CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
De 06 de março de 2026
AUTORE(S): Daniele de Lima Zottis
Súmula: Institui o cadastro municipal de
protetores e cuidadores individuais de animais
em situação de abandono ou risco no município
de Tapurah.
A vereadora, no uso de suas atribuições legais, propõe a
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e
Cuidadores de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de
Tapurah - MT.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei entende-se como:
I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou
errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de
acesso público;
II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por
seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou
vigilância;
III - animal resgatado: aquele que foi retirado de ruas e
logradouros e/ou espaços públicos, o qual foi outrora abandonado, ou
oriundo de ninhadas de fêmeas que se encontram e residem nos locais
acima citados;
IV - animal resgatado de tutores: aquele que está sob a
guarda de um tutor e se encontra em situação vulnerável ou de maus tratos;
V - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, enquadrada como entidade sem fins lucrativos ou grupo de
pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo
proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na
posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que
utilize como moradia;
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VI - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento ou resgate
de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus
tratos;
VII - lares temporários: domicílios particulares devidamente
cadastrados junto ao Poder Público Municipal, responsáveis pelo abrigo
temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;
VIII - entidades protetoras: Organizações da Sociedade Civil
- OSC, Organizações Sociais - OS e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público OSCIP, todas sem fins lucrativos.
Art. 3º. O cadastro será administrado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente ou
secretaria que venha a substituí-la.
§1º Para requerer o cadastramento como protetor, cuidador
ou responsável por lar temporário de animais, o interessado deverá ser
civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I – dados pessoais, incluindo nome completo, endereço
residencial, Registro Geral (RG), CPF, telefone e e-mail;
II – endereço completo do(s) local(is) de acolhimento onde
desenvolve suas atividades de proteção ou cuidado de animais,
obrigatoriamente situado(s) no Município de Tapurah;
III – declaração emitida por entidade protetora de animais,
sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de
interesse público, atestando que o interessado atua ou é reconhecido como
protetor ou cuidador de animais.
§2º O cadastramento de protetores, cuidadores ou lares
temporários também poderá ser realizado por meio de pessoa jurídica sem
fins lucrativos, pública ou privada, tais como associações ou organizações
não governamentais, devendo ser apresentados, para fins de cadastro:
I – estatuto social da entidade;
II – dados e documentos pessoais dos membros da diretoria;
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III – declaração emitida por entidade protetora de animais,
sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de
interesse público, ou comprovação de que a própria entidade possui
reconhecimento de interesse público.
§3º O cadastro deverá ser atualizado a cada período de 12
(doze) meses.
Art. 4º. São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e
higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses,
circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade
e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada
em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de
cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais
doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo
com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que
necessária.
Art. 5º. Os protetores e cuidadores, devidamente
cadastrados junto Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente ou secretaria que venha a substituí-la, terão
preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos
processos de castração, vacinação ou quaisquer programas voltados para
causa animal.
Art. 6º Os protetores e cuidadores cadastrados deverão
manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação
sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira
de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais
inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
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§1º A omissão, distorção ou qualquer forma de manipulação
das informações previstas no caput deste artigo, bem como das informações
cadastrais constantes do art. 3º, com a finalidade de obtenção de vantagem
indevida ou prejuízo a terceiros, por parte dos cuidadores ou protetores
inscritos no Cadastro Municipal, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – suspensão temporária do Cadastro Municipal;
II – exclusão do Cadastro Municipal.
§2º Aplicada a penalidade de suspensão temporária, será
instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na exclusão definitiva do
cadastro ou no arquivamento do processo, com a consequente reativação do
registro.
Art. 7º A presente lei poderá ser regulamentada no que
couber, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06
dias do mês de março de 2026.
Daniele de Lima Zottis
Vereadora - Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e
regulamentar, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Protetores e
Cuidadores de Animais, com a finalidade de reconhecer, organizar e apoiar as
pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos que atuam voluntariamente na
proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos
ou risco.
A iniciativa busca fortalecer a política pública de bem-estar
animal, promovendo maior controle, responsabilidade e integração entre o
Poder Público e os protetores independentes, que desempenham relevante
função social ao colaborar na redução do número de animais abandonados, na
promoção de campanhas de adoção e na conscientização da população.
A formalização do cadastro permitirá ao Município identificar e
mapear os protetores atuantes, viabilizando ações coordenadas como
campanhas de vacinação, castração, atendimento veterinário, educação
ambiental e outras medidas voltadas à causa animal, garantindo maior
eficiência administrativa e transparência na destinação de eventuais recursos
ou benefícios.
Importante destacar que a proposta não cria obrigação
financeira automática, mas estabelece instrumento de organização
administrativa que possibilita a implementação planejada de políticas públicas
voltadas à proteção animal, em consonância com os princípios da legalidade,
eficiência e interesse público.
Dessa forma, o projeto representa avanço na consolidação de
políticas públicas humanitárias e ambientalmente responsáveis, contribuindo
para a saúde pública, o equilíbrio ambiental e o respeito à vida animal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.