saúde:
Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação,
identificando famílias, grupos e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
Cadastrar e manter atualizadas as informações de saúde das famílias e indivíduos
no sistema de informação da Atenção Básica, utilizando-as para análise da situação
de saúde do território;
Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico, social e sociocultural da
comunidade;
Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, em âmbito
individual, familiar e coletivo;
Promover ações de educação em saúde, voltadas ao autocuidado, à prevenção de
riscos e agravos e à melhoria da qualidade de vida;
Registrar, para fins de controle e planejamento, dados referentes a nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantindo o sigilo ético das informações;
Realizar visitas domiciliares periódicas, monitorando situações de risco,
acompanhando famílias em vulnerabilidade e prestando orientação em saúde;
Prestar atenção integral e humanizada à população adscrita, no âmbito da Unidade
Básica de Saúde, no domicílio ou em outros espaços comunitários, assegurando a
continuidade do cuidado;
Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem
como atuar em situações de surtos e riscos ambientais de relevância para a saúde
pública;
Estimular e apoiar a participação da comunidade nas políticas públicas de saúde e
em ações de controle social;
Participar de iniciativas que promovam a integração entre o setor saúde e outras
políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
Contribuir para a regulação do acesso e organização dos fluxos assistenciais na
Rede de Atenção à Saúde, em articulação com a equipe multiprofissional;
Participar de reuniões de equipe, atividades de educação permanente e processos
de planejamento e avaliação das ações em saúde;
Executar outras atribuições correlatas previstas em legislação específica ou
definidas pelo gestor local.
1. GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
2. TÍTULO DO CARGO: Agente de Combate à Endemias - ACE
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.
4. REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO:
4.1. Idade: Mínima de 18 anos.
4.2. Instrução: Nível Médio Completo.
4.3. Curso de Formação: Haver concluído o Curso introdutório de formação inicial.
5. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
5.1. Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
5.2. Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.
6. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO:
Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos, com
foco no combate a endemias, por meio de visitas domiciliares, inspeções
ambientais, identificação e eliminação de criadouros de vetores, aplicação de
medidas de controle e orientação à comunidade sobre práticas de prevenção e
promoção da saúde.
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO:
Realizar o mapeamento e cadastramento de imóveis, famílias e indivíduos, bem
como o levantamento de dados epidemiológicos, ambientais e sociais para subsidiar
o planejamento das ações de saúde;
Executar atividades de vigilância em saúde, incluindo a identificação, notificação e
investigação de casos suspeitos de doenças transmissíveis, surtos e agravos de
importância local;
Vistoriar residências, terrenos baldios, estabelecimentos comerciais, caixas d’água,
calhas e outros reservatórios, aplicando medidas de controle químico, biológico e de
manejo ambiental, bem como eliminando focos e criadouros de vetores;
Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos, formas de transmissão e medidas de
prevenção de doenças, promovendo a mobilização social e a participação
comunitária nas políticas públicas de saúde;
Realizar visitas domiciliares periódicas, prestando informações de saúde,
acompanhando famílias em situação de risco e fortalecendo a articulação entre
vigilância e atenção básica;
Alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde, assegurando a qualidade
dos registros e o monitoramento das ações realizadas;
Participar de reuniões de equipe, capacitações e atividades de educação
permanente, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços de saúde;
Apoiar a execução de projetos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de novas
metodologias de prevenção e controle de doenças;
Exercer outras atividades correlatas estabelecidas em legislação específica da
categoria ou definidas pelo gestor local.
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério Pontuação máxima Mensuração
Assiduidade 20 pontos Não possuir nenhuma falta injustificada = 20 pontos.
Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 15 pontos.
Possuir até 05 (cinco) faltas injustificadas = 10 pontos.
Possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Pontualidade 20 pontos Somar no máximo de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 20
pontos.
Somar mais de 10 (dez) e menos de 12 (doze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 15 pontos.
Somar mais de 12 (quinze) e menos de 15 (quinze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 10 pontos.
Somar mais de 15 (quinze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Ocorrências
disciplinares
negativas
20 pontos Não ter sofrido sanção disciplinar = 20 pontos.
Ter sofrido sanção disciplinar do tipo advertência = 10 pontos.
Ter sofrido qualquer outro tipo de sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Qualificação –
Para os cargos
de provimento
efetivo cujo
20 pontos Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja superior a
20 (vinte) horas = 20 pontos.
requisito para
investidura seja
alfabetizado,
ensino
fundamental, e
ensino médio.
Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja superior a
10 (dez) até 20 (vinte) horas = 15 pontos.
Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja de no
mínimo 4 (quatro) horas até 10 (dez) horas = 10 pontos.
Não ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor = 0 pontos.
