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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Aditiva e Modificativa n° 58/2025 ao Projeto de Lei Complementar 27/2025
– Altera a Lei Complementar n° 193/2022, e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar
27/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Juliano Antunes, Daise Martins
de Souza, Luiz Augusto Sette, e Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1°. Inclui o art. 3° ao projeto de lei complementar n° 27/2025 e
renumera os demais dispositivos, passando, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Altera o anexo IV da Lei Complementar 193/2022 conforme o anexo
IV desta lei.
Art. 4°. (...)
Art. 5°. (...)
.............
..............
Art. 2°. Inclui o Anexo IV ao Projeto de Lei Complementar n°
27/2025 passa a ser o anexo único desta emenda.
Art. 3°. Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar
27/2025 permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 27/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias
do mês de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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ANEXO ÚNICO
ANEXO IV
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
(PNM)
......
......
Cargo: Técnico de Desenvolvimento Infantil – Nível Médio
CLASSES A B C D
COIFICIENTE
Vencimento
Inicial
18,19% 50% 65%
REQUISITOS
Habilitação em
Curso em nível
médio completo.
Requisito da
Classe A, mais
cursos de
aperfeiçoamento,
qualificação e/ou
capacitação
profissional com
profissionalização
específica na
área de atuação
do cargo.
(Magistério/Próinfantil)
Requisito da
Classe B, mais
habilitação
específica de
grau superior em
Pedagogia com
ênfase em
educação infantil.
Requisito da
Classe C, mais
curso de pósgraduação ou
especialização na
área de atuação
do cargo na área
de educação
infantil.
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL (PAE)
............
............
Cargos: Nutrição Escolar e Auxiliar de Limpeza
CLASSES A B C
PERCENTUAL Vencimento Inicial 10% 35%
REQUISITOS
Habilitação em Curso de
nível Fundamental
completo.
Requisito da Classe A,
mais Ensino Médio
Completo.
Requisito da Classe B,
mais Ensino Médio
Completo, mais
cursos de
aperfeiçoamento,
qualificação e/ou
capacitação
profissional com
profissionalização
específica na área de
atuação do cargo.
(Profuncionário)
• Os percentuais da classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe A
(vencimento inicial da carreira).
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por objetivo adequar o Anexo IV da Lei
Complementar nº 193/2022, referente à tabela de progressão horizontal, de forma
a parametrizá-lo com o Anexo VI – Tabela de Movimentação na Carreira,
assegurando a correta correspondência dos percentuais de progressão horizontal
por classe.
A alteração proposta visa corrigir os percentuais aplicáveis aos
cargos de Nutrição Escolar e Auxiliar de Limpeza, para constar 10% (dez por
cento) na Classe B e 35% (trinta e cinco por cento) na Classe C, bem como
ajustar o percentual referente ao cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil –
Nível Médio, fixando o percentual da Classe B em 18,19% (dezoito vírgula
dezenove por cento).
A adequação se faz necessária uma vez que, na redação atual do
Anexo IV, constam percentuais divergentes: 27% para a Classe B e 40% para a
Classe C nos cargos de Nutrição Escolar e Auxiliar de Limpeza, e 18% para a
Classe B no cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil, em desacordo com o
disposto no Anexo VI.
Trata-se, portanto, de correção meramente redacional, sem
qualquer alteração na remuneração dos cargos, visando apenas garantir a
uniformidade e coerência entre os anexos da Lei Complementar nº 193/2022.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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