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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui o feriado escolar no dia 15 de outubro em todas as unidades da rede municipal de ensino de Tapurah, e dá outra providências.
native_id1749

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-11-11 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Aguardando assinatura
2025-11-10 Proposição aprovada
2025-11-04 Aguardando 2ª Votação S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-11-03 Aguardando 1ª Votação P
2025-11-03 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável.
2025-10-30 Proposição distribuída às comissões
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:08:33.220932-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-03T20:09:31.948859-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 16/2025
De 17 de outubro de 2025
AUTORES: Juliano Antunes
SÚMULA: INSTITUI O FERIADO ESCOLAR NO DIA 15 DE 
OUTUBRO EM TODAS AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO DE TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tapurah, o feriado escolar no 
dia 15 de outubro, em todas as unidades de ensino da rede municipal, em comemoração 
ao Dia do Professor.
Art. 2°. Na data mencionada no artigo anterior, não haverá expediente 
para alunos, professores e demais profissionais da educação nas unidades escolares 
da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura que não demandem a presença nas 
unidades escolares, as quais seguirão o expediente regular, a critério do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º A suspensão das atividades letivas no dia 15 de outubro deverá 
ser compensada, se necessário, para garantir o cumprimento do mínimo de 200 
(duzentos) dias letivos e da carga horária anual mínima prevista na Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional.
Art. 3°. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e 
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete
dias do mês de outubro de 2025.
Juliano Antunes
Vereador PL
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir oficialmente, no 
Município de Tapurah, o feriado escolar no dia 15 de outubro, data em que se 
celebra, em todo o território nacional, o Dia do Professor. A iniciativa representa uma 
justa homenagem a todos os profissionais da educação, que dedicam suas vidas à 
formação de cidadãos e ao fortalecimento da sociedade local.
Mais do que um simples dia de descanso, a medida simboliza o 
reconhecimento do papel essencial que os professores desempenham na construção de 
uma Tapurah mais justa, consciente e preparada para os desafios do futuro. Ao 
assegurar a valorização desta data, o Poder Público Municipal reafirma seu 
compromisso com a educação de qualidade e com a dignidade daqueles que, com 
dedicação e esforço, transformam vidas dentro e fora da sala de aula.
A instituição do feriado escolar em 15 de outubro, portanto, não se restringe 
a um gesto simbólico, mas configura uma ação concreta de valorização e respeito aos 
profissionais da educação, em consonância com a tradição nacional e com os princípios 
que norteiam a educação pública no Município de Tapurah.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara 
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e 
atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por 
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.

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