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materia nº 53/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei Complementar 26/2025.
native_id1751

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada
2025-11-03 Proposição assinada Incorporado ao autógrafo de Lei N°100/2025.
2025-11-03 Aguardando assinatura Encaminhado para inclusão do autografo de Lei
2025-11-03 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-23 Aguardando Votação U
2025-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T20:40:30.305128-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Aditiva e Modificativa n° 53/2025 ao Projeto de Lei Complementar 26/2025
– Cria o Plano de Cargos e Salários dos ACS e ACE, e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar 
26/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins 
de Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera o art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 26/2025, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate à Endemias – ACE 
vinculados ao regime estatutário do Município de Tapurah, destinado a 
organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos 
critérios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as 
diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da 
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação 
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art. 2°. Altera os incisos III, IV e V do art. 7 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7°. (...)
III – Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível superior 
completo ou tecnólogo nas áreas de: saúde ou de atuação da 
administração pública tais como administração, contabilidade, gestão 
pública, Direito, Assistência Social, Pedagogia ou áreas afins. 
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais 01 (uma) especialização 
completa, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da 
saúde ou de atuação da administração pública.
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais 02 (duas) especializações 
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas ou 
Mestrado ou Doutorado, na área da saúde ou de atuação da administração 
pública.
Art. 3°. Altera os incisos III, IV e V do art. 10 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. (...)
III – Classe C, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na 
Classe B, mais habilitação em nível superior completo ou tecnólogo nas 
áreas de: saúde ou de atuação da administração pública tais como
Administração, Contabilidade, Gestão Pública, Direito, Assistência Social, 
Pedagogia ou áreas afins.
IV – Classe D, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na 
Classe C, mais especialização completa, com no mínimo de 360 (trezentos 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
e sessenta) horas, na área da saúde ou de atuação da administração 
pública.
V – Classe E, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na 
Classe D, mais 02 (duas) especializações completas, com no mínimo de 
360 (trezentos e sessenta) horas ou Mestrado ou Doutorado, na área da 
saúde ou de atuação da administração pública.
Art. 4°. Inclui o parágrafo único ao art. 14 do Projeto de Lei
Complementar n° 26/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14. (...)
Parágrafo Único. A progressão horizontal dos ACS e ACE dependerá do 
atendimento de todos os requisitos constantes no art. 10 desta lei, 
cumulado com a obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na 
última avaliação de desempenho.
Art. 5°. Altera o Anexo II do Projeto de Lei Complementar n° 
26/2025, passando a ser o constante no anexo I desta emenda.
Art. 6°. Inclui na súmula a sigla ACE aos Agente de Combate à 
Endemias.
Art. 7°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar n° 
26/2025 permanecem inalterados.
Art. 8°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar n° 26/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias 
do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO
Cargo: Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate à Endemias ACE
Vencimento Inicial: R$ 3.036,00
Tempo de 
Serviço Nível
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
Vencimento 
Inicial 9% 18% 27% 36%
00 anos - 1 R$ 3.036,00 R$ 3.309,24 R$ 3.582,48 R$ 3.855,72 R$ 4.128,96
03 anos 1,5% 2 R$ 3.081,54 R$ 3.354,78 R$ 3.628,02 R$ 3.901,26 R$ 4.174,50
06 anos 3,0% 3 R$ 3.127,08 R$ 3.400,32 R$ 3.673,56 R$ 3.946,80 R$ 4.220,04
09 anos 4,5% 4 R$ 3.172,62 R$ 3.445,86 R$ 3.719,10 R$ 3.992,34 R$ 4.265,58
12 anos 6,0% 5 R$ 3.218,16 R$ 3.491,40 R$ 3.764,64 R$ 4.037,88 R$ 4.311,12
15 anos 7,5% 6 R$ 3.263,70 R$ 3.536,94 R$ 3.810,18 R$ 4.083,42 R$ 4.356,66
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por objetivo promover a adequação da 
redação legislativa e ajustar a tabela de progressão funcional constante do Anexo 
II do Projeto de Lei Complementar, de modo a definir as progressões verticais em 
níveis de 1 a 6 e as progressões horizontais em classes de “A” a “E”.
Busca-se, ainda, estabelecer que a progressão por nível superior
seja condicionada à conclusão de formações na área da saúde ou da 
administração pública, assegurando a coerência entre o desenvolvimento 
profissional e as atribuições do cargo.
Por fim, propõe-se incluir o requisito de nota mínima de 70 
(setenta) pontos na última avaliação de desempenho para fins de progressão 
horizontal, em conformidade com a regra já prevista para os servidores regidos 
pela Lei Complementar nº 33/2012, garantindo assim uniformidade e equidade 
nos critérios de evolução funcional.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP

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