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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera dispositivos da Resolução 122/2023 e dá outras providências.
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Aguardando assinatura
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-11-04 Aguardando 2ª Votação S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-11-03 Aguardando 1ª Votação P
2025-11-03 Parecer da comissão P A Comissão emite parecer favorável.
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:11:26.421229-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-03T20:13:24.081909-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2025
De 23 de outubro de 2025
AUTOR: Mesa Diretora
SÚMULA: Altera dispositivos da Resolução 122/2023 e da 
outras providências.
Considerando que cabe a cada ente definir, em norma própria, regras 
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n° 
14.133/2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, 
visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal 14.133/2021
A mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição 
do seguinte projeto de resolução:
Art. 1° Altera os artigos 56, 76 e 126 da Resolução 122/2023 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 56. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou 
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da 
realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
§1°. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade 
deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos 
desta norma.
§2°. Para prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços deverá ser 
realizado nova pesquisa de preços nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 
para verificação de vantajosidade na renovação.
§3°. A prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços poderá ser 
acompanhada de renovação de quantitativos originalmente registrados 
devendo ser observado o seguinte:
I – Expressa previsão no edital;
II – manifestação de concordância expressa do fornecedor detentor da ata 
quanto a prorrogação da vigência com a renovação de quantitativos conforme 
art. 83 da Lei 14.33/2021
III – Formalização da prorrogação e renovação de quantitativos por meio de 
termo aditivo celebrado dentro da vigência original da ata.
§4°. A Ata de Registro de Preço poderá sofrer reajuste de valores observado 
o princípio da anualidade e índice de correção definido na própria ata, 
mediante simples apostila nos termo do art. 136 da Lei 14.133/2021.
...............
................
Art. 76. (...)
(...)
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços realizados 
exclusivamente pela Câmara Municipal ou em conjunto com outros 
órgãos ou entidades, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 
2021.
...............
................
Art. 126. (...)
(...)
XV – Possibilidade de prorrogação de validade da Ata de Registro de Preços 
acompanhado de renovação de quantitativos.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
permanecendo inalterado os demais dispositivos da Resolução 122/2023.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e três dias do mês de outubro do ano de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente
Juliano Antunes
Vice-Presidente
Daise Martins de Souza
1ª Secretária
Luiz Augusto Sette
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
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MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 013/2025
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo adequar a 
resolução 122/2023 que regulamenta a dispositivos da Lei Federal 14.133/2021 quanto 
a possibilidade de prorrogação de validade de ata de registro de preços e renovação de 
quantitativos, além da possibilidade de reajuste de preço com base em índice de inflação 
anual 
A proposta segue posicionamento do Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina, realizado por meio da Decisão 913/2025 - processo n° 
25/00109253:
Processo 25/00109253
Decisão 913/2025 – Pleno Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina
1. É admitida a prorrogação da vigência de Ata de Registro de Preços, 
nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/2021, desde que comprovado 
que os preços permanecem vantajosos para a Administração, 
mediante nova pesquisa de preços e justificação formal. 
2. A prorrogação da ata pode ser acompanhada da renovação dos 
quantitativos originalmente registrados, ou seja, da previsão de 
disponibilização de igual quantidade de itens ou serviços para o novo 
período de vigência, desde que atendidos simultaneamente os
seguintes requisitos: 
a) Exista previsão expressa no edital da licitação e na própria ata 
quanto à possibilidade de prorrogação da vigência por igual período e 
da renovação do quantitativo, em atenção aos princípios da 
publicidade, da transparência e da vinculação ao edital, estabelecidos 
no art. 5º da Lei n. 14.133/2021; 
b) A contratação do bem ou serviço seja devidamente planejada, 
preferencialmente com a inclusão no Plano de Contratações Anual –
PCA - correspondente ao novo exercício, nos termos do art. 12, VII, da 
Lei n. 14.133/2021; 
c) Seja realizada análise técnica fundamentada, com base no consumo 
efetivo durante a vigência anterior e nas necessidades projetadas para 
o novo período, que demonstre que os quantitativos a serem 
renovados são proporcionais e adequados à estimativa de demanda 
atual em função de consumo e utilização prováveis; 
d) Seja realizada nova pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da 
Lei n. 14.133/2021, demonstrando a vantajosidade da manutenção da 
ata, e o gestor responsável ateste formalmente, em despacho 
motivado, que os preços e demais condições permanecem favoráveis 
à Administração; 
e) O fornecedor detentor da ata manifeste concordância expressa com 
a prorrogação da vigência e com a renovação dos quantitativos, 
reafirmando seu compromisso de fornecimento nas mesmas condições 
anteriormente pactuadas, conforme previsto no art. 83 da Lei n. 
14.133/2021; 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
f) A prorrogação da vigência e a renovação dos quantitativos sejam 
formalizadas por meio de instrumento adequado (termo aditivo) 
celebrado dentro do prazo de vigência original da ata. 
3. A possibilidade de renovação dos quantitativos não constitui 
acréscimo contratual, mas sim uma extensão da relação 
originalmente pactuada, com fundamento na interpretação sistemática 
da Lei n. 14.133/2021, sendo necessária a regulamentação do ente 
ou consórcio público autorizando expressamente tal prática.
(Decisão 913/2025 em Consulta – Relator Conselheiro Substituto 
Cleber Muniz Gavi, TCE/SC. Data da Sessão de Julgamento 
01/08/2025)
Além dessas adequações, o projeto amplia a regulamentação 
para permitir a utilização do sistema de registro de preços também nas contratações 
diretas por dispensa de licitação, especialmente nas dispensas eletrônicas realizadas
exclusivamente para Câmara Municipal ou em conjunto com outros órgãos ou entes 
públicos que utilizem o mesmo sistema de registro.
Essa medida visa otimizar os processos de contratação, 
padronizar procedimentos administrativos, aumentar a economicidade e garantir 
segurança jurídica na execução das aquisições e contratações públicas, em 
consonância com os princípios da Lei nº 14.133/2021, notadamente os da eficiência, 
economicidade, planejamento e transparência.
A proposição encontra amparo nas competências da Câmara 
Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, e está alinhada às boas práticas de 
governança pública recomendadas pelos órgãos de controle externo.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de 
respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores 
para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

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