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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera a Lei Municipal 1.109/2016 e dá outras providências
native_id1763

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-11-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado autógrafo de Lei N° 102/2025 (02/12/2025)
2025-11-17 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-11-17 Proposição aprovada Aprovado por Unanimidade 08 vereadores presentes 07 votos favoráveis (voto do presidente não contabilizado) 00 contrários 00 abstenções
2025-11-04 Aguardando 2ª Votação S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-11-03 Aguardando 1ª Votação P
2025-11-03 Parecer da comissão P A Comissão emite parecer favorável.
2025-11-03 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável.
2025-10-30 Proposição distribuída às comissões
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário P
2025-10-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:04:40.554389-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-03T19:50:41.472542-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.109/2016 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1°, e acrescentam-se os §§ 2° e 3° ao respectivo 
artigo da Lei 1.109/2016 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica –
GRT, vantagem pecuniário transitória, a ser concedida aos servidores
efetivos e temporários que assumirem responsabilidade técnica na sua 
área de atuação, conforme tabela abaixo:
Cargo Percentual
Enfermeiro Responsável Técnico pelo Hospital Municipal de 
Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pela Farmácia 
Municipal de Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pela Central 
de Abastecimento Farmacêutico (CAF) de Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pelo 
Laboratório Municipal de Tapurah 
20%
Técnico em Radiologia Responsável Técnico pela 
Radiologia no Hospital Municipal
20%
Nutricionista Responsável Técnico em Programas do Governo 
Federal (PNAE, SISVAN, BOLSA FAMÍLIA, ETC)
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de 
Saúde – USF 1
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de 
Saúde – USF 2
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de 
Saúde – USF 3
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de 
Saúde – USF 4
20%
Fisioterapeuta Responsável Técnico pelo Centro Municipal de 
Reabilitação
20%
Psicólogo Responsável Técnico em Programas do Governo 
Federal (Saúde da Família, etc).
20%
§1°. A GRT terá caráter indenizatório e será calculada sobre o 
vencimento básico do servidor, conforme valores e critérios estabelecidos 
na tabela constante do caput deste artigo.
§2º. A concessão da GRT ficará condicionada à designação formal do 
servidor pela autoridade competente, devendo estar devidamente 
registrada em portaria específica.
§3º. A percepção da GRT cessará automaticamente quando o servidor 
deixar de exercer a função que deu causa à sua concessão.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa a presente 
proposta de alteração legislativa com o objetivo de incluir a previsão de 
concessão de Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) para os 
cargos de Técnico em Radiologia e de Farmacêutico, este último designado 
como responsável técnico pelo Centro de Abastecimento Farmacêutico –
CAF.
A medida justifica-se pela necessidade de reconhecimento das 
atribuições específicas de responsabilidade legal, técnica e ética exigidas dos 
profissionais da área da saúde, que assumem funções que ultrapassam a 
rotina operacional e demandam habilitação profissional junto aos respectivos 
conselhos de classe.
No caso do Técnico em Radiologia, a responsabilidade 
técnica encontra fundamento na Lei nº 7.394/1985, que regulamenta o 
exercício da profissão, e nas normas de radioproteção estabelecidas pela 
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. O profissional designado 
responde pela correta utilização dos equipamentos de diagnóstico por imagem, 
pelo cumprimento das normas de segurança ocupacional e pela proteção dos 
pacientes e trabalhadores expostos, garantindo a qualidade e a legalidade dos 
serviços prestados.
Já o Farmacêutico responsável pelo CAF desempenha papel 
essencial no controle, armazenamento, dispensação e rastreabilidade de 
medicamentos, conforme previsto na Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o 
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos 
farmacêuticos, bem como na Lei nº 13.021/2014, que trata do exercício e da 
responsabilidade técnica da atividade farmacêutica. Trata-se de exigência legal 
para a regularidade e funcionamento de unidades de assistência farmacêutica, 
sob a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e demais órgãos de 
controle.
Assim, a concessão da GRT a esses profissionais traduz não 
apenas uma medida de valorização funcional, mas sobretudo um instrumento 
de fortalecimento da qualidade, da legalidade e da segurança dos 
serviços prestados à população, garantindo maior eficiência na gestão da 
saúde pública municipal.
Diante da relevância da matéria, submetemos a presente 
proposta à análise e aprovação dos nobres Vereadores.

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