CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 002/2026
De 13 de março de 2026
AUTORE(S): Luiz Augusto Sette, Cleomar
Eterno de Campos, Daise Martins de Souza,
Danielle Baumel Eickhoff, Aelton Antônio
Figueiredo, Juliