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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a concessão de Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos do município de Tapurah/MT e dá outras providências
native_id1807

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-12-03 Aguardando sanção governamental U Encaminhado autógrafo de Lei N° 114/2025 (23/12/2025)
2025-12-03 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2025-12-03 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-12-01 Aguardando Votação U
2025-11-27 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-11-27 Parecer da comissão A comissão emite parecer favorável
2025-11-27 Proposição distribuída às comissões
2025-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T20:43:25.038170-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL 
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS 
E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICIPIO DE TAPURAH/MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a concessão de revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos e agentes políticos do município de Tapurah/MT, para 
o ano de 2026.
§1º O percentual de revisão geral dos vencimentos tem por base o índice de 
inflação acumulado do INPC no período compreendendo os 12 meses entre 
dezembro/2024 e novembro/2025, a ser aplicado a partir de 1° de janeiro de 
2025.
§2º Decreto a ser expedido no mês de dezembro deste ano estabelecerá o 
percentual a ser reajustado da remuneração dos servidores.
Art. 2°. Fica concedida a recomposição salarial de que trata o artigo anterior 
aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Ordinária n°. 1067/2015, e 
pelas Leis Complementares n°. 033/2012, 133/2019 e 193/2022.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à 
Endemias terão reajuste salarial de acordo com o índice calculado para os
demais servidores públicos municipais, podendo ser concedido percentual 
diferenciado para cumprimento do piso da categoria conforme previsto no §9° 
do art. 198 da Constituição e na LC 268/2025.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal 

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