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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a doar
bens móveis considerados inservíveis ao patrimônio municipal, mas que ainda
possam ser utilizados por instituições sem fins lucrativos de Tapurah.
A medida visa promover o aproveitamento racional dos bens públicos,
incentivando a solidariedade e o fortalecimento das entidades que prestam
relevantes serviços sociais à comunidade local, evitando o descarte de
materiais ainda utilizáveis.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DO
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH A
INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso em exercício, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bens móveis
inservíveis, eletrônicos ou não, de propriedade do Município de Tapurah, a
instituições sem fins lucrativos regularmente constituídas, sediadas ou não no
Município.
§ 1º Consideram-se bens inservíveis, para fins desta Lei, aqueles que, em
razão do uso, desgaste ou obsolescência, não atendam mais às necessidades
da Administração Pública, mas ainda possam ser aproveitados por terceiros.
§ 2º As doações de que trata este artigo deverão observar o interesse público e
a finalidade social das instituições beneficiadas.
Art. 2º As instituições interessadas deverão estar legalmente constituídas,
possuir finalidade social compatível com a destinação dos bens e comprovar
que atuam em benefício da comunidade local.
Art. 3º A doação será formalizada mediante termo próprio, contendo:
I – a descrição detalhada dos bens doados;
II – a identificação da instituição beneficiária;
III – a finalidade da doação; e
IV – cláusula de reversão, no caso de desvio de finalidade ou dissolução da
entidade beneficiária no prazo de até 2 (dois) anos após a doação.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio de comissão designada,
realizar avaliação prévia dos bens a serem doados e elaborar o respectivo
termo de baixa patrimonial, conforme as normas de controle interno e
contabilidade pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentar, disciplinando
os procedimentos e critérios complementares para a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos trinta e um dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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