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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, e dá outras providências
native_id1932

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando sanção governamental U Encaminhado autógrafo de Lei n° 16 de 2026. (prazo 07/04/2026)
2026-03-17 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2026-03-17 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-13 Aguardando Votação U
2026-03-13 Parecer da comissão U
2026-03-13 Parecer da comissão U
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões
2026-03-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:55:09.201458-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
De 03 de março de 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, e 
dá outras providências.
O Senhor Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição do seguinte Projeto de Lei 
Complementar:
Art. 1º- Fica acrescido na Lei Complementar 176/2021 o art. 2°-B, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-B - O Município de Tapurah-MT é o patrocinador do plano de benefícios 
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, 
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da 
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 2°. Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, que passam a ter a 
seguinte redação:
Art. 7º. Os benefícios do Regime de Previdência Complementar serão ofertados 
por meio de entidade de previdência complementar, aberta ou fechada, exclusiva 
ou multipatrocinada, observadas as disposições das Leis Complementares 
Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e demais normas 
aplicáveis.
(...)
§2°. Revogado.
§3°. Revogado.
§4°. Revogado.
..........
..........
Art. 8° (...)
(...)
§3°. A escolha da entidade de previdência complementar poderá ser realizada 
mediante processo seletivo promovido pelo Município ou por meio do 
aproveitamento de processo seletivo previamente realizado por outro ente 
federativo, desde que haja justificativa técnica no processo administrativo, com 
demonstração de compatibilidade, vantajosidade e atendimento à legislação 
vigente.
Art. 9º Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos nos 
incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do 
regime de Previdência Complementar do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência 
Complementar desde a data de entrada em exercício.
(...)
§2°. A inscrição automática o servidor será tornada sem efeito caso este 
manifeste sua desistência no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de 
inscrição, hipótese em que fica assegurado o direito ao recebimento da 
restituição das contribuições vertidas, devidamente atualizadas pela cota do 
plano de benefícios, a ser efetuada em até 60 (sessenta) dias do pedido de 
desistência.
§3º A restituição das contribuições em virtude da desistência não constitui 
Resgate, e sua operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador.
§4º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à fonte 
pagadora no mesmo prazo e condições previstas no §2º deste artigo.
.........
.........
Art. 12. (...)
(...)
§2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento do 
plano de benefícios, ficando o Município de Tapurah-MT desde já autorizado a 
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano.
I – Revogado; 
II – Revogado.
Art. 17. (...)
(...)
III – Revogado;
(...)
V – Revogado;
Art. 3°. Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 7°, incisos I e II do §2° do art. 12, 
incisos III e V do art. 17 da Lei Complementar 176/2021.
Art. 4°. Os demais dispositivos da Lei Complementar 176/2021 permanecem 
inalterados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de 
março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei 
Complementar Municipal nº 176/2021, que instituiu o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município, com o objetivo de assegurar sua adequada 
operacionalização e conformidade jurídica.
A proposta atende ao disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, 
que estabeleceu a obrigatoriedade da instituição de regime de previdência 
complementar para os servidores cuja remuneração exceda o limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As alterações visam possibilitar a adesão do Município a plano de 
benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência 
complementar devidamente autorizada, afastando a exigência de entidade exclusiva 
para permitir a vinculação a entidade multipatrocinada, além de adequar a legislação 
municipal às disposições da Resolução CNPC nº 60/2024, garantindo alinhamento 
às atuais normas de governança, custeio e gestão.
Ressalta-se que a iniciativa não institui novo benefício, limitando-se 
a aperfeiçoar a norma vigente, conferindo maior segurança jurídica, sustentabilidade 
financeira e regular implementação do regime.
A presente proposição se amolda dentro das competências do 
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo 
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de 
extrema importância.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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