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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a criação da gratificação de incentivo de estímulo à produtividade para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências
native_id1735

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada
2025-11-03 Proposição transformada em lei Transformado na Lei Ordinária N°1732 de 31 de outubro de 2025.
2025-11-03 Aguardando sanção governamental Encaminhado autógrafo de Lei N°96/2025 (prazo 20/11/2025)
2025-11-03 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-11-03 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-24 Aguardando 2ª Votação S
2025-10-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-10-22 Aguardando 1ª Votação P
2025-10-22 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-10-22 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-10-21 Proposição distribuída às comissões
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T20:49:31.674978-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-23T09:43:52.316652-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 
INCENTIVO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE PARA 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Institui e disciplina as gratificações do incentivo mensais aos 
servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde 
(ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE)
§1°. O valor do incentivo será de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta 
e nove centavos).
§2°. Fazem jus as gratificações de incentivo os servidores no exercício pleno 
de suas atividades.
Art. 2º. A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de acordo 
com metas individuais em conformidade com o Anexo I e II, desta Lei.
Art. 3º. A mensuração da gratificação dos incentivos à produtividade relativa 
aos profissionais será aferida levando-se em conta o somatório do 
cumprimento das metas alcançadas pelo servidor no mês de referência, 
conforme, estabelecidos nas fichas de acompanhamento de metas, nos termos 
do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º. As metas serão aferidas através de análise dos relatórios 
apresentados, bem como, pela análise de registro de ponto.
§1°. Os Agente Comunitários de Saúde – ACS, terão a verificação do ponto e 
metas por meio da coordenação de cada Unidade Básica de Saúde e a 
Coordenação de Atenção Básica.
§2°. Os Agente de Combate a Endemias – ACE, terão a verificação de ponto e 
metas por meio do Coordenação de Vigilância em Saúde. 
§3°. Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do incentivo, a 
ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo faltas estas 
devidamente justificadas para tratamento de saúde com atestado médico, 
desde que não comprometa o cumprimento das metas estabelecidas a serem 
alcançadas em sua jornada de trabalho.
Art. 5º. A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde ou pela 
coordenação de Endemias dentro do prazo legal, que é todo dia 19 (dezenove) 
de cada mês, inviabilizará a concessão da gratificação do incentivo na sua 
integralidade, fazendo jus ao serviço da gratificação do referido incentivo, 
desde que, cumpridas todas as metas estabelecidas.
Parágrafo único. Os valores das gratificações dos incentivos pagas com 
base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores 
contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer 
parcelas, exceto, para desconto de imposto de renda.
Art. 6º. As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão 
os servidores em gozo de férias, 13 salários, licenças de qualquer natureza ou 
remanejados de suas funções.
Art. 7º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a 
correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor 
concedido a título dos incentivos, quando houver reajuste dos demais 
servidores.
Art. 8º. O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos 
Coordenadores das Unidades de Saúde e Coordenação de Endemias, com a 
anuência do Secretário de Saúde.
Art. 9°. As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Combate à Endemias cessarão de imediato em caso 
de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 
1.049/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
Avaliação de Produtividade Agente Comunitário de Saúde - ACS
Item Meta
Quantidade 
de pessoas 
atingidas
Comprovante Percentual
01
Realizar visitas 
domiciliares por dia 
com GPS ativado e 
lançamento in loco.
No mínimo 06 
ao dia, no 
mínimo 04 
dias semanais
Monitoramento BI 10%
02
Manter, no mínimo, 
90% dos cadastros da 
sua microárea 
atualizados 
mensalmente.
No mínimo, 
90% das
pessoas 
contactadas 
para 
conferência de 
dados do 
cadastro.
Monitoramento G-mus 20%
03
Manter cadastro 
atualizado e conseguir 
que o paciente 
Hipertenso vá à 
consulta para 
atendimento/aferir PA
25% dos 
hipertensos a
cada mês
Papel de 
encaminhamentos da 
ACS para a Enf.
Será feita a somatória 
de porcentagem e 
merecimento.
10%
04
Manter cadastro 
atualizado e conseguir 
que o paciente 
Diabético vá à consulta 
para atendimento ou 
levar pedido de 
hemoglobina glicada
25% dos
pacientes a
cada mês
Papel de 
encaminhamentos da 
ACS para a Enf.
Será feita a somatória 
de porcentagem e 
merecimento.
10%
05
Realizar pelo menos 01 
visita à puérpera / ou 
aborto.
100% das 
puérperas / 
aborto 
visitadas.
