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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda Modificativa n° 68/2025 ao Projeto de Lei Ordinária n° 82/2025 –
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação no orçamento programa para o exercício 2025, e dá
outras providências.
Súmula: Altera o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária n°
82/2025.
Autores: Cleomar Eterno de Campos, Luiz Augusto Sette,
Daise Martins de Souza, Paulo Ricardo Barbosa Alves,
Juliano Antunes.
Art. 1° Altera o art. 1° do Projeto de Lei Ordinária n° 82/2025,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar para reforço de dotações no orçamento programa do
exercício de 2025 nas fontes de recursos até o limite total
apurado de excesso de arrecadação. O crédito aberto será coberto
pelo excesso de arrecadação apurado no exercício por fonte de
recursos, em observância ao disposto no Artigo 43, incisos II da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os Incisos V e VI do
Artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua
aprovação integrando ao Projeto de Lei Ordinária n° 82/2025.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 04
dias do mês de dezembro de 2025.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Luiz Augusto Sette
Vereador- PRD
Daise Martins de Souza
Vereadora - PL
Juliano Antunes
Vereador - PL
Paulo Ricardo Barbosa Alves
Vereador - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente emenda tem por finalidade incluir a recomendação do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constante do Parecer Prévio n.º
67/2025-PP, referente às Contas Anuais de Governo de 2024, para que a abertura
de créditos adicionais indique expressamente a fonte de recursos, bem como para
que o limite do crédito seja fixado em valor ou percentual a ser autorizado. Buscase, ainda, que fique autorizada a abertura de créditos decorrentes de excesso de
arrecadação nas respectivas fontes de recursos, até o limite total do excesso
efetivamente apurado no exercício financeiro.
A medida observa os arts. 43 e 46 da Lei n.º 4.320/1964 e o art.
167, incisos V e VII, da Constituição Federal, que exigem a especificação da fonte
de recursos e a definição do montante autorizado para a abertura de créditos
adicionais.
As alterações propostas visam tão somente promover adequação
de redação e harmonização normativa. Diante disso, a colaboração e o apoio de
todos os vereadores para a aprovação da presente emenda mostram-se de extrema
importância.
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