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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre nova redação ao Capítulo XI, do Título V do Código Tributário Municipal, bem como à Subseção I, da Seção III, do Capítulo I do Título IV do Código Tributário Municipal
native_id1938

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 25/2026 para Sanção (Prazo 30/04/2026)
2026-04-07 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2026-04-06 Proposição aprovada S Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 01 Abstenções
2026-03-24 Aguardando 2ª Votação S
2026-03-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-20 Aguardando Votação P
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:42:32.598802-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1
2026-03-23T21:11:24.930278-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026.
De 11 de março de 2026.
“Dispõe sobre nova redação ao Capítulo XI, do Título V
do Código Tributário Municipal, bem como à Subseção
I, da Seção III, do Capítulo I do Título IV do Código 
Tributário Municipal.”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação dos artigos nº 542 a 551, e revoga-se os artigos nº 552 
a 558 do capítulo XI (Taxa de Licença Ambiental) do Título V (Das Taxas) do
Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 67 de 24 de novembro de 
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 542 A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia ambiental, consistente na fiscalização dos estabelecimentos, 
atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da 
legislação a que se submetem, para fins de conceção de Licença Prévia, 
Licença de Instalação e Licença de Operação.
Parágrafo Único. Não haverá incidência quando a atividade potencialmente 
poluidora decorrer de obras públicas municipais cuja execução tenha sido 
terceirizada ou da execução de unidades de saúde de natureza filantrópica.
Art. 543 É sujeito passivo da presente taxa toda pessoa física ou jurídica que 
exerça quaisquer das atividades constantes do anexo único da Resolução 
CONSEMA nº 74/2025 ou outra que venha a sucedê-la.
Art. 544 A licença ambiental somente será concedida após o regular 
pagamento da taxa, nos termos do artigo 82 e seguintes do deste código.
Art. 545 Fica integralmente isento do pagamento das taxas de que trata esta 
lei o licenciamento ambiental de imóvel que não ultrapasse 100 ha, desde que
atendidos os requisitos do artigo 2º, § 1º, incisos II, III e IV da Lei Municipal 
1.345/2020, bem como seja o único titularizado pelo requerente, pessoa física 
ou jurídica.
Art. 546 O valor da taxa de licenciamento ambiental e dos estudos ambientais 
possuirá 50% (cinquenta por cento) de isenção para empreendimentos ou 
regularização de assentamentos destinados à população de baixa renda, 
sendo consideradas, em todos os casos, as condições socioeconômicas da 
população envolvida.
Art. 547 Fica assegurada a isenção de 30% (trinta por cento) sobre as taxas 
de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a
pelo menos, um dos itens abaixo:
I. utilizem resíduos para reciclagem;
II. utilizem resíduos para geração de energia;
III. reaproveitem a água utilizada;
IV. disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade 
ambiental, nos termos do regulamento;
V. implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI. sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo 
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não 
Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP.
§1º As isenções não serão cumulativas.
§2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na
ocasião das vistorias.
§3º Para ter acesso a uma das isenções acima mencionadas o empreendedor
deverá preencher declaração disponível no protocolo do órgão licenciador na 
ocasião do pedido.
§4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual 
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A 
constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi 
beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores
referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas 
pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 548 Fica assegurada a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre a 
taxa de renovação de Licença Prévia e de Licença de Instalação, quando a 
renovação for solicitada com antecedência de pelo menos 120 dias do 
vencimento da referida licença.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de 
Operação seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, 
anualmente, 10% (dez por cento) do valor da referida licença, a título de 
pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 549 A Secretaria competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença ambiental, observados o cronograma apresentado pelo
empreendedor e os seguintes prazos de validade:
I. Licença Prévia – LP: 02 (dois) anos;
II. Licença de Instalação – LI: até 03 (três) anos;
III. Licença de Operação – LO: 03 (três) anos;
IV. Licença de Operação Provisória – LOP: até 02 (dois) anos.
Parágrafo Único: A licença de que trata o inciso IV poderá ter sua vigência 
renovada, desde que a soma dos períodos de prorrogação não ultrapasse o 
limite máximo de 2 anos.
Art. 550 O produto da arrecadação da taxa de que trata este capítulo 
constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, o qual será 
destinado a ações, programas, projetos, atividades e aquisição de
equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 551 O valor da taxa será fixado em Unidade Fiscal de Tapurah – UFT, a 
partir da classificação do empreendimento, segundo seu porte, nível de risco, 
tipo de licença e demais critérios definidos nos anexos I, II, III e IV deste 
capítulo.
Parágrafo Único. As atividades passíveis de licenciamento ambiental que 
não se enquadrarem em nenhuma das fórmulas listadas nos anexos deste 
capítulo observarão a seguinte:
[120 + (8 x Área)] x UFT
* Para efeito de cálculo da licença, multiplica-se ao valor calculado pelo fator 
de correção de 1,0 para licença prévia, de 1,50 para licença de instalação, e 
de 1,25 para licença de operação. **
ANEXO I
VALORDATAXA-EMUFTs
EMPREENDIMENTOS DE PORTE I A VI
Porte do 
Empreendimento
I II III
Até 500 m² e 
pequenos 
produtores
De 501 a 
1.000m²
De 1.001 a 1.500m²
Nível/Grau De Poluição B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 11 13 17 24 56 64 55 59 65
Licença de Instalação (LI) 27 32 37 51 83 98 89 98 100
Licença de Operação (LO) 14 20 29 32 58 79 79 88 89
Porte do
Empreendimento
IV V VI
De 1.501 a
2.000m²
De 2.001 a
3.000m²
De 3.001 a
4.000m²
Nível/Grau De Poluição B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 66 78 87 77 85 92 85 99 105
Licença de Instalação (LI) 104 114 121 112 124 129 125 141 144
Licença de Operação (LO) 97 104 110 105 115 119 117 122 132
ANEXO II
VALORDATAXA-EMUFTs
EMPREENDIMENTOS DE PORTE VII A XII
Porte do Empreendimento
VII VIII IX
De 4.001 a
5.000m²
De 5.001 a
6.000m²
De 6.001 a
7.000m²
Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 98 112 124 119 126 139 132 143 163
Licença de Instalação (LI) 141 156 167 173 177 187 197 198 211
Licença de Operação (LO) 129 139 146 147 153 163 170 177 190
Porte do Empreendimento
X XI XII
De 7.001 a 
8.000m²
De 8.001 a 
9.000m²
De 9.001 a 
10.000m²
Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 146 160 180 170 182 204 184 198 232
Licença de Instalação (LI) 221 226 238 240 251 265 265 272 286
Licença de Operação (LO) 197 211 215 217 233 239 238 252 258
ANEXO III
VALORDATAXA-EMUFTs
EMPREENDIMENTOS DE PORTE XIII A XVI
Porte do
Empreendimento
XIII XIV XV
10001 – 15000
m²
15001 a 20000
m²
20001 a 25000
m²
Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 220 238 272 238 258 299 272 306 326
Licença de Instalação (LI) 306 312 320 340 346 374 391 408 424
Licença de Operação (LO) 265 286 292 292 306 323 319 340 374
Porte do
Empreendimento
XVI
Acima de 25001
m²
Nível/Grau de Poluição B M A
Licença Prévia (LP) 306 340 408
Licença de Instalação (LI) 442 510 578
Licença de Operação (LO) 391 442 510
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICA
SEÇÃO A
ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO
1 – Loteamento Urbanos – Horizontal
LP (UFT) = [ 111 + (10 X Área em ha)]
LI (UFT) = [ 185 + (10 X Área em ha)]
LO (UFT) = [ 148 + (10 X Área em ha)]
2 – Condominios – residencial, comercial ou de serviços (horizontal ou
vertical):
LP (UFT) = [ 148 + (nº de Apto)]
LI (UFT) = [ 222 + (nº de Apto)]
LO (UFT) = [ 185 + (nº de Apto)]
3 – Autorização Municipal de Exploração Mineral para fins de processo de
registro de licença junto a Agencia Nacional de Mineração - ANM:
LP (UFT) = [ 93 + (Área em ha)]
LI (UFT) = [ 140 + (Área em ha)]
LO (UFT) = [ 116 + (Área em ha)]
4 – Autódromos e Aeródromos:
LP (UFT) = [ 148 + (10 X Área em ha)]
LI (UFT) = [ 203 + (10 X Área em ha)]
LO (UFT) = [ 166 + (10 X Área em ha)]
SEÇÃO B
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
1 – Projetos de Irrigação:
LP (UFT) = [ 56 + (0,2 X Área em ha)]
LI (UFT) = [ 56 + (0,3 X Área em ha)]
LO (UFT) = [ 56 + (0,2 X Área em ha)]
2 – Criação de Animais Confinados de Grande Porte: Bovinos, Bubalinos,
Equinos, etc.
LP (UFT) = [ 74 + (0,15 X Número de Cabeças)]
LI (UFT) = [ 74 + (0,25 X Número de Cabeças)]
LO (UFT) = [ 74 + (0,20 X Número de Cabeças)]
3 – Criação de Animais de Suínos (Coeficiente para Matrizes = 0,06;
Coeficiente para Terminação = 0,04; Coeficiente para Suinos Ciclo Completo 
= 0,08):
LP (UFT) = [ 74 + (Cf X Número de Cabeças)]
LI (UFT) = [ 74 + (Cf X Número de Cabeças)]
LO (UFT) = [ 74 + (Cf X Número de Cabeças)]
4 – Criação de Aves:
LP (UFT) = [ 74 + (Número de Cabeças X 0,0004)]
LI (UFT) = [ 74 + (Número de Cabeças X 0,0006)]
LO (UFT) = [ 74 + (Número de Cabeças X 0,0005)]
5 – Aquicultura:
LP (UFT) = [ 74 + (10 X Área em ha)]
LI (UFT) = [ 74 + (15 X Área em ha)]
LO (UFT) = [ 74 + (12 X Área em há )]
6 – Atividade Transporte de resíduos Classe ll – bota fora, limpa fossa
LP (UFT) [42 + (09 x n° de veículos)]
LI (UFT) [42 + (12 x n° de veículos)]
LO (UFT) [42 + (10 x n° de veículos)]
7 – Atividade picador Móvel
LP (UFT) [55 + (09 x n° de veículos)]
LI (UFT) [55 + (12 x n° de veículos)]
LO (UFT) [55 + (10 x n° de veículos)]
Art. 552 Revogado.
Art. 553 Revogado.
Art. 554 Revogado.
Art. 555 Revogado.
Art. 556 Revogado.
Art. 557 Revogado.
Art. 558 Revogado.
Art. 2º Altera-se a redação dos artigos nº 154, 155 e 156 e revoga-se o artigo nº 157 da
Subseção I (Das Infrações ao Cadastro Mobiliário), da Seção III (Do Cadastro
Mobiliário), do Capítulo I (Do Cadastro), do Título IV (Administração Tributária) da 
Lei Complementar Municipal nº 67, de 24 de novembro de 2014 - Código Tributário 
Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I
Das Infrações ao Cadastro Mobiliário
Art. 154 Iniciar atividade econômica, ainda que de fato, sem a prévia inscrição 
no Cadastro Mobiliário do Município:
Multa: 10 (dez) UFTs.
Art. 155 Deixar de prestar informações solicitadas ou de comunicar alterações 
de natureza cadastral, econômica ou fiscal exigidas pela legislação tributária 
municipal, inclusive mudança de endereço e atividade econômica, ou prestá￾las de forma inexata ou incompleta:
Multa: 10 (dez) UFTs.
Art. 156 Deixar de comunicar ao órgão fazendário municipal o encerramento 
ou a paralisação temporária das atividades:
Multa: 10 (dez) UFTs.
Art. 157 Revogado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze dias de março 
do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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