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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 64, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação de dispositivos da Lei
Ordinária nº 348, de 14 de junho de 2000
e dá outras providências.
O Sr. Alvaro Galvan, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, proprõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 348, de 14 de junho de
2.000, passando a ser a seguinte:
Art. 1º As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de
Tapurah terão por força da presente Lei, no mínimo, 07 (sete) metros de
largura.
Art. 2º Altera-se, também, a redação do art. 2º da referida lei e de seus parágrafos,
passando a ser a seguinte:
Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais,
e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar, no mínimo
15 (quinze) metros para cada lado a partir do eixo central, sendo
considerado esse perímetro como área non aedificandi.
§ 1º. O excedente de metros de cada lado, conforme previsto no caput do
presente artigo, será utilizado pelo Município para construção de drenos,
visando o escoamento das águas.
§ 2º. Em caso de utilização pelo proprietário da área excedente, e
entendido pela Secretaria de infraestrutura e Obras que esteja trazendo
prejuízos às estradas, o Município, sem prévio aviso e/ou indenização de
espécie alguma, poderá fazer uso das áreas, cabendo ainda aplicação de
multas de 2.000 à 2.500 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Mato Grosso).
§ 3º. Caso haja necessidade por parte do Poder Público Municipal em
fazer micro bacias, poderá ser utilizado mais 10 (dez) metros além
daqueles já definidos no presente artigo, em caso de desaguadouro
poderá ser utilizado mais 20 (vinte) metros, ou os proprietários, em
negociação com a Secretaria de infraestrutura e Obras poderão executar o
serviço evitando que a cerca seja removida.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário, em especial da Lei Ordinária nº 14,
de 27 de fevereiro de 1989.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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