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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAutoriza o município de Tapurah/MT a conceder premiação aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências
native_id1855

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei n° 3 de 2026. (prazo 12/03/2026)
2026-02-20 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei
2026-02-20 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-02-11 Aguardando 2ª Votação S
2026-02-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-02-06 Aguardando 1ª Votação P
2026-02-05 Parecer da comissão A Comissão emitiu parecer favorável
2026-02-03 Parecer da comissão
2026-02-03 Parecer da comissão
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T20:51:00.936139-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-02-09T21:27:28.368424-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 04, De 28 de janeiro de 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
TAPURAH/MT A CONCEDER PREMIAÇÃO 
AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos 
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Tapurah, 
como forma de incentivo ao desempenho educacional, à assiduidade, à 
participação em projetos pedagógicos, culturais, esportivos e científicos, bem 
como à melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Art. 2º. A premiação de que trata esta Lei terá caráter educacional, pedagógico
e motivacional, não se configurando como remuneração, bolsa permanente ou 
qualquer espécie de benefício assistencial continuado.
Art. 3º. Poderão ser contemplados com a premiação os alunos que atendam 
aos critérios objetivos previamente definidos em regulamento, dentre eles:
I – rendimento escolar; 
II – frequência mínima exigida; 
III – participação e destaque em projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou 
científicos; 
IV – melhoria comprovada no desempenho acadêmico; 
V – outros critérios educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 4º. A premiação poderá consistir, conforme regulamentação do Poder 
Executivo, em: 
I – valores pecuniários; 
II – bens de consumo, materiais escolares, equipamentos eletrônicos ou 
tecnológicos; 
III – bolsas de incentivo educacional de caráter eventual; 
IV – certificados, medalhas, troféus ou outras formas simbólicas de 
reconhecimento; 
V – participação em eventos educacionais, culturais ou científicos. 
Art. 5º. Os valores, a quantidade de beneficiários, as modalidades de 
premiação, os critérios de seleção e a periodicidade serão definidos por ato do 
Poder Executivo, observado: 
I – o interesse público; 
II – a transparência e a impessoalidade; 
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; 
IV – a legislação educacional e financeira vigente. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo 
ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. A concessão da premiação deverá ser amplamente divulgada, com 
publicação dos critérios, resultados e prestação de contas, garantindo-se a 
publicidade e o controle social.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 
até 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir mecanismo legal que 
autorize o Município de Tapurah a premiar alunos da rede municipal de ensino, 
como estratégia de incentivo à melhoria do desempenho escolar, à valorização 
da educação e ao fortalecimento das políticas públicas educacionais.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, do 
interesse público e da valorização da educação, contribuindo para a redução 
da evasão escolar, o aumento da frequência e o estímulo ao mérito acadêmico, 
sem gerar vínculo remuneratório ou caráter assistencial permanente.
Diante de sua relevância social e educacional, submetemos o presente Projeto 
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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