CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Aditiva e Modificativa n° 53/2025 ao Projeto de Lei Complementar 26/2025
– Cria o Plano de Cargos e Salários dos ACS e ACE, e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar
26/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins
de Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera o art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 26/2025,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate à Endemias – ACE
vinculados ao regime estatutário do Município de Tapurah, destinado a
organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos
critérios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as
diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art. 2°. Altera os incisos III, IV e V do art. 7 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7°. (...)
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível superior
completo ou tecnólogo nas áreas de: saúde ou de atuação da
administração pública tais como administração, contabilidade, gestão
pública, Direito, Assistência Social, Pedagogia ou áreas afins.
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais 01 (uma) especialização
completa, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da
saúde ou de atuação da administração pública.
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais 02 (duas) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas ou
Mestrado ou Doutorado, na área da saúde ou de atuação da administração
pública.
Art. 3°. Altera os incisos III, IV e V do art. 10 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. (...)
III – Classe C, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe B, mais habilitação em nível superior completo ou tecnólogo nas
áreas de: saúde ou de atuação da administração pública tais como
Administração, Contabilidade, Gestão Pública, Direito, Assistência Social,
Pedagogia ou áreas afins.
IV – Classe D, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe C, mais especialização completa, com no mínimo de 360 (trezentos
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e sessenta) horas, na área da saúde ou de atuação da administração
pública.
V – Classe E, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na
Classe D, mais 02 (duas) especializações completas, com no mínimo de
360 (trezentos e sessenta) horas ou Mestrado ou Doutorado, na área da
saúde ou de atuação da administração pública.
Art. 4°. Inclui o parágrafo único ao art. 14 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14. (...)
Parágrafo Único. A progressão horizontal dos ACS e ACE dependerá do
atendimento de todos os requisitos constantes no art. 10 desta lei,
cumulado com a obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na
última avaliação de desempenho.
Art. 5°. Altera o Anexo II do Projeto de Lei Complementar n°
26/2025, passando a ser o constante no anexo I desta emenda.
Art. 6°. Inclui na súmula a sigla ACE aos Agente de Combate à
Endemias.
Art. 7°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar n°
26/2025 permanecem inalterados.
Art. 8°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar n° 26/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias
do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO
Cargo: Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate à Endemias ACE
Vencimento Inicial: R$ 3.036,00
Tempo de
Serviço Nível
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
Vencimento
Inicial 9% 18% 27% 36%
00 anos - 1 R$ 3.036,00 R$ 3.309,24 R$ 3.582,48 R$ 3.855,72 R$ 4.128,96
03 anos 1,5% 2 R$ 3.081,54 R$ 3.354,78 R$ 3.628,02 R$ 3.901,26 R$ 4.174,50
06 anos 3,0% 3 R$ 3.127,08 R$ 3.400,32 R$ 3.673,56 R$ 3.946,80 R$ 4.220,04
09 anos 4,5% 4 R$ 3.172,62 R$ 3.445,86 R$ 3.719,10 R$ 3.992,34 R$ 4.265,58
12 anos 6,0% 5 R$ 3.218,16 R$ 3.491,40 R$ 3.764,64 R$ 4.037,88 R$ 4.311,12
15 anos 7,5% 6 R$ 3.263,70 R$ 3.536,94 R$ 3.810,18 R$ 4.083,42 R$ 4.356,66
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por objetivo promover a adequação da
redação legislativa e ajustar a tabela de progressão funcional constante do Anexo
II do Projeto de Lei Complementar, de modo a definir as progressões verticais em
níveis de 1 a 6 e as progressões horizontais em classes de “A” a “E”.
Busca-se, ainda, estabelecer que a progressão por nível superior
seja condicionada à conclusão de formações na área da saúde ou da
administração pública, assegurando a coerência entre o desenvolvimento
profissional e as atribuições do cargo.
Por fim, propõe-se incluir o requisito de nota mínima de 70
(setenta) pontos na última avaliação de desempenho para fins de progressão
horizontal, em conformidade com a regra já prevista para os servidores regidos
pela Lei Complementar nº 33/2012, garantindo assim uniformidade e equidade
nos critérios de evolução funcional.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP