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materia nº 1/2025

Tipo Contas Anuais de Governo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaContas Anuais de Governo de 2024 - Gestão Carlos Alberto Capeletti - Parecer Prévio n° 67/2025 -TCE/MT
native_id1822

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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
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PROCESSOS Nos 184.952-2/2024 (177.554-5/2024, 199.627-4/2025 E
177.556-1/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
CHEFE DE GOVERNO CARLOS ALBERTO CAPELETTI 
ADVOGADO RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS –
OAB/MT 8.016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849522/2024/681978/2025
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849522/2024/681979/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO 30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
(EXTRAORDINÁRIO)
PARECER PRÉVIO Nº 67/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.952-2/2024 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Tapurah, referentes
ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Alberto Capeletti, Chefe do
Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de
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acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e
controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 -
TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.567/2023, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 88.740.495,64 (oitenta e oito milhões, setecentos
e quarenta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), não
definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
Foi identificada autorização para abertura de créditos adicionais sem
especificar a fonte de recursos, valor ou percentual autorizado. No mais, as alterações
orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº
4.320/1964 e pela LRF. 
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 156.789.372,10 (cento e cinquenta
e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e dez
centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 136.198.121,14 159.453.606,89 117,07
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 34.215.873,61 27.546.852,47 80,50
Receita de contribuições 4.313.510,24 5.434.757,06 125,99
Receita patrimonial 2.824.846,90 11.993.774,43 424,58
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 2.648.983,00 2.696.273,36 101,78
Transferências correntes 92.115.337,39 110.895.569,50 120,38
Outras receitas correntes 79.570,00 886.380,07 1.113,96
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II - Receitas de Capital (exceto intra) 5.977.110,70 13.941.480,39 233,24
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 517.454,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 5.977.110,70 13.424.026,39 224,59
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 142.175.231,84 173.395.087,28 121,95
IV – Deduções da Receita - 11.534.198,51 -16.605.715,18 143,96
Deduções para FUNDEB - 10.346.118,00 - 15.186.515,85 146,78
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções -1.188.080,51 - 1.419.199,33 119,45
V – Receita Líquida (exceto intra) 130.641.033,33 156.789.372,10 120,01
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 4.539.580,00 4.264.799,99 93,94
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 135.180.613,33 161.054.172,09 119,14
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
110.895.569,50 (cento e dez milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e cinquenta centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
26.148.338,77 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais
e setenta e sete centavos), correspondente a 20,01% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 26.148.951,67 (vinte e seis
milhões, cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete
centavos), equivalente a 16,39% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$ % Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições 22.435.840,00 85,80
IPTU 3.154.669,73 12,06
IRRF 3.252.954,04 12,44
ISSQN 10.200.462,84 39,00
ITBI 5.827.753,39 22,28
II - Taxas (Principal) 1.860.941,45 7,11
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 136.467,60 0,52
V - Dívida Ativa 1.257.117,27 4,80
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 458.585,35 1,75
Total 26.148.951,67 --
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2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 28,30%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,28
(vinte e oito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do
município em relação às receitas de transferência alcançou 71,69%.
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 173.395.087,28
B Receita de Transferência Corrente 110.895.569,50
C Receita de Transferência de Capital 13.424.026,39
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 124.319.595,89
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 49.075.491,39
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 28,30
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 71,69
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a
intraorçamentária, corresponderam a R$ 185.867.784,35 (cento e oitenta e cinco milhões,
oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco
centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 171.602.030,43 (cento e
setenta e um milhões, seiscentos e dois mil, trinta reais e quarenta e três centavos),
conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da execução
s/ previsão
I - Despesas correntes 128.318.513,45 119.509.794,33 93,13
Pessoal e Encargos Sociais 47.187.082,88 45.104.252,51 95,58
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 81.131.430,57 74.405.541,82 91,71
II - Despesa de capital 51.687.508,76 47.747.135,35 92,37
Investimentos 51.687.508,76 47.747.135,35 92,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
III - Reserva de contingência 933.771,80 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto 
intra) 180.939.794,01 167.256.929,68 92,43
V - Despesas intraorçamentárias 4.927.990,34 4.345.100,75 88,17
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 4.927.990,34 4.345.100,75 88,17
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 185.867.784,35 171.602.030,43 92,32
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Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 74.405.541,82 (setenta e quatro milhões,
quatrocentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), o que
corresponde a 44,49% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 149.465.143,46) com as despesas
empenhadas (R$ 165.787.610,05), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº
43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$
31.156.414,57 (trinta e um milhões, cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quatorze
reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - 
Créditos Adicionais (A)
47.478.881,16
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B) 165.787.610,05
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C) 149.465.143,46
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B) 1,1879
A relação entre despesas correntes (R$ 123.854.895,08) e receitas correntes
(R$ 147.112.691,70) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art.
167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 10.528.873,72 (dez milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e
setenta e três reais e setenta e dois centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
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Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros
contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o
quadro do Superávit/Déficit Financeiro. 
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis
de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete centavos) para cada R$
1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,14
(quatorze centavos) em restos a pagar. 
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa
do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, II, da
Resolução nº
40/2001 – do
Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) -O
resultado indica que a dívida consolidada líquida
é negativa, pois as disponibilidades são maiores
que a dívida pública consolidada.
Não poderá
exceder 1,2 x RCL
ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
- O resultado demonstra que não houve
contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser
superior a 16% da
RCL ajustada
cumprido
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Art. 7º, II, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) - O resultado indica que os dispêndios
da dívida pública efetuados no exercício
representaram 0,01905% da Receita Corrente
Líquida Ajustada para fins de Endividamento.
Não poderá
exceder 11,5% da
RCL ajustada
cumprido
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto
(%)
Percentual
alcançado
Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento 
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências
34,76 regular
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
93,60 regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual
mínimo de 50% -
Complementação União
não houve --
Art. 212-A, XI,
da CRFB/1988
Cumprimento do percentual
mínimo de 15% estabelecido -
Complementação União
não houve --
Art. 25, §3º, da
Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima 90%) 93,79 regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício
seguinte
não aplicado irregular
Ações e Serviços 
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
16,44 regular
Despesa Total com
Pessoal do 
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 37,22 regular
Despesa com 
Pessoal do Poder 
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 35,97 regular
Despesa com 
Pessoal do Poder 
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,25 regular
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base
4,09 regular
Despesas 
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre
as despesas correntes e receitas
correntes
84,19 regular
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Regra de Ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
- regular
10. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais,
constatou-se a adimplência. 
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência
Social – MPS, o RPPS de Tapurah está regular, conforme o Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP nº 989763-238544, o que evidencia o cumprimento das normas de
boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da
gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024,
que o município apresenta a classificação B. 
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI,
da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o
somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos
compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um
plano de amortização para o equacionamento.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
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Unidade gestora Percentual de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Tapurah 96,55% Diamante
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE,
em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção
da violência contra as mulheres, o Município de Tapurah apresentou o seguinte resultado:
Base normativa Ação Situação
Lei nº
14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher. cumprida
Lei nº
14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. cumprida
Art. 26, § 9º, da
Lei nº 9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental
conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021 Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às
Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa Ação Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE
se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02
(dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional
n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo
único, da DN nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e
ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por
cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as
atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma
igualitária com as demais carreiras.
não
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo
atuarial do RPPS. --
11.4. Ouvidoria 
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Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato￾grossenses, verificou-se que, no Município de Tapurah: 
Base Normativa Ação
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº
13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário atualizada,
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e
formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e
para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas 
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na
rede pública municipal de Tapurah contava com 1.974 alunos matriculados, distribuídos
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 125.0 270.0 439.0 20.0 974.0 54.0 54.0 0.0
Rural 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
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Urbana 1.0 3.0 6.0 0.0 24.0 2.0 2.0 0.0
Rural 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município
obteve o seguinte índice: 
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais 5,6 6,0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0,0 5,5 4,8 4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do Município,
nos anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação (PNE) e da nota
média estadual; porém, acima da nota média nacional. Já o resultado dos anos finais não foi
avaliado. 
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Tapurah
não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024,
inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador Forma de aferição Classificação
Taxa de
Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um
ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos
amplamente utilizados na saúde pública
ruim
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Cobertura da
Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e
de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à
população estimada pelo IBGE. 
média
Cobertura
Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de
cobertura situa-se entre 90% e 95%. boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue,
Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por
100 mil habitantes.
média
Hanseníase Considera o número de
novos casos de
hanseníase por 100 mil
habitantes em
determinado espaço
geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase. média
Taxa de Detecção de Hanseníase em
Menores de 15 anos. ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com
Grau 2 de Incapacidade. boa
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população. 
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Tapurah apresenta os seguintes dados:
Desmatamento Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas
PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos
municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei
Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O Município de Tapurah está
em 24º lugar no ranking
Estadual dos Municípios com
maior área desmatada, e no
76º lugar no ranking nacional.
Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no
Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e
monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante
para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de
calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões
térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam
rapidamente para conter os incêndios. 
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio
Ambiente do TCE/MT, o
Município registrou 10.115
focos de queima.
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15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Houve a constituição de Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42
da LRF 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que
não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução
nº 43/2001 do Senado
Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda. 
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art.
15, § 2º, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. 
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
11 (onze) achados, caracterizados em 09 (nove) irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB03; 3.1 e
3.2 CB05; 4.1 DB99; 5.1 FB99; 6.1 MC99; 7.1 OC19; 8.1 OC20 e 9.1 e 9.2 ZA01). Dentre as
irregularidades, 02 (duas) são de natureza gravíssima, 04 (quatro) são graves e 03 (três)
são moderadas. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 4.1, 6.1 e 8.1.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.617/2025, da lavra
do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento dos
achados 4.1, 6.1, 8.1 e 9.2 e pela expedição de recomendações legais.
