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materia nº 55/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 15/2025.
native_id1753

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada
2025-11-03 Proposição assinada Incorporado ao autógrafo de Lei N°99/2025.
2025-11-03 Aguardando assinatura Encaminhado para inclusão do autógrafo de Lei
2025-11-03 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 favoráveis (voto presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-10-23 Aguardando Votação U
2025-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T20:59:39.573919-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa e Aditiva n° 55/2025 ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
n° 15/2025 – Dispões sobre a instalação de câmeras de segurança e placas 
informativas em praças públicas do município de Tapurah, e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo 15/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins 
de Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Altera o art. 1°, 2°, 3° e 4° do Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo n° 15/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas administrativas, 
técnicas e operacionais que viabilizem a instalação de câmeras de segurança 
em praças públicas e demais espaços de uso coletivo do Município de 
Tapurah, com o objetivo de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos,
preservar o patrimônio público e o meio ambiente.
Art. 2º A Administração Municipal deverá afixar, em locais de fácil visualização 
nas praças públicas, áreas públicas sem construções, locais de proteção 
ambiental, placas informativas padronizadas.
§1°. Quando se tratar de dano ao Patrimônio as Placas informativas deverão 
conter o seguinte:
I – aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; 
II – informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao patrimônio 
público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) em praças e 
áreas públicas;
III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de 
Posturas Municipal; 
IV – frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder 
Executivo, que estimule a preservação do bem público; 
V – o número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias.
§2°. Quando se tratar de descarte irregular de lixo, entulhos ou resíduos: 
I – aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; 
III - informação sobre a tipificação de crime ambiental por descarte irregular de 
lixo (art. 54, da Lei Federal 9.605/1998) em terrenos baldios, áreas públicas e 
locais de proteção ambiental;
III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de 
Posturas Municipal; 
IV – frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder 
Executivo, que estimule a preservação do bem público; 
V – o número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias.
§3º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores e demais 
especificações técnicas das placas. 
§4º. O número de contato poderá ser atualizado por ato administrativo, 
independentemente de alteração legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Art. 3º Os atos de dano ao patrimônio e descarte irregular ao de lixo, entulho 
ou resíduos estarão sujeitos as penalidades cabíveis:
§1°. O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens, equipamentos ou 
estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator, além das sanções 
criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo Município nos 
termos do código de posturas, sem prejuízo da obrigação de reparar 
integralmente o dano causado e da responsabilização civil.
§2°. O descarte irregular de lixo estará sujeitos as sanções penalidades 
ambientais e administrativas com aplicação de multa nos termos do código de 
posturas.
Art. 4° Os valores arrecadados com as multas por dano ao patrimônio ou 
descarte irregular de lixo poderão ser destinados a Fundos específicos para de 
manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos monitorados e 
preservação ambiental.
Art. 2°. Altera a súmula do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 
15/2025, passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre autorização para instalação de câmeras de segurança e placas 
informativas em praças públicas, áreas públicas sem construções e locais de 
proteção ambiental do Município de Tapurah e dá outras providências.
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo n° 15/2025 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 15/2025. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias 
do mês de outubro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A alteração do Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025 tem por 
objetivo adequar a redação da proposição aos princípios da separação e 
harmonia entre os Poderes, previstos no artigo 2º da Constituição Federal e no 
artigo 30, inciso I, da Carta Magna, preservando o caráter autorizativo da norma e 
evitando ingerência do Legislativo nas atribuições administrativas do Executivo.
A nova redação mantém o propósito de reforçar a segurança 
pública e preservar o patrimônio municipal, permitindo ao Poder Executivo, 
conforme sua conveniência e oportunidade, adotar medidas para instalação de 
câmeras de segurança em praças públicas.
Além disso, amplia-se o enfoque do projeto para incluir a 
conscientização ambiental e o combate ao descarte irregular de lixo em terrenos 
baldios, prática que afeta a saúde pública e o meio ambiente, em consonância 
com o Código de Posturas Municipal e a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes 
Ambientais).
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP

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