PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE PARA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Institui e disciplina as gratificações do incentivo mensais aos
servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE)
§1°. O valor do incentivo será de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta
e nove centavos).
§2°. Fazem jus as gratificações de incentivo os servidores no exercício pleno
de suas atividades.
Art. 2º. A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de acordo
com metas individuais em conformidade com o Anexo I e II, desta Lei.
Art. 3º. A mensuração da gratificação dos incentivos à produtividade relativa
aos profissionais será aferida levando-se em conta o somatório do
cumprimento das metas alcançadas pelo servidor no mês de referência,
conforme, estabelecidos nas fichas de acompanhamento de metas, nos termos
do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º. As metas serão aferidas através de análise dos relatórios
apresentados, bem como, pela análise de registro de ponto.
§1°. Os Agente Comunitários de Saúde – ACS, terão a verificação do ponto e
metas por meio da coordenação de cada Unidade Básica de Saúde e a
Coordenação de Atenção Básica.
§2°. Os Agente de Combate a Endemias – ACE, terão a verificação de ponto e
metas por meio do Coordenação de Vigilância em Saúde.
§3°. Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do incentivo, a
ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo faltas estas
devidamente justificadas para tratamento de saúde com atestado médico,
desde que não comprometa o cumprimento das metas estabelecidas a serem
alcançadas em sua jornada de trabalho.
Art. 5º. A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde ou pela
coordenação de Endemias dentro do prazo legal, que é todo dia 19 (dezenove)
de cada mês, inviabilizará a concessão da gratificação do incentivo na sua
integralidade, fazendo jus ao serviço da gratificação do referido incentivo,
desde que, cumpridas todas as metas estabelecidas.
Parágrafo único. Os valores das gratificações dos incentivos pagas com
base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores
contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer
parcelas, exceto, para desconto de imposto de renda.
Art. 6º. As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão
os servidores em gozo de férias, 13 salários, licenças de qualquer natureza ou
remanejados de suas funções.
Art. 7º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a
correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor
concedido a título dos incentivos, quando houver reajuste dos demais
servidores.
Art. 8º. O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos
Coordenadores das Unidades de Saúde e Coordenação de Endemias, com a
anuência do Secretário de Saúde.
Art. 9°. As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate à Endemias cessarão de imediato em caso
de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei
1.049/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
Avaliação de Produtividade Agente Comunitário de Saúde - ACS
Item Meta
Quantidade
de pessoas
atingidas
Comprovante Percentual
01
Realizar visitas
domiciliares por dia
com GPS ativado e
lançamento in loco.
No mínimo 06
ao dia, no
mínimo 04
dias semanais
Monitoramento BI 10%
02
Manter, no mínimo,
90% dos cadastros da
sua microárea
atualizados
mensalmente.
No mínimo,
90% das
pessoas
contactadas
para
conferência de
dados do
cadastro.
Monitoramento G-mus 20%
03
Manter cadastro
atualizado e conseguir
que o paciente
Hipertenso vá à
consulta para
atendimento/aferir PA
25% dos
hipertensos a
cada mês
Papel de
encaminhamentos da
ACS para a Enf.
Será feita a somatória
de porcentagem e
merecimento.
10%
04
Manter cadastro
atualizado e conseguir
que o paciente
Diabético vá à consulta
para atendimento ou
levar pedido de
hemoglobina glicada
25% dos
pacientes a
cada mês
Papel de
encaminhamentos da
ACS para a Enf.
Será feita a somatória
de porcentagem e
merecimento.
10%
05
Realizar pelo menos 01
visita à puérpera / ou
aborto.
100% das
puérperas /
aborto
visitadas.
Por meio de assinatura
na lista de visitas
constando informações
sobre busca ativa
10%
06
Realizar visita mensal e
acompanhar se a
gestante tem feito em
dia as 06 consultas de
Pré Natal, 01 consulta
odontológica e a
realização dos testes
rápidos.
100% das
gestantes
Por meio de assinatura
da gestante na lista de
visitas.
Acompanhamento via
Gmus e BI
10%
07
Manter cadastro
atualizado e
acompanhar crianças
de até 02 ano de idade,
a fim de assistir sua
saúde e a situação
vacinal em dia.
100% das
crianças de 00
a 02 anos,
com visita
domiciliar a
cada 2 meses.
Por meio de assinatura
da mãe/pai/responsável
na lista de visitas.
10%
08
Participar de uma ação
educativa ou atividade
coletiva por mês, junto
com a equipe da
Unidade
População
alvo da
atividade ou
ação educativa
a ser
desenvolvida
Relatório da Chefe da
Unidade 10%
09 Realizar uma visita
domiciliar mensal a
100% dos
idosos, ou
Por meio de assinatura
de paciente ou familiar 10%
paciente idoso,
acamado ou portador
de doença terminal,
para acompanhamento
do estado de saúde
acamados, ou
em estágio
terminal
mensalmente.
na lista de visitas.
TOTAL 100%
Meta bônus: Identificar e orientar
mulheres da sua microárea, entre 25 e
64 anos, quanto à realização do
exame preventivo
04 mulheres novas a entrarem para a
meta, mensalmente.
Gratificação:
meio
período de
folga
ANEXO II
Avaliação de Produtividade Agente de Combate à Endemias - ACE
Ordem Meta Percentual
01
Vistoriar 08 imóveis/dia, para identificar e eliminar os criadouros de
mosquito transmissores de arboviroses e realizar educação e
comunicação em saúde em 100% dos 08 imóveis trabalhados /
diariamente, repassando endereço completo ao supervisor dos casos
que o agente com as suas ações não conseguir resolver. (O
tratamento será realizado de acordo com as normas técnicas).
Totalizando 80% de cobertura no final de cada ciclo.
10%
02 Inspecionar as atividades nos Pontos Estratégicos, a cada 15 dias 10%
03
Realizar diariamente atualização de 100% dos quarteirões e imóveis,
de forma que os formulários referentes as atividades de
reconhecimento geográfico, sejam mantidas rigorosamente
atualizadas.
10%
04
Realizar uma atividade educativa mensal, planejada de acordo com
as dificuldades apontadas pelos agentes e apresentando os registros
com os objetivos e atividades realizadas na área de forma clara em
relatório mensalmente.
15%
05
Realizar 2 supervisões direta e indireta por agente, semanalmente. A
qualificação das ações, dar-se-á por ações de supervisão, com
elaboração de relatórios circunstanciado apresentando avanços e
correções necessárias ao cumprimento das metas, com envio
protocolado ao Coordenador de Endemias que deverá remeter ao
Secretário Municipal de Saúde.
10%
06
Fazer a eliminação de todos os criadouros inservíveis nos imóveis
trabalhados. Identificar e tratar. 10%
07
Realizar borrifação nos Pontos Estratégicos e imóveis especiais e
nebulização espacial (fumacê) quando necessário 20%
08 Realizar as atividades referentes ao LIRA no Início de cada ciclo 15%
TOTAL 100%
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir incentivo
financeiro aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) a Produtividade
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no valor de R$ 206,49
(duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
A criação do incentivo para os ACE atende à relevante função
desses profissionais na prevenção e controle de endemias, atividade
essencial para a saúde pública e para a proteção da população. Os ACE
realizam ações de vigilância, eliminação de criadouros, educação em saúde e
monitoramento de áreas de risco, contribuindo diretamente para a redução de
doenças transmissíveis e fortalecendo a Política Nacional de Atenção Básica.
O incentivo financeiro adicional proposto não só valoriza e
motiva os profissionais, como também estimula a produtividade e a
qualidade dos serviços prestados, resultando em benefícios diretos à
população e maior eficiência das ações de saúde pública.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um
reconhecimento justo e necessário ao trabalho dos ACS e ACE, alinhando
a política municipal de valorização profissional à realidade econômica e às
demandas de saúde da comunidade.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto à apreciação
dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um avanço
significativo na gestão urbana e ambiental do Município de Tapurah.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal