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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.634/2024
native_id1794

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada
2025-12-10 Proposição transformada em lei S
2025-12-10 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei N° 119/2025 (prazo 05/01/2025)
2025-12-10 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei
2025-12-10 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 01 Voto Contrário (Elder Gobbi) 00 Abstenções
2025-12-03 Aguardando 2ª Votação S
2025-12-03 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 01 Voto Contrário (Elder Gobbi) 00 Abstenções
2025-12-01 Aguardando 1ª Votação P
2025-12-01 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável
2025-12-01 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T21:12:52.609010-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0
2025-12-01T20:56:38.807154-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 76/2025
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.634/2024 DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do art. 4° e 12 da Lei 1.634/2024 que passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 4º. O parcelamento do solo deverá obedecer aos seguintes 
requisitos: 
I – testada mínima de 20,00 (vinte) metros para cada unidade; 
II – área de, no mínimo, 2.000,00 m² (dois metros quadrados) 
e, no máximo, de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) por 
unidade;
...........
...........
Art. 12. Nos loteamentos abertos ou fechados, será de 
responsabilidade do loteador a conservação e a manutenção 
das vias de circulação por um prazo de 5 (cinco) anos, 
contados da data de seu Decreto de aprovação. 
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Ordinária 
1.634/2024.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei 
1.634/2024 para promover ajustes necessários na legislação municipal que 
disciplina o parcelamento de áreas destinadas à expansão urbana voltada à 
implantação de chácaras e condomínios rurais. A proposta visa assegurar 
maior organização territorial, bem como garantir condições adequadas de 
infraestrutura, segurança jurídica aos adquirentes e melhor controle pelo Poder 
Público.
A primeira alteração proposta consiste na fixação de área 
mínima de 2.000 m² por lote, medida que se justifica pela natureza específica 
desses empreendimentos, cujo objetivo é conciliar o uso residencial com 
características rurais, preservando a ambiência, o baixo adensamento 
populacional e a viabilidade de atividades compatíveis com pequenas 
propriedades de lazer e produção. A delimitação mínima evita subdivisões 
excessivas que possam comprometer a infraestrutura local, além de preservar 
a vocação ambiental e paisagística das áreas de expansão rural-urbana.
A segunda inovação refere-se à previsão de prazo mínimo de 
5 (cinco) anos de responsabilidade do loteador pela manutenção do 
loteamento. Tal medida é necessária para garantir que a implantação da 
infraestrutura básica — como vias internas, drenagem, iluminação, cercamento 
e demais itens previstos em lei — seja efetivamente consolidada e mantida em 
condições adequadas até que o empreendimento esteja plenamente 
estruturado. Durante esse período, o loteador permanece responsável por 
corrigir eventuais falhas, assegurar o bom funcionamento das instalações e 
manter o padrão urbanístico aprovado pelo Município.
Essa obrigação temporal amplia a proteção aos adquirentes, 
inibe práticas irregulares de comercialização de lotes sem infraestrutura 
definitiva e viabiliza maior acompanhamento por parte do Poder Público, 
contribuindo para o desenvolvimento ordenado e sustentável do município.
Diante do exposto, a proposta apresenta-se necessária e 
oportuna, garantindo maior segurança jurídica, preservação ambiental e 
regularidade urbanística, motivo pelo qual submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres Parlamentares, confiando na sua aprovação.

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