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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/2025
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO
DE FOMENTO COM CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PUBLICA DE TAPURAH (CONSEG) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro ao
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DE TAPURAH (CONSEG),
em cota única, no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com o objetivo de
realizar atividades voltadas ao custeio da disponibilização de acesso à internet, bem
como à adequação, alteração e manutenção da infraestrutura dos pontos de câmeras
voltadas à vigilância e segurança eletrônica em espaços públicos do Município de
Tapurah-MT, visando a continuidade do Programa Vigia Mais MT, com foco no
fortalecimento das ações de segurança pública, promover a proteção dos espaços
públicos e contribuindo para o bem-estar da comunidade, em conformidade com a
legislação vigente e com o interesse público local.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG somente poderá
utilizar os recursos financeiros descritos no artigo 1º desta lei após deliberação e
autorização do conselho.
Art. 3º As despesas de repasse à entidade para a finalidade de que trata o Artigo 1º
desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentaria:
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 001 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção: 181 - POLICIAMENTO
Programa: 0203 - INCENTIVO A SEGURANÇA PÚBLICA
Ação: 20108 - MANTER AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Elemento de Despesa: 33504100000 -CONTRIBUIÇÕES
Fonte de Recurso: 1.500.0000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 4°. O encaminhamento das prestações de contas, relativas à destinação dos
recursos deverão ser realizadas pelo tesoureiro ou presidente do conselho, ao
Departamento de Convênios até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 5º O conselho de segurança deverá seguir em todas as aquisições de materiais
ou na contratação de serviços o princípio da economicidade de recursos, observando
o preço e efetuando a pesquisa de mercado, sendo obrigatório a obtenção de no
mínimo três orçamentos, devidamente comprovada na prestação de contas,
objetivando o melhor aproveitamento possível dos recursos.
Art. 6º É reservado ao município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos
serviços "in loco" da utilização dos recursos e solicitar outras informações que por
ventura sejam necessários até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo
TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao período de prestação
de contas do auxílio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo
segundo dia do mês de novembro no ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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