PROJETO DE LEI Nº 04, De 28 de janeiro de 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
TAPURAH/MT A CONCEDER PREMIAÇÃO
AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Tapurah,
como forma de incentivo ao desempenho educacional, à assiduidade, à
participação em projetos pedagógicos, culturais, esportivos e científicos, bem
como à melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Art. 2º. A premiação de que trata esta Lei terá caráter educacional, pedagógico
e motivacional, não se configurando como remuneração, bolsa permanente ou
qualquer espécie de benefício assistencial continuado.
Art. 3º. Poderão ser contemplados com a premiação os alunos que atendam
aos critérios objetivos previamente definidos em regulamento, dentre eles:
I – rendimento escolar;
II – frequência mínima exigida;
III – participação e destaque em projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou
científicos;
IV – melhoria comprovada no desempenho acadêmico;
V – outros critérios educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º. A premiação poderá consistir, conforme regulamentação do Poder
Executivo, em:
I – valores pecuniários;
II – bens de consumo, materiais escolares, equipamentos eletrônicos ou
tecnológicos;
III – bolsas de incentivo educacional de caráter eventual;
IV – certificados, medalhas, troféus ou outras formas simbólicas de
reconhecimento;
V – participação em eventos educacionais, culturais ou científicos.
Art. 5º. Os valores, a quantidade de beneficiários, as modalidades de
premiação, os critérios de seleção e a periodicidade serão definidos por ato do
Poder Executivo, observado:
I – o interesse público;
II – a transparência e a impessoalidade;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
IV – a legislação educacional e financeira vigente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo
ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. A concessão da premiação deverá ser amplamente divulgada, com
publicação dos critérios, resultados e prestação de contas, garantindo-se a
publicidade e o controle social.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir mecanismo legal que
autorize o Município de Tapurah a premiar alunos da rede municipal de ensino,
como estratégia de incentivo à melhoria do desempenho escolar, à valorização
da educação e ao fortalecimento das políticas públicas educacionais.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, do
interesse público e da valorização da educação, contribuindo para a redução
da evasão escolar, o aumento da frequência e o estímulo ao mérito acadêmico,
sem gerar vínculo remuneratório ou caráter assistencial permanente.
Diante de sua relevância social e educacional, submetemos o presente Projeto
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal