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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco no município de Tapurah.
native_id1934

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei n° 21 de 2026. (prazo 14/04/2026)
2026-03-24 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2026-03-24 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-17 Aguardando 2ª Votação S
2026-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-13 Aguardando Votação P
2026-03-13 Parecer da comissão
2026-03-13 Proposição distribuída às comissões
2026-03-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T21:07:19.561279-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-03-16T21:13:30.700679-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
De 06 de março de 2026
AUTORE(S): Daniele de Lima Zottis
Súmula: Institui o cadastro municipal de 
protetores e cuidadores individuais de animais 
em situação de abandono ou risco no município 
de Tapurah.
A vereadora, no uso de suas atribuições legais, propõe a 
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e 
Cuidadores de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de 
Tapurah - MT.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei entende-se como:
I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou 
errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de 
acesso público;
II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por 
seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou 
vigilância;
III - animal resgatado: aquele que foi retirado de ruas e 
logradouros e/ou espaços públicos, o qual foi outrora abandonado, ou 
oriundo de ninhadas de fêmeas que se encontram e residem nos locais 
acima citados;
IV - animal resgatado de tutores: aquele que está sob a 
guarda de um tutor e se encontra em situação vulnerável ou de maus tratos;
V - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado, enquadrada como entidade sem fins lucrativos ou grupo de 
pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo 
proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na 
posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que 
utilize como moradia;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
VI - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento ou resgate 
de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus 
tratos;
VII - lares temporários: domicílios particulares devidamente 
cadastrados junto ao Poder Público Municipal, responsáveis pelo abrigo 
temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;
VIII - entidades protetoras: Organizações da Sociedade Civil 
- OSC, Organizações Sociais - OS e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público OSCIP, todas sem fins lucrativos.
Art. 3º. O cadastro será administrado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente ou 
secretaria que venha a substituí-la.
§1º Para requerer o cadastramento como protetor, cuidador 
ou responsável por lar temporário de animais, o interessado deverá ser 
civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I – dados pessoais, incluindo nome completo, endereço 
residencial, Registro Geral (RG), CPF, telefone e e-mail;
II – endereço completo do(s) local(is) de acolhimento onde 
desenvolve suas atividades de proteção ou cuidado de animais, 
obrigatoriamente situado(s) no Município de Tapurah;
III – declaração emitida por entidade protetora de animais, 
sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de 
interesse público, atestando que o interessado atua ou é reconhecido como 
protetor ou cuidador de animais.
§2º O cadastramento de protetores, cuidadores ou lares 
temporários também poderá ser realizado por meio de pessoa jurídica sem 
fins lucrativos, pública ou privada, tais como associações ou organizações 
não governamentais, devendo ser apresentados, para fins de cadastro:
I – estatuto social da entidade;
II – dados e documentos pessoais dos membros da diretoria;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
III – declaração emitida por entidade protetora de animais, 
sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de 
interesse público, ou comprovação de que a própria entidade possui 
reconhecimento de interesse público.
§3º O cadastro deverá ser atualizado a cada período de 12 
(doze) meses.
Art. 4º. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e 
higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, 
circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade 
e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada 
em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de 
cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais 
doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo 
com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que 
necessária.
Art. 5º. Os protetores e cuidadores, devidamente 
cadastrados junto Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente ou secretaria que venha a substituí-la, terão 
preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos 
processos de castração, vacinação ou quaisquer programas voltados para 
causa animal.
Art. 6º Os protetores e cuidadores cadastrados deverão 
manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação 
sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira 
de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais 
inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§1º A omissão, distorção ou qualquer forma de manipulação 
das informações previstas no caput deste artigo, bem como das informações 
cadastrais constantes do art. 3º, com a finalidade de obtenção de vantagem 
indevida ou prejuízo a terceiros, por parte dos cuidadores ou protetores 
inscritos no Cadastro Municipal, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – suspensão temporária do Cadastro Municipal;
II – exclusão do Cadastro Municipal.
§2º Aplicada a penalidade de suspensão temporária, será 
instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na exclusão definitiva do 
cadastro ou no arquivamento do processo, com a consequente reativação do 
registro.
Art. 7º A presente lei poderá ser regulamentada no que 
couber, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06 
dias do mês de março de 2026.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e 
regulamentar, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Protetores e 
Cuidadores de Animais, com a finalidade de reconhecer, organizar e apoiar as 
pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos que atuam voluntariamente na 
proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos 
ou risco.
A iniciativa busca fortalecer a política pública de bem-estar 
animal, promovendo maior controle, responsabilidade e integração entre o 
Poder Público e os protetores independentes, que desempenham relevante 
função social ao colaborar na redução do número de animais abandonados, na 
promoção de campanhas de adoção e na conscientização da população.
A formalização do cadastro permitirá ao Município identificar e 
mapear os protetores atuantes, viabilizando ações coordenadas como 
campanhas de vacinação, castração, atendimento veterinário, educação 
ambiental e outras medidas voltadas à causa animal, garantindo maior 
eficiência administrativa e transparência na destinação de eventuais recursos 
ou benefícios.
Importante destacar que a proposta não cria obrigação 
financeira automática, mas estabelece instrumento de organização 
administrativa que possibilita a implementação planejada de políticas públicas 
voltadas à proteção animal, em consonância com os princípios da legalidade, 
eficiência e interesse público.
Dessa forma, o projeto representa avanço na consolidação de 
políticas públicas humanitárias e ambientalmente responsáveis, contribuindo 
para a saúde pública, o equilíbrio ambiental e o respeito à vida animal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.

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