Devidamente intimado, o responsável apresentou alegações finais. Em
seguida, o Parquet de Contas, mediante o Parecer nº 3.921/2025, ratificou integralmente o
Parecer nº 3.617/2025. 
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17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo. 
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de
educação, FUNDEB e saúde, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em
conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como
que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20
de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário;
demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo; e
apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº
40/2001 do Senado Federal.
Concluiu pelo saneamento das irregularidades MC99 (item 6.1), OC20 (item
8.1) e ZA01 (item 9.2), e, ao final, pontuou que as irregularidades remanescentes não
possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Apreciação Plenária 
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os
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Pareceres n
os 3.617/2025 e 3.921/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade,
emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Tapurah, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor
Carlos Alberto Capeletti; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da
Previdência Social, edite lei complementar para definir os requisitos
diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que
possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do
artigo 198 da CRFB/1988 aos ACS e ACE, bem como para que, uma vez
realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja
levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS; 
II) aplique 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício ou, no
máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e § 3º da Lei nº
14.113/2020; 
III) em observância aos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, aos Itens 7 e 69
da NBC-TSP nº 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e ao
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, proceda ao registro
contábil por competência da gratificação natalina, das férias e do adicional de
1/3 de férias; 
IV) adote as providências necessárias para que na elaboração dos próximos
Balanços Patrimoniais seja observada a convergência dos saldos entre
exercícios, bem como para que eventuais retificações em demonstrativos
contábeis sejam formalmente publicadas, assegurando a utilidade das
informações aos usuários e órgãos de controle; 
V) promova a correta escrituração dos atos e fatos contábeis, adotando-se
procedimento de conferência que garanta registros contábeis tempestivos e
fidedignos; 
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VI) adote providências para que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes
Orçamentárias reflita a realidade e efetivas capacidades orçamentárias,
financeiras e fiscais quanto às metas de resultado primário, bem como para
que sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado
primário e que, na forma do art. 9º da LRF, caso se mostre necessário, realize
a limitação de empenho; 
VII) observe os arts. 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 167, incisos V e VII,
da Constituição Federal na abertura de créditos adicionais, especificando a
fonte de recursos, bem como o valor ou percentual autorizado;
VIII) inclua no currículo escolar temas relacionados, especificamente, à
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme
art. 26, § 9º da Lei nº 9.394/1996; 
IX) nos próximos exercícios, assegure a inclusão dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na concessão da Revisão
Geral Anual, nos termos do art. 7º da Decisão Normativa TCE/MT nº 07/2023,
formalizando expressamente na lei o percentual aplicado a esses profissionais
ou a dedução decorrente do reajuste nacional do piso salarial;
X) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
XI) em conjunto com a Contadoria Municipal, adote providências para que as
notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025,
sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria
STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
XII) sejam apresentadas as referências das notas explicativas nos quadros
dos demonstrativos contábeis do balanço consolidado do exercício de 2025;
XIII) adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução
tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC),
conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; 
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XIV) realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró￾Gestão RPPS, conforme a Portaria MPS nº 185/2015 e Nota Recomendatória
COPSPAS nº 008/2024; 
XV) promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para
fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a
acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
XVI) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação
de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de
elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e
pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e
a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
XVII) adote providências para que a Lei Orçamentária Anual do próximo
exercício guarde correspondência com a série histórica e a realidade da
execução orçamentária do município, reduzindo-se, assim, o percentual de
alterações orçamentárias no decorrer do exercício financeiro para não mais do
que 30% da dotação inicial prevista na LOA, em obediência aos princípios do
planejamento, da eficiência e da razoabilidade; e 
XVIII) promova esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias,
englobando, sobretudo, a necessidade de atualização da planta genérica de
valores relativas ao ITBI e ao IPTU, a efetividade na cobrança dos tributos
municipais (cobrança de títulos), a instituição e cobrança do ISSQN relativo às
atividades cartorárias e a instituição de tributo para custear a coleta de
resíduos sólidos, diminuindo, assim, o grau de dependência municipal quanto
às receitas decorrentes de transferências correntes e de capital.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) em conjunto com a comunidade escolar, identifique as principais causas e
medidas necessárias para reverter a tendência de queda da nota do Ideb, em
busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação infantil;
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II) implemente medidas para mitigação dos riscos de incêndios, bem como a
adoção de estratégias de combate ao desmatamento; e 
III) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos
serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública,
especialmente no que se refere a mortalidade infantil, mortalidade materna,
mortalidade por acidente de trânsito e hanseníase em menores de 15 (quinze)
anos. 
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. 
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO
MALUF. 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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