Produtividade - Modelo I (avaliação realizada pela chefia imediata em conjunto com servidores efetivos estáveis
do setor)
Critério Pontuaçã
o máxima
Responsá
vel pela
avaliação
Critério Pontuação
máxima por
critério
Mensuração
Produtivid
ade
(modelo I)
20 pontos
Chefia
Imediata
(10
pontos)
Organização
no trabalho
2 pontos Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando além do
zelo, presteza e qualidade do servidor na realização das tarefas = 2 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando, presteza
de forma moderada do servidor na realização das tarefas = 1,5 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma desorganizada e ineficiente, sem zelo e sem qualidade
= 0 pontos.
Iniciativa no
trabalho
2 pontos Demonstração de iniciativa e comprometimento para atividades afetas ao trabalho = 2 pontos.
Ausência de iniciativa para atividades afetas ao trabalho = 0 pontos.
Cooperação,
relacionament
o e disciplina.
2 pontos Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, coloca-se à
disposição de outros setores, atua com desprendimento, trabalha com espírito de equipe, relaciona-se bem
com os colegas, sabe tratar com respeito às pessoas e a hierarquia = 2 pontos.
Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, não coloca-se
à disposição de outros setores = 1,5 pontos.
Ausência de cooperação e bom relacionamento, age com falta de respeito = 0 pontos.
Criatividade 2 pontos É criativo no desempenho de suas funções, contribui com boas ideias e práticas inovadoras = 2 pontos.
Age sem criatividade no exercício das funções, não contribui com ideias e nem com práticas inovadoras = 0
pontos.
Qualidade 2 pontos Desempenha bem suas tarefas, apresenta trabalho sem erros, age com conhecimento e competência,
busca melhoria contínua, revisa a tarefa executada = 2 pontos.
Desempenha com desleixo suas tarefas, apresenta trabalho com erros, age sem conhecimento e
inabilidade = 0 pontos.
Pares do
servidor
avaliado
(10
pontos)
Organização
no trabalho
2 pontos Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando além do
zelo, presteza e qualidade do servidor na realização das tarefas = 2 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando, presteza
de forma moderada do servidor na realização das tarefas = 1,5 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma desorganizada e ineficiente, sem zelo e sem qualidade
= 0 pontos
Iniciativa no
trabalho
2 pontos Demonstração de iniciativa e comprometimento para atividades afetas ao trabalho = 2 pontos.
Ausência de iniciativa para atividades afetas ao trabalho = 0 pontos.
Cooperação,
relacionament
o e disciplina
2 pontos Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, coloca-se à
disposição de outros setores, atua com desprendimento, trabalha com espírito de equipe, relaciona-se bem
com os colegas, sabe tratar com respeito às pessoas e a hierarquia = 2 pontos.
Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, não coloca-se
à disposição de outros setores = 1,5 pontos.
Ausência de cooperação e bom relacionamento, age com falta de respeito = 0 pontos.
Criatividade 2 pontos É criativo no desempenho de suas funções, contribui com boas ideias e práticas inovadoras = 2 pontos.
Age sem criatividade no exercício das funções, não contribui com ideias e nem com práticas inovadoras = 0
pontos.
Qualidade 2 pontos Desempenha bem suas tarefas, apresenta trabalho sem erros, age com conhecimento e competência,
busca melhoria contínua, revisa a tarefa executada = 2 pontos.
Desempenha com desleixo suas tarefas, apresenta trabalho com erros, age sem conhecimento e
inabilidade = 0 pontos.
ANEXO V
MODELO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
DE SERVIDOR PÚBLICO
Período da avaliação: ___/___/_____ a ___/___/_____
Servidor
Cargo
Registro funcional
Chefe imediato
Critérios de avaliação
Pontos obtidos
Assiduidade
Pontualidade
Produtividade
Ocorrências disciplinares negativas
Qualificação
TOTAL
Tapurah, ____ de _____________ de _____.
_______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
_______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Membro
____________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Membro
_____________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Servidor Avaliado
ANEXO VI
MODELO DE APOSTILA PARA PROGRESSSÃO
APOSTILA DE ____ DE _________ DE 20___.
O SUPERVIDOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria n.º _______ e, em cumprimento ao disposto
na Lei n.º ______ APOSTILA o Título de Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a).
___________________________________, portador(a) da cédula de identidade n.º
________________, registro funcional n.º __________ para enquadrá-lo(a) no cargo
________________________, Classe _______ e Nivel _______, a partir de
___/___/_____.
______________________________
XXXXXXXXXXXXX
Supervisor de Recursos Humanos
ANEXO VII
MODELO DE APOSTILA PARA ENQUADRAMENTO
APOSTILA DE ____ DE _________ DE 20___.
O SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria n.º _______ e, em cumprimento ao disposto
na Lei n.º ______ APOSTILA o Título de Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a).
___________________________________, portador(a) da cédula de identidade n.º
________________, registro funcional n.º __________ para enquadrá-lo(a) no cargo
________________________, Classe _______ e Nivel _______, a partir de
___/___/_____.
______________________________
XXXXXXXXXXXXX
Supervisor de Recursos Humanos
______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Servidor