PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
De 03 de março de 2026.
Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, e
dá outras providências.
O Senhor Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição do seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º- Fica acrescido na Lei Complementar 176/2021 o art. 2°-B, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-B - O Município de Tapurah-MT é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 2°. Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, que passam a ter a
seguinte redação:
Art. 7º. Os benefícios do Regime de Previdência Complementar serão ofertados
por meio de entidade de previdência complementar, aberta ou fechada, exclusiva
ou multipatrocinada, observadas as disposições das Leis Complementares
Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e demais normas
aplicáveis.
(...)
§2°. Revogado.
§3°. Revogado.
§4°. Revogado.
..........
..........
Art. 8° (...)
(...)
§3°. A escolha da entidade de previdência complementar poderá ser realizada
mediante processo seletivo promovido pelo Município ou por meio do
aproveitamento de processo seletivo previamente realizado por outro ente
federativo, desde que haja justificativa técnica no processo administrativo, com
demonstração de compatibilidade, vantajosidade e atendimento à legislação
vigente.
Art. 9º Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos nos
incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do
regime de Previdência Complementar do Município de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência
Complementar desde a data de entrada em exercício.
(...)
§2°. A inscrição automática o servidor será tornada sem efeito caso este
manifeste sua desistência no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de
inscrição, hipótese em que fica assegurado o direito ao recebimento da
restituição das contribuições vertidas, devidamente atualizadas pela cota do
plano de benefícios, a ser efetuada em até 60 (sessenta) dias do pedido de
desistência.
§3º A restituição das contribuições em virtude da desistência não constitui
Resgate, e sua operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador.
§4º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à fonte
pagadora no mesmo prazo e condições previstas no §2º deste artigo.
.........
.........
Art. 12. (...)
(...)
§2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento do
plano de benefícios, ficando o Município de Tapurah-MT desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano.
I – Revogado;
II – Revogado.
Art. 17. (...)
(...)
III – Revogado;
(...)
V – Revogado;
Art. 3°. Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 7°, incisos I e II do §2° do art. 12,
incisos III e V do art. 17 da Lei Complementar 176/2021.
Art. 4°. Os demais dispositivos da Lei Complementar 176/2021 permanecem
inalterados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei
Complementar Municipal nº 176/2021, que instituiu o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município, com o objetivo de assegurar sua adequada
operacionalização e conformidade jurídica.
A proposta atende ao disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
que estabeleceu a obrigatoriedade da instituição de regime de previdência
complementar para os servidores cuja remuneração exceda o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As alterações visam possibilitar a adesão do Município a plano de
benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência
complementar devidamente autorizada, afastando a exigência de entidade exclusiva
para permitir a vinculação a entidade multipatrocinada, além de adequar a legislação
municipal às disposições da Resolução CNPC nº 60/2024, garantindo alinhamento
às atuais normas de governança, custeio e gestão.
Ressalta-se que a iniciativa não institui novo benefício, limitando-se
a aperfeiçoar a norma vigente, conferindo maior segurança jurídica, sustentabilidade
financeira e regular implementação do regime.
A presente proposição se amolda dentro das competências do
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal