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materia nº 147/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Álvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah – MT, a instituição de ponto facultativo aos servidores públicos municipais na data de seu aniversário.
native_id1828

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição arquivada
2025-12-08 Aguardando assinatura
2025-12-08 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirada por não ter seguido o rito de protocolo estabelecido para matérias legislativas.
2025-12-05 Aguardando Votação U
2025-12-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
INDICAÇÃO Nº 147/2025
AUTOR: Elder Gobbi
INDICA AO EXMO. SR. ALVARO GALVAN, PREFEITO 
MUNICIPAL DE TAPURAH – MT, A INSTITUIÇÃO DE 
PONTO FACULTATIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e 
a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a 
presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para 
concretização desta medida.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder 
Executivo Municipal a instituição de política de valorização dos servidores 
públicos, consistente na concessão de ponto facultativo na data de aniversário 
do servidor.
Diversos municípios e entes federativos já adotam medida 
semelhante, compreendendo que um gesto simbólico como este aumenta a 
satisfação, a motivação e o sentimento de pertencimento dos servidores, 
melhorando o clima organizacional e contribuindo para um serviço público mais 
humanizado.
No próprio Estado de Mato Grosso, vários municípios 
possuem legislação concedendo folga no dia do aniversário, confirmando a 
viabilidade administrativa da medida.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Ressalta-se que a concessão da folga não configura 
criação de feriado municipal, mas sim instrumento de gestão de pessoas, de 
caráter individual e distribuído ao longo do ano, sem prejuízo da continuidade 
dos serviços públicos.
Assim, a medida pode ser implementada com baixo 
impacto, especialmente quando acompanhada de:
• planejamento prévio pelas chefias;
• garantia da manutenção dos serviços essenciais;
• critérios objetivos para usufruto da folga;
• procedimentos formais de solicitação e 
autorização.
Diante do exposto, entende-se pertinente e oportuno que 
o Chefe do Poder Executivo Municipal avalie a adoção da medida, podendo, 
caso considere relevante, encaminhar o correspondente Projeto de Lei a esta 
Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, 04 de dezembro de 
2025.
Elder Gobbi
Vereador – Republicanos
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
ANEXO – ESBOÇO DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui ponto facultativo ao servidor 
público municipal na data de seu 
aniversário e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais um dia de ponto 
facultativo anual, correspondente à data de seu aniversário, quando esta 
ocorrer em dia útil de expediente normal.
Art. 2º Quando o aniversário recair em sábado, domingo, feriado ou durante o 
período de férias, a folga poderá ser usufruída em outro dia útil, mediante 
prévio ajuste entre o servidor e sua chefia imediata, de modo a não prejudicar o 
atendimento ao público.
Art. 3º A concessão da folga fica condicionada:
I – à inexistência de faltas injustificadas nos últimos 06 (seis) meses, salvo 
decisão fundamentada da autoridade competente;
II – à inexistência de penalidades disciplinares aplicadas nos últimos 12 (doze) 
meses;
III – ao não acúmulo da folga com outros abonos, licenças ou afastamentos.
Art. 4º A chefia imediata deverá organizar escala interna, garantindo o 
funcionamento contínuo dos serviços essenciais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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