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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2026
De 13 de março de 2026
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar
nº 67 de 24 de novembro de 2014 – Código
Tributário Municipal.”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 320 da Lei Complementar nº 67/2014,
que instituiu o Código Tributário Municipal, passando o referido dispositivo a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 Estão isentas do imposto:
(...)
VII – a transmissão de imóvel rural adquirida por beneficiário do
Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, financiada
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
(...)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
Prezados,
A presente proposta de concessão de isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na primeira transferência de propriedade
rural para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como
objetivo fortalecer políticas públicas de acesso à terra e incentivar o
desenvolvimento rural no âmbito do município.
O referido programa constitui importante instrumento de política agrária
do Governo Federal, voltado à ampliação do acesso à terra para trabalhadores
rurais e agricultores familiares, por meio de financiamento destinado à aquisição
de imóveis rurais e à estruturação da unidade produtiva. A iniciativa busca
promover a inclusão produtiva, a geração de renda e a melhoria da qualidade de
vida das famílias no meio rural.
Para ter acesso ao crédito fundiário, os beneficiários precisam atender
a diversos critérios estabelecidos pela legislação federal e pelas normas do
programa, entre os quais se destacam: ser trabalhador ou trabalhadora rural com
experiência mínima comprovada de cinco anos em atividades agropecuárias; não
possuir imóvel rural ou possuir área insuficiente para garantir o sustento da
família; não ter sido beneficiado anteriormente por programas de reforma agrária
ou crédito fundiário; não exercer cargo público permanente; além de atender aos
limites de renda e patrimônio definidos pelas linhas de financiamento do
programa.
Além disso, o imóvel rural a ser adquirido também deve atender a
requisitos específicos, como possuir aptidão produtiva, não estar localizado em
áreas ambientalmente protegidas ou com impedimentos legais, e apresentar
viabilidade para o desenvolvimento de atividades agrícolas e de geração de renda
para a família beneficiária.
Diante dessas exigências, verifica-se que o programa é direcionado a
famílias que efetivamente dependem da atividade rural para sua subsistência e
que buscam, por meio do financiamento, acesso à terra e melhores condições de
produção. Nesse contexto, a incidência do ITBI pode representar um custo
adicional significativo no momento da aquisição do imóvel, dificultando a
formalização da transferência da propriedade.
Assim, ao conceder a isenção do ITBI na primeira transferência do
imóvel rural adquirida por meio do programa, o Município contribui diretamente
para reduzir os custos iniciais enfrentados pelas famílias beneficiárias, facilitando
a regularização da titularidade do imóvel e estimulando a consolidação da
atividade produtiva no campo.
A medida representa, portanto, uma forma de cooperação institucional
entre o Município e as políticas públicas federais de desenvolvimento rural,
fortalecendo a agricultura familiar, incentivando a produção de alimentos,
promovendo inclusão social e impulsionando o desenvolvimento econômico e
social local.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
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