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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre os requisitos para declaração de utilidade pública e dá outras providências.
native_id1949

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 22/2026 para Sanção (Prazo 30/04/2026)
2026-04-07 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2026-04-06 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-25 Aguardando 2ª Votação S
2026-03-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-20 Aguardando Votação P
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:52:44.192591-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-23T21:24:17.227074-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 002/2026
De 13 de março de 2026
AUTORE(S): Luiz Augusto Sette, Cleomar 
Eterno de Campos, Daise Martins de Souza, 
Danielle Baumel Eickhoff, Aelton Antônio 
Figueiredo, Juliano Antunes
Súmula: Dispõe sobre os requisitos para 
declaração de utilidade pública e dá outras 
providências.
Os vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe a 
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. A sociedade civil, associações, fundações e entidades 
religiosas, legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município de 
Tapurah, sem fins lucrativos e que tenham por finalidade exclusiva servir, de 
forma desinteressada, à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade 
pública municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica;
II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) 
ano; 
III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não 
são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão 
executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 
9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de 
mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser 
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com 
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; 
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas 
idôneas;
§1°. As Entidades religiosas devem cumprir os seguintes 
requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica comprovada;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
II - estar em funcionamento e atuação ininterrupta há mais de 
02 (dois) anos com CNPJ registrado de Filial ou Matriz no Município de 
Tapurah; 
III - comprovar que os cargos de direção e de membros dos 
conselhos não são remunerados, admitindo-se, contudo, que o líder religioso 
ou pastor receba remuneração exclusivamente pelas atividades religiosas ou 
ministeriais desempenhadas, desde que não vinculada ao exercício do cargo 
de direção; 
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas 
idôneas;
§2°. A comprovação do cumprimento das exigências dispostas 
nos incisos II, III e IV do caput e inciso II, III e IV do §1° deste artigo poderá ser 
declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, 
Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos 
legais, da localidade em que a entidade funcionar.
Art. 2°. No texto da Lei que declarar determinada sociedade 
civil, associação, entidade religiosa ou fundação como sendo de utilidade 
pública deverá conter dispositivo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da respectiva entidade.
Art. 3º. A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de 
iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento 
de favor do Poder Público Municipal.
Art. 4º. Qualquer entidade privada, legalmente constituída, 
instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório 
de utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a 
beneficiada deixar de:
I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. 1º 
desta lei.
§ 1º A representação referida no caput deste artigo deverá ser 
formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido 
concedido por lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§ 2º A revogação de ato declaratório de utilidade pública 
ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título.
§ 3º A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública 
tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no 
período de 03 (três) anos, contado da data da revogação.
Art. 5º. Ficam convalidados e mantidos os atos e leis que 
concederam declaração de utilidade pública até a data de publicação desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 13 
dias do mês de março de 2026.
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL
Daise Martins de Souza
Vereadora - PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Repúblicanos
Juliano Antunes
Vereador - PL
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios 
claros e objetivos para a concessão do título de Declaração de Utilidade Pública no 
âmbito do Município, garantindo maior segurança jurídica, transparência e controle 
na análise das entidades beneficiadas.
A proposta busca assegurar que o reconhecimento seja 
concedido exclusivamente às entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivo 
funcionamento e finalidade de interesse público.
O projeto define requisitos mínimos obrigatórios, tais como:
comprovação de tempo mínimo de funcionamento no Município; estatuto social 
devidamente registrado; vedação à distribuição de lucros, resultados ou vantagens 
pessoais; comprovação de regularidade documental e contábil; exercício gratuito 
dos cargos de direção e conselho.
No caso específico das entidades religiosas, a proposta 
estabelece critérios mais restritivos, exigindo, além dos requisitos gerais:
comprovação de atuação contínua no Município por período mínimo determinado;
demonstração formal de que os cargos de direção são exercidos gratuitamente;
possibilidade de remuneração apenas ao líder religioso ou pastor exclusivamente 
pelas atividades religiosas desempenhadas, vedado qualquer pagamento pelo 
exercício do cargo de direção; A adoção de critérios mais rigorosos para entidades 
religiosas justifica-se pela necessidade de preservar o caráter não lucrativo da 
instituição e evitar que o título de utilidade pública seja utilizado para fins diversos 
daqueles de interesse coletivo.
A iniciativa fortalece o controle administrativo, previne distorções e 
assegura que o reconhecimento municipal seja concedido apenas às entidades 
que efetivamente contribuam para o desenvolvimento social da comunidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.

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