texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA 1473/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 3º da Lei municipal
1.473/2022 com a seguinte redação:
Art. 3º ....
§ 1º. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, Associações,
Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão realizar
outros programas ou atividades que atendam o interesse
público, desde que apresentem justificativas de suas finalidades
para o bem social.
§ 2º. Fica considerado também como de interesse público as
disputas esportivas em campeonatos ou torneiros em que as
equipes levem o nome ou represente o município de Tapurah.
Art. 2º. Fica alterada a redação do caput dos arts. 5º, 7º, 8º, bem como o art. 10
e o parágrafo único do art. 11, todos da lei ordinária 1473, de 14 de setembro de
2022, passando a ser as seguintes:
Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem
fins lucrativos interessados no uso do veículo deverão
apresentar requerimento com antecedência mínima de 30
(trinta) dias de seu Programa e/ou atividade junto ao
Departamento de Transporte da Secretaria de Educação e
Cultura, devidamente acompanhado das justificativas para
atendimento ao interesse público, com a definição de todo trajeto
a ser percorrido e total de quilômetros a serem rodados, bem
como dos documentos especificados em regulamento.
(...)
Art. 7º Pelo uso do veículo, deverá a Igreja, Associações, Clubes
e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados arcar com
as despesas de alimentação, hospedagem e diárias do motorista
cedido pelo município, devolver o veículo com o tanque cheio,
bem como trocar ou consertar toda e qualquer peça avariada no
trajeto e mão de obra correspondente.
(...)
Art. 8º A comprovação do pagamento das despesas constantes
no art. 7º deverá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas
após o uso do veículo.
(...)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá
os controles dos veículos a serem utilizados, bem como a ordem
de pedidos protocolados para viagens.
Art. 11. (...)
Parágrafo único. Cada entidade poderá utilizar o veículo até
duas (05) vezes por ano-calendário, limitado a três (03) viagens
por semestre, sempre nos finais de semana, respeitada a ordem
de protocolo.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo 1º do art. 7º e os parágrafos 1º e 2º do art.
8º, todos da lei 1.473/2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalteradas as demais disposições.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
open original →