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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.609/2024 e dá outras providências.
native_id1796

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada
2025-12-11 Proposição transformada em lei
2025-12-11 Aguardando sanção governamental Encaminhado autógrafo de Lei N° 117/2025 (prazo 05/01/2026)
2025-12-11 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei
2025-12-11 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 01 Voto Contrário (Daniele Zottis) 00 Abstenções
2025-12-03 Aguardando 2ª Votação S
2025-12-03 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes 05 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 03 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-12-01 Aguardando 1ª Votação P
2025-12-01 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável
2025-12-01 Parecer da comissão P A comissão emite parecer favorável
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T21:30:42.708165-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0
2025-12-01T21:35:39.202566-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 017/2025.
 De 19 de novembro de 2025
AUTORES: Juliano Antunes, Cleomar Eterno de 
Campos, Aelton Antônio Figueiredo, Luiz Augusto 
Sette, Daise Martins de Souza, Paulo Ricardo 
Barbosa Alves, Elder Gobbi, Diego Rafael 
Grendene.
“SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
1.609/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1° Altera os §§2° e 3° do art. 1° da Lei n° 1.609/2024, passando 
a ter a seguinte redação:
Art. 1°. (...)
(...)
§ 2º (...) 
I – serviços e produtos postais;
II – assinatura de publicações;
III – locomoção urbana;
IV – Hospedagem;
V – Alimentação
VI – Telefonia móvel
VII – contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato 
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas 
socioeconômicas;
VIII – divulgação da sua atividade parlamentar;
IX – participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, 
simpósios, congressos ou eventos congêneres;
X – bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução 
de Consulta nº 29/2011; e
XI – outras despesas inerentes ao exercício do cargo no 
desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização 
da Administração Pública municipal e de interação com a população.
§ 3º A verba indenizatória não abrange custos com:
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
I – passagens terrestres e aéreas para viagens intermunicipais, 
interestaduais ou internacionais;
II – combustível para locomoção intermunicipal e interestadual em 
veículo do Poder Legislativo seja: próprio, locado ou cedido para uso 
do Poder Legislativo;
III – Diárias para o Distrito Federal, municípios de outros Estados, e 
Viagens Internacionais; 
IV – Cursos oferecidos de forma coletiva aos Parlamentares para 
capacitação por meio da Escola Legislativa.
Art. 2°. Fica alterado o art. 2° da Lei n° 1.609/2024, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 2º. Fica instituída a Verba Indenizatória no valor de R$ 3.500,00 
(três mil e quinhentos reais) ao Presidente e aos demais vereadores. 
Art. 3°. O reajuste disposto no art. 2° desta lei terá efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2026.
Art. 4°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 19 
dias do mês de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP
Diego Rafael Grendene
Vereador - UNIÃO
Elder Gobbi
Vereador- Republicanos
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei 1.609/2024 para fins 
de aumentar a verba indenizatória do atual valor de R$ 2.500,00 para R$ 3.500,00 
correspondendo a um reajuste de 40%, bem como adequação de alguns dispositivos 
quanto as atividades cobertas pela verba indenizatória.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da 
Resolução de Consulta 29/2011 já indicou a possibilidade de instituição de verba 
indenizatória para ressarcimento de despesas despendidas pelos parlamentares para 
o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja previsto em lei, incluindo 
requisitos de prestação de contas, além de não poder ser destinada a despesas já 
cobertas por outra verba, sob pena de se configurar recebimento em duplicidade, 
nesse sentido:
Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE, 20/04/2011) e Acórdão nº 
1.761/2006 (DOE, 14/09/2006). Câmara Municipal. Despesa. Verba de 
natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. 
Possibilidade de instituição.42 
1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique 
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as 
atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração 
Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as 
atividades previstas na lei. 
2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de 
despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório 
e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo 
de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de 
configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos 
públicos. 
3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da 
Administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento 
desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba 
indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas 
com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de 
despesa de interesse da Administração custeada diretamente pelo agente 
no exercício de suas atribuições. 
4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa 
já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de 
pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação 
da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando 
decorrerem de fatos geradores distintos. 
5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de 
acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a 
respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes 
de despesas. 
Resolução de Consulta nº 25/2017 – TP (DOC, 03/10/2017). Câmara 
Municipal. Despesa. Vereadores. Verba de natureza indenizatória. 
Instituição ou majoração. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade 
da legislatura. Condições adicionais.43 
1. É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de 
verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano 
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o 
princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da 
CF/88. 
2. A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza 
despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a 
respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos 
artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 
29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades 
orçamentária, financeira e fiscal. 
3. É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual 
das câmaras municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou 
majoração de verba indenizatória paga a vereadores para o exercício 
parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não 
haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas 
normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas 
Legislativas. 
Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE, 17/03/2011). Câmara 
Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar. 
É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso 
parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do 
vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.
Verifica-se pela possível a concessão de “verba indenizatória” aos 
Vereadores, por meio de lei (art. 37, § 11 da CF/88), em sentido estrito e 
específica, seguida de regulamentação pelo próprio parlamento das despesas que 
podem, as que não podem e a prestação de contas respectiva, além de conferir a 
todas elas ampla transparência e irrestrito acesso aos processos por qualquer 
interessado, tudo a ser devida e oportunamente analisado pelo controle interno 
das Câmara Municipais.
O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário 
1.210.483/MT negou recurso da Câmara de Cuiabá e manteve o limite da Verba 
Indenizatória em 60% do subsidio fixado dos vereadores para cada legislatura 
mantendo a sentença inicial proferida em primeira instancia já confirmada pelo 
TJMT.
Os subsídios dos vereadores de Tapurah-MT foram fixados para 
Legislatura de 2025 a 2028 pela Lei 1.607/2024 (Fixa Subsidio dos vereadores 
Legislatura de 2025 a 2028), com a remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil para os 
vereadores), assim o limite da Verba Indenizatória em 60% dos subsídios dos 
agente políticos teríamos o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), 
assim com a presente proposta fixando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
reais) teríamos o equivalente a 50% do subsidio dos vereadores, valor abaixo do 
limite máximo fixado pelo STF.
No caso do Presidente a remuneração para 2025 será de R$ 
8.800 (oito mil e oitocentos reais) considera o percentual de 60% como limite de VI 
teríamos o valor R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), e a proposta é de 
R$ 3.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente a 40% do subsidio do 
Presidente, estando abaixo do limite máximo fixado pelo STF.
 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Verifica-se assim que a proposta está dentro dos parâmetros 
legais e posicionamentos judiciais sobre o limite de Verba Indenizatória para 
atividade parlamentar.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara 
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição. 
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é 
de extrema importância.
Tapurah/MT, 19 de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP
Diego Rafael Grendene
Vereador - UNIÃO
Elder Gobbi
Vereador- Republicanos

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