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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Supressiva e Modificativa n° 52/2025 ao Projeto de Lei Complementar
25/2025 – Altera as Leis Complementares n° 33/2012 e 193/2022, e dá outras
providências.
Ementa: Suprime e altera dispositivos do Projeto de Lei
Complementar 25/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins
de Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Suprime o art. 8° e os §§ 1°, 2° e 3° do projeto de lei
complementar 25/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Altera o art. 9° do Projeto de Lei Complementar 25/2025,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º. Os demais dispositivos das Leis Complementares 33/2012
permanecem inalteradas.
Art. 3°. Suprime os anexos IV e V do projeto de Lei Complementar
25/2025.
Art. 4°. Altera a súmula do Projeto de Lei Complementar 025/2025,
passando a ter a seguinte redação:
SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2012 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
25/2025 permanecem inalterados.
Art. 6°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 25/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias
do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por objetivo suprimir alterações na Lei
Complementar nº 193/2022, em razão da necessidade de adequação da
remuneração dos cargos de coordenadores escolares, permitindo ao Poder
Executivo realizar os ajustes necessários sem interferir nas disposições da Lei
Complementar nº 33/2012.
As alterações referentes à Lei Complementar nº 193/2022
poderão ser encaminhadas em projeto de lei complementar específico, garantindo
a observância do devido processo legislativo e evitando interferências nas
demandas das demais secretarias.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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