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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 76/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.634/2024 DO
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do art. 4° e 12 da Lei 1.634/2024 que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4º. O parcelamento do solo deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I – testada mínima de 20,00 (vinte) metros para cada unidade;
II – área de, no mínimo, 2.000,00 m² (dois metros quadrados)
e, no máximo, de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) por
unidade;
...........
...........
Art. 12. Nos loteamentos abertos ou fechados, será de
responsabilidade do loteador a conservação e a manutenção
das vias de circulação por um prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data de seu Decreto de aprovação.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Ordinária
1.634/2024.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei
1.634/2024 para promover ajustes necessários na legislação municipal que
disciplina o parcelamento de áreas destinadas à expansão urbana voltada à
implantação de chácaras e condomínios rurais. A proposta visa assegurar
maior organização territorial, bem como garantir condições adequadas de
infraestrutura, segurança jurídica aos adquirentes e melhor controle pelo Poder
Público.
A primeira alteração proposta consiste na fixação de área
mínima de 2.000 m² por lote, medida que se justifica pela natureza específica
desses empreendimentos, cujo objetivo é conciliar o uso residencial com
características rurais, preservando a ambiência, o baixo adensamento
populacional e a viabilidade de atividades compatíveis com pequenas
propriedades de lazer e produção. A delimitação mínima evita subdivisões
excessivas que possam comprometer a infraestrutura local, além de preservar
a vocação ambiental e paisagística das áreas de expansão rural-urbana.
A segunda inovação refere-se à previsão de prazo mínimo de
5 (cinco) anos de responsabilidade do loteador pela manutenção do
loteamento. Tal medida é necessária para garantir que a implantação da
infraestrutura básica — como vias internas, drenagem, iluminação, cercamento
e demais itens previstos em lei — seja efetivamente consolidada e mantida em
condições adequadas até que o empreendimento esteja plenamente
estruturado. Durante esse período, o loteador permanece responsável por
corrigir eventuais falhas, assegurar o bom funcionamento das instalações e
manter o padrão urbanístico aprovado pelo Município.
Essa obrigação temporal amplia a proteção aos adquirentes,
inibe práticas irregulares de comercialização de lotes sem infraestrutura
definitiva e viabiliza maior acompanhamento por parte do Poder Público,
contribuindo para o desenvolvimento ordenado e sustentável do município.
Diante do exposto, a proposta apresenta-se necessária e
oportuna, garantindo maior segurança jurídica, preservação ambiental e
regularidade urbanística, motivo pelo qual submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Parlamentares, confiando na sua aprovação.
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