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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa n° 60/2025 ao Projeto de Lei Ordinária 64/2025 – Altera a redação
de dispositivos da Lei Ordinária n° 348, de 14 de junho de 2000 e dá outras providências.
Súmula: Altera o art. 2° do Projeto de Lei Ordinária n° 64/2025.
Autor: Cleomar Eterno de Campos, Daise Martins de Souza,
Juliano Antunes, Luiz Augusto Sette, Paulo Ricardo Barbosa Alves
Art. 1° Altera o art. 2° do Projeto de Lei 64/2025 para alterar o art.
2° da Lei 348/2000 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas
vicinais, e/ou estradas vicinais cortem a propriedade, obrigam-se deixar,
no mínimo 11 (onze) metros para cada lado a partir do eixo central,
sendo considerado esse perímetro como área non aedificandi.
(...)
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando ao Projeto de Lei Ordinária 064/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, as 11
dias do mês de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Juliano Antunes
Vereador PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por finalidade manter a faixa de domínio das
estradas rurais municipais em 22 metros, correspondendo a 11 metros a partir do
eixo central em cada lado, em vez dos 30 metros originalmente propostos.
Ressalta-se que, conforme o art. 9º da Lei Municipal Complementar nº 91/2016, que
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, a área não edificável
subsequente à faixa de domínio é de 15 metros. Tal parâmetro está em consonância
com o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979, que regula o parcelamento
do solo urbano e estabelece normas complementares sobre a matéria, permitindo,
inclusive, a redução dessa área não edificável até o limite mínimo de 5 metros.
Dessa forma, a proposta busca manter a regra atual da faixa de
domínio de estradas rurais municipais.
As alterações propostas contribuem para modernizar os processos
legislativos, promover a imparcialidade na atuação da comissão de ética, alinhandose aos princípios fundamentais que regem a atividade legislativa.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereadora-PL
Juliano Antunes
Vereador PL
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
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