CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 017/2025.
De 19 de novembro de 2025
AUTORES: Juliano Antunes, Cleomar Eterno de
Campos, Aelton Antônio Figueiredo, Luiz Augusto
Sette, Daise Martins de Souza, Paulo Ricardo
Barbosa Alves, Elder Gobbi, Diego Rafael
Grendene.
“SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
1.609/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1° Altera os §§2° e 3° do art. 1° da Lei n° 1.609/2024, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 1°. (...)
(...)
§ 2º (...)
I – serviços e produtos postais;
II – assinatura de publicações;
III – locomoção urbana;
IV – Hospedagem;
V – Alimentação
VI – Telefonia móvel
VII – contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas
socioeconômicas;
VIII – divulgação da sua atividade parlamentar;
IX – participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários,
simpósios, congressos ou eventos congêneres;
X – bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução
de Consulta nº 29/2011; e
XI – outras despesas inerentes ao exercício do cargo no
desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização
da Administração Pública municipal e de interação com a população.
§ 3º A verba indenizatória não abrange custos com:
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I – passagens terrestres e aéreas para viagens intermunicipais,
interestaduais ou internacionais;
II – combustível para locomoção intermunicipal e interestadual em
veículo do Poder Legislativo seja: próprio, locado ou cedido para uso
do Poder Legislativo;
III – Diárias para o Distrito Federal, municípios de outros Estados, e
Viagens Internacionais;
IV – Cursos oferecidos de forma coletiva aos Parlamentares para
capacitação por meio da Escola Legislativa.
Art. 2°. Fica alterado o art. 2° da Lei n° 1.609/2024, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 2º. Fica instituída a Verba Indenizatória no valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) ao Presidente e aos demais vereadores.
Art. 3°. O reajuste disposto no art. 2° desta lei terá efeitos a partir de
01 de janeiro de 2026.
Art. 4°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 19
dias do mês de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP
Diego Rafael Grendene
Vereador - UNIÃO
Elder Gobbi
Vereador- Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei 1.609/2024 para fins
de aumentar a verba indenizatória do atual valor de R$ 2.500,00 para R$ 3.500,00
correspondendo a um reajuste de 40%, bem como adequação de alguns dispositivos
quanto as atividades cobertas pela verba indenizatória.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da
Resolução de Consulta 29/2011 já indicou a possibilidade de instituição de verba
indenizatória para ressarcimento de despesas despendidas pelos parlamentares para
o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja previsto em lei, incluindo
requisitos de prestação de contas, além de não poder ser destinada a despesas já
cobertas por outra verba, sob pena de se configurar recebimento em duplicidade,
nesse sentido:
Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE, 20/04/2011) e Acórdão nº
1.761/2006 (DOE, 14/09/2006). Câmara Municipal. Despesa. Verba de
natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato.
Possibilidade de instituição.42
1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as
atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração
Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as
atividades previstas na lei.
2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de
despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório
e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo
de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de
configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos
públicos.
3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da
Administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento
desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba
indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas
com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de
despesa de interesse da Administração custeada diretamente pelo agente
no exercício de suas atribuições.
4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa
já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de
pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação
da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando
decorrerem de fatos geradores distintos.
5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de
acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a
respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes
de despesas.
Resolução de Consulta nº 25/2017 – TP (DOC, 03/10/2017). Câmara
Municipal. Despesa. Vereadores. Verba de natureza indenizatória.
Instituição ou majoração. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade
da legislatura. Condições adicionais.43
1. É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de
verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano
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da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o
princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da
CF/88.
2. A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza
despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a
respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos
artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art.
29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades
orçamentária, financeira e fiscal.
3. É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual
das câmaras municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou
majoração de verba indenizatória paga a vereadores para o exercício
parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não
haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas
normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas
Legislativas.
Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE, 17/03/2011). Câmara
Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar.
É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso
parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do
vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.
Verifica-se pela possível a concessão de “verba indenizatória” aos
Vereadores, por meio de lei (art. 37, § 11 da CF/88), em sentido estrito e
específica, seguida de regulamentação pelo próprio parlamento das despesas que
podem, as que não podem e a prestação de contas respectiva, além de conferir a
todas elas ampla transparência e irrestrito acesso aos processos por qualquer
interessado, tudo a ser devida e oportunamente analisado pelo controle interno
das Câmara Municipais.
O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário
1.210.483/MT negou recurso da Câmara de Cuiabá e manteve o limite da Verba
Indenizatória em 60% do subsidio fixado dos vereadores para cada legislatura
mantendo a sentença inicial proferida em primeira instancia já confirmada pelo
TJMT.
Os subsídios dos vereadores de Tapurah-MT foram fixados para
Legislatura de 2025 a 2028 pela Lei 1.607/2024 (Fixa Subsidio dos vereadores
Legislatura de 2025 a 2028), com a remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil para os
vereadores), assim o limite da Verba Indenizatória em 60% dos subsídios dos
agente políticos teríamos o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais),
assim com a presente proposta fixando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) teríamos o equivalente a 50% do subsidio dos vereadores, valor abaixo do
limite máximo fixado pelo STF.
No caso do Presidente a remuneração para 2025 será de R$
8.800 (oito mil e oitocentos reais) considera o percentual de 60% como limite de VI
teríamos o valor R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), e a proposta é de
R$ 3.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente a 40% do subsidio do
Presidente, estando abaixo do limite máximo fixado pelo STF.
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Verifica-se assim que a proposta está dentro dos parâmetros
legais e posicionamentos judiciais sobre o limite de Verba Indenizatória para
atividade parlamentar.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara
Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é
de extrema importância.
Tapurah/MT, 19 de novembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Juliano Antunes
Vereador-PL
Daise Martins de Souza
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador-PRD
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador-Republicanos
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador-PP
Diego Rafael Grendene
Vereador - UNIÃO
Elder Gobbi
Vereador- Republicanos