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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 67 de 24 de novembro de 2014 – Código Tributário Municipal
native_id1946

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 26/2026 para Sanção (Prazo 30/04/2026)
2026-04-07 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2026-04-06 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-24 Aguardando 2ª Votação S
2026-03-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-20 Aguardando Votação P
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:44:30.943526-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-23T21:13:40.931341-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2026
De 13 de março de 2026
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
nº 67 de 24 de novembro de 2014 – Código 
Tributário Municipal.”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 320 da Lei Complementar nº 67/2014, 
que instituiu o Código Tributário Municipal, passando o referido dispositivo a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 Estão isentas do imposto:
(...)
VII – a transmissão de imóvel rural adquirida por beneficiário do 
Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, financiada 
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(...)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
Prezados,
A presente proposta de concessão de isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na primeira transferência de propriedade 
rural para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como 
objetivo fortalecer políticas públicas de acesso à terra e incentivar o 
desenvolvimento rural no âmbito do município.
O referido programa constitui importante instrumento de política agrária 
do Governo Federal, voltado à ampliação do acesso à terra para trabalhadores 
rurais e agricultores familiares, por meio de financiamento destinado à aquisição 
de imóveis rurais e à estruturação da unidade produtiva. A iniciativa busca 
promover a inclusão produtiva, a geração de renda e a melhoria da qualidade de 
vida das famílias no meio rural.
Para ter acesso ao crédito fundiário, os beneficiários precisam atender 
a diversos critérios estabelecidos pela legislação federal e pelas normas do 
programa, entre os quais se destacam: ser trabalhador ou trabalhadora rural com 
experiência mínima comprovada de cinco anos em atividades agropecuárias; não 
possuir imóvel rural ou possuir área insuficiente para garantir o sustento da 
família; não ter sido beneficiado anteriormente por programas de reforma agrária 
ou crédito fundiário; não exercer cargo público permanente; além de atender aos 
limites de renda e patrimônio definidos pelas linhas de financiamento do 
programa. 
Além disso, o imóvel rural a ser adquirido também deve atender a 
requisitos específicos, como possuir aptidão produtiva, não estar localizado em
áreas ambientalmente protegidas ou com impedimentos legais, e apresentar 
viabilidade para o desenvolvimento de atividades agrícolas e de geração de renda 
para a família beneficiária. 
Diante dessas exigências, verifica-se que o programa é direcionado a 
famílias que efetivamente dependem da atividade rural para sua subsistência e 
que buscam, por meio do financiamento, acesso à terra e melhores condições de 
produção. Nesse contexto, a incidência do ITBI pode representar um custo 
adicional significativo no momento da aquisição do imóvel, dificultando a 
formalização da transferência da propriedade.
Assim, ao conceder a isenção do ITBI na primeira transferência do 
imóvel rural adquirida por meio do programa, o Município contribui diretamente 
para reduzir os custos iniciais enfrentados pelas famílias beneficiárias, facilitando 
a regularização da titularidade do imóvel e estimulando a consolidação da 
atividade produtiva no campo.
A medida representa, portanto, uma forma de cooperação institucional 
entre o Município e as políticas públicas federais de desenvolvimento rural, 
fortalecendo a agricultura familiar, incentivando a produção de alimentos, 
promovendo inclusão social e impulsionando o desenvolvimento econômico e 
social local.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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