CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2025
De 23 de outubro de 2025
AUTOR: Mesa Diretora
SÚMULA: Altera dispositivos da Resolução 122/2023 e da
outras providências.
Considerando que cabe a cada ente definir, em norma própria, regras
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n°
14.133/2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas,
visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal 14.133/2021
A mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição
do seguinte projeto de resolução:
Art. 1° Altera os artigos 56, 76 e 126 da Resolução 122/2023
passando a ter a seguinte redação:
Art. 56. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da
realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
§1°. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade
deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos
desta norma.
§2°. Para prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços deverá ser
realizado nova pesquisa de preços nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021
para verificação de vantajosidade na renovação.
§3°. A prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser
acompanhada de renovação de quantitativos originalmente registrados
devendo ser observado o seguinte:
I – Expressa previsão no edital;
II – manifestação de concordância expressa do fornecedor detentor da ata
quanto a prorrogação da vigência com a renovação de quantitativos conforme
art. 83 da Lei 14.33/2021
III – Formalização da prorrogação e renovação de quantitativos por meio de
termo aditivo celebrado dentro da vigência original da ata.
§4°. A Ata de Registro de Preço poderá sofrer reajuste de valores observado
o princípio da anualidade e índice de correção definido na própria ata,
mediante simples apostila nos termo do art. 136 da Lei 14.133/2021.
...............
................
Art. 76. (...)
(...)
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IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços realizados
exclusivamente pela Câmara Municipal ou em conjunto com outros
órgãos ou entidades, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de
2021.
...............
................
Art. 126. (...)
(...)
XV – Possibilidade de prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços
acompanhado de renovação de quantitativos.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo inalterado os demais dispositivos da Resolução 122/2023.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
e três dias do mês de outubro do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
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MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 013/2025
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo adequar a
resolução 122/2023 que regulamenta a dispositivos da Lei Federal 14.133/2021 quanto
a possibilidade de prorrogação de validade de ata de registro de preços e renovação de
quantitativos, além da possibilidade de reajuste de preço com base em índice de inflação
anual
A proposta segue posicionamento do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, realizado por meio da Decisão 913/2025 - processo n°
25/00109253:
Processo 25/00109253
Decisão 913/2025 – Pleno Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
1. É admitida a prorrogação da vigência de Ata de Registro de Preços,
nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/2021, desde que comprovado
que os preços permanecem vantajosos para a Administração,
mediante nova pesquisa de preços e justificação formal.
2. A prorrogação da ata pode ser acompanhada da renovação dos
quantitativos originalmente registrados, ou seja, da previsão de
disponibilização de igual quantidade de itens ou serviços para o novo
período de vigência, desde que atendidos simultaneamente os
seguintes requisitos:
a) Exista previsão expressa no edital da licitação e na própria ata
quanto à possibilidade de prorrogação da vigência por igual período e
da renovação do quantitativo, em atenção aos princípios da
publicidade, da transparência e da vinculação ao edital, estabelecidos
no art. 5º da Lei n. 14.133/2021;
b) A contratação do bem ou serviço seja devidamente planejada,
preferencialmente com a inclusão no Plano de Contratações Anual –
PCA - correspondente ao novo exercício, nos termos do art. 12, VII, da
Lei n. 14.133/2021;
c) Seja realizada análise técnica fundamentada, com base no consumo
efetivo durante a vigência anterior e nas necessidades projetadas para
o novo período, que demonstre que os quantitativos a serem
renovados são proporcionais e adequados à estimativa de demanda
atual em função de consumo e utilização prováveis;
d) Seja realizada nova pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da
Lei n. 14.133/2021, demonstrando a vantajosidade da manutenção da
ata, e o gestor responsável ateste formalmente, em despacho
motivado, que os preços e demais condições permanecem favoráveis
à Administração;
e) O fornecedor detentor da ata manifeste concordância expressa com
a prorrogação da vigência e com a renovação dos quantitativos,
reafirmando seu compromisso de fornecimento nas mesmas condições
anteriormente pactuadas, conforme previsto no art. 83 da Lei n.
14.133/2021;
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f) A prorrogação da vigência e a renovação dos quantitativos sejam
formalizadas por meio de instrumento adequado (termo aditivo)
celebrado dentro do prazo de vigência original da ata.
3. A possibilidade de renovação dos quantitativos não constitui
acréscimo contratual, mas sim uma extensão da relação
originalmente pactuada, com fundamento na interpretação sistemática
da Lei n. 14.133/2021, sendo necessária a regulamentação do ente
ou consórcio público autorizando expressamente tal prática.
(Decisão 913/2025 em Consulta – Relator Conselheiro Substituto
Cleber Muniz Gavi, TCE/SC. Data da Sessão de Julgamento
01/08/2025)
Além dessas adequações, o projeto amplia a regulamentação
para permitir a utilização do sistema de registro de preços também nas contratações
diretas por dispensa de licitação, especialmente nas dispensas eletrônicas realizadas
exclusivamente para Câmara Municipal ou em conjunto com outros órgãos ou entes
públicos que utilizem o mesmo sistema de registro.
Essa medida visa otimizar os processos de contratação,
padronizar procedimentos administrativos, aumentar a economicidade e garantir
segurança jurídica na execução das aquisições e contratações públicas, em
consonância com os princípios da Lei nº 14.133/2021, notadamente os da eficiência,
economicidade, planejamento e transparência.
A proposição encontra amparo nas competências da Câmara
Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, e está alinhada às boas práticas de
governança pública recomendadas pelos órgãos de controle externo.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de
respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores
para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.