texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.109/2016 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1°, e acrescentam-se os §§ 2° e 3° ao respectivo
artigo da Lei 1.109/2016 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica –
GRT, vantagem pecuniário transitória, a ser concedida aos servidores
efetivos e temporários que assumirem responsabilidade técnica na sua
área de atuação, conforme tabela abaixo:
Cargo Percentual
Enfermeiro Responsável Técnico pelo Hospital Municipal de
Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pela Farmácia
Municipal de Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pela Central
de Abastecimento Farmacêutico (CAF) de Tapurah
20%
Farmacêutico/Bioquímico Responsável Técnico pelo
Laboratório Municipal de Tapurah
20%
Técnico em Radiologia Responsável Técnico pela
Radiologia no Hospital Municipal
20%
Nutricionista Responsável Técnico em Programas do Governo
Federal (PNAE, SISVAN, BOLSA FAMÍLIA, ETC)
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de
Saúde – USF 1
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de
Saúde – USF 2
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de
Saúde – USF 3
20%
Odontólogo Responsável Técnico pela Unidade Básica de
Saúde – USF 4
20%
Fisioterapeuta Responsável Técnico pelo Centro Municipal de
Reabilitação
20%
Psicólogo Responsável Técnico em Programas do Governo
Federal (Saúde da Família, etc).
20%
§1°. A GRT terá caráter indenizatório e será calculada sobre o
vencimento básico do servidor, conforme valores e critérios estabelecidos
na tabela constante do caput deste artigo.
§2º. A concessão da GRT ficará condicionada à designação formal do
servidor pela autoridade competente, devendo estar devidamente
registrada em portaria específica.
§3º. A percepção da GRT cessará automaticamente quando o servidor
deixar de exercer a função que deu causa à sua concessão.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte
e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa a presente
proposta de alteração legislativa com o objetivo de incluir a previsão de
concessão de Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) para os
cargos de Técnico em Radiologia e de Farmacêutico, este último designado
como responsável técnico pelo Centro de Abastecimento Farmacêutico –
CAF.
A medida justifica-se pela necessidade de reconhecimento das
atribuições específicas de responsabilidade legal, técnica e ética exigidas dos
profissionais da área da saúde, que assumem funções que ultrapassam a
rotina operacional e demandam habilitação profissional junto aos respectivos
conselhos de classe.
No caso do Técnico em Radiologia, a responsabilidade
técnica encontra fundamento na Lei nº 7.394/1985, que regulamenta o
exercício da profissão, e nas normas de radioproteção estabelecidas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. O profissional designado
responde pela correta utilização dos equipamentos de diagnóstico por imagem,
pelo cumprimento das normas de segurança ocupacional e pela proteção dos
pacientes e trabalhadores expostos, garantindo a qualidade e a legalidade dos
serviços prestados.
Já o Farmacêutico responsável pelo CAF desempenha papel
essencial no controle, armazenamento, dispensação e rastreabilidade de
medicamentos, conforme previsto na Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos, bem como na Lei nº 13.021/2014, que trata do exercício e da
responsabilidade técnica da atividade farmacêutica. Trata-se de exigência legal
para a regularidade e funcionamento de unidades de assistência farmacêutica,
sob a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e demais órgãos de
controle.
Assim, a concessão da GRT a esses profissionais traduz não
apenas uma medida de valorização funcional, mas sobretudo um instrumento
de fortalecimento da qualidade, da legalidade e da segurança dos
serviços prestados à população, garantindo maior eficiência na gestão da
saúde pública municipal.
Diante da relevância da matéria, submetemos a presente
proposta à análise e aprovação dos nobres Vereadores.
open original →