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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera a redação de dispositivos da Lei Ordinária nº 348, de 14 de junho de 2000 e dá outras providências
native_id1762

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-11-18 Aguardando sanção governamental Encaminhado para Autógrafo de Lei n° 109/2025 (prazo 09/12/2025)
2025-11-18 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei.
2025-11-18 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade 09 vereadores presentes 08 votos favoráveis (voto presidente não computado) 00 votos contrários 00 abstenções
2025-11-14 Aguardando 2ª Votação S
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirado de pauta para análise técnica e possível apresentação de emenda
2025-11-04 Aguardando 2ª Votação S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-11-03 Aguardando 1ª Votação P
2025-11-03 Parecer da comissão P A Comissão emite parecer favorável.
2025-11-03 Parecer da comissão P A Comissão emite parecer favorável.
2025-10-30 Proposição distribuída às comissões
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T21:47:32.978067-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 2 0
2025-11-03T19:47:25.369121-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 64, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação de dispositivos da Lei 
Ordinária nº 348, de 14 de junho de 2000 
e dá outras providências.
O Sr. Alvaro Galvan, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, proprõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 348, de 14 de junho de 
2.000, passando a ser a seguinte:
Art. 1º As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de 
Tapurah terão por força da presente Lei, no mínimo, 07 (sete) metros de 
largura.
Art. 2º Altera-se, também, a redação do art. 2º da referida lei e de seus parágrafos, 
passando a ser a seguinte:
Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais, 
e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar, no mínimo 
15 (quinze) metros para cada lado a partir do eixo central, sendo 
considerado esse perímetro como área non aedificandi.
§ 1º. O excedente de metros de cada lado, conforme previsto no caput do 
presente artigo, será utilizado pelo Município para construção de drenos, 
visando o escoamento das águas. 
§ 2º. Em caso de utilização pelo proprietário da área excedente, e 
entendido pela Secretaria de infraestrutura e Obras que esteja trazendo 
prejuízos às estradas, o Município, sem prévio aviso e/ou indenização de 
espécie alguma, poderá fazer uso das áreas, cabendo ainda aplicação de 
multas de 2.000 à 2.500 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de 
Mato Grosso). 
 
§ 3º. Caso haja necessidade por parte do Poder Público Municipal em 
fazer micro bacias, poderá ser utilizado mais 10 (dez) metros além 
daqueles já definidos no presente artigo, em caso de desaguadouro 
poderá ser utilizado mais 20 (vinte) metros, ou os proprietários, em 
negociação com a Secretaria de infraestrutura e Obras poderão executar o 
serviço evitando que a cerca seja removida.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário, em especial da Lei Ordinária nº 14, 
de 27 de fevereiro de 1989. 
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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