Por meio de assinatura 
na lista de visitas 
constando informações 
sobre busca ativa
10%
06
Realizar visita mensal e 
acompanhar se a 
gestante tem feito em 
dia as 06 consultas de
Pré Natal, 01 consulta 
odontológica e a 
realização dos testes
rápidos.
100% das 
gestantes
Por meio de assinatura 
da gestante na lista de 
visitas.
Acompanhamento via 
Gmus e BI
10%
07
Manter cadastro 
atualizado e 
acompanhar crianças 
de até 02 ano de idade, 
a fim de assistir sua 
saúde e a situação 
vacinal em dia.
100% das 
crianças de 00 
a 02 anos, 
com visita 
domiciliar a 
cada 2 meses.
Por meio de assinatura 
da mãe/pai/responsável 
na lista de visitas.
10%
08
Participar de uma ação 
educativa ou atividade 
coletiva por mês, junto 
com a equipe da 
Unidade
População 
alvo da 
atividade ou 
ação educativa 
a ser 
desenvolvida
Relatório da Chefe da 
Unidade 10%
09 Realizar uma visita 
domiciliar mensal a 
100% dos 
idosos, ou 
Por meio de assinatura 
de paciente ou familiar 10%
paciente idoso, 
acamado ou portador 
de doença terminal, 
para acompanhamento 
do estado de saúde
acamados, ou 
em estágio 
terminal 
mensalmente.
na lista de visitas.
TOTAL 100%
Meta bônus: Identificar e orientar 
mulheres da sua microárea, entre 25 e 
64 anos, quanto à realização do 
exame preventivo
04 mulheres novas a entrarem para a 
meta, mensalmente.
Gratificação: 
meio 
período de 
folga
ANEXO II
Avaliação de Produtividade Agente de Combate à Endemias - ACE
Ordem Meta Percentual
01
Vistoriar 08 imóveis/dia, para identificar e eliminar os criadouros de 
mosquito transmissores de arboviroses e realizar educação e 
comunicação em saúde em 100% dos 08 imóveis trabalhados / 
diariamente, repassando endereço completo ao supervisor dos casos 
que o agente com as suas ações não conseguir resolver. (O 
tratamento será realizado de acordo com as normas técnicas). 
Totalizando 80% de cobertura no final de cada ciclo.
10%
02 Inspecionar as atividades nos Pontos Estratégicos, a cada 15 dias 10%
03
Realizar diariamente atualização de 100% dos quarteirões e imóveis, 
de forma que os formulários referentes as atividades de 
reconhecimento geográfico, sejam mantidas rigorosamente 
atualizadas.
10%
04
Realizar uma atividade educativa mensal, planejada de acordo com 
as dificuldades apontadas pelos agentes e apresentando os registros 
com os objetivos e atividades realizadas na área de forma clara em 
relatório mensalmente.
15%
05
Realizar 2 supervisões direta e indireta por agente, semanalmente. A 
qualificação das ações, dar-se-á por ações de supervisão, com 
elaboração de relatórios circunstanciado apresentando avanços e 
correções necessárias ao cumprimento das metas, com envio 
protocolado ao Coordenador de Endemias que deverá remeter ao 
Secretário Municipal de Saúde.
10%
06
Fazer a eliminação de todos os criadouros inservíveis nos imóveis 
trabalhados. Identificar e tratar. 10%
07
Realizar borrifação nos Pontos Estratégicos e imóveis especiais e 
nebulização espacial (fumacê) quando necessário 20%
08 Realizar as atividades referentes ao LIRA no Início de cada ciclo 15%
TOTAL 100%
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir incentivo 
financeiro aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) a Produtividade 
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no valor de R$ 206,49
(duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos).
A criação do incentivo para os ACE atende à relevante função 
desses profissionais na prevenção e controle de endemias, atividade 
essencial para a saúde pública e para a proteção da população. Os ACE 
realizam ações de vigilância, eliminação de criadouros, educação em saúde e 
monitoramento de áreas de risco, contribuindo diretamente para a redução de 
doenças transmissíveis e fortalecendo a Política Nacional de Atenção Básica.
O incentivo financeiro adicional proposto não só valoriza e 
motiva os profissionais, como também estimula a produtividade e a 
qualidade dos serviços prestados, resultando em benefícios diretos à 
população e maior eficiência das ações de saúde pública.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um 
reconhecimento justo e necessário ao trabalho dos ACS e ACE, alinhando 
a política municipal de valorização profissional à realidade econômica e às 
demandas de saúde da comunidade.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto à apreciação 
dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um avanço 
significativo na gestão urbana e ambiental do Município de Tapurah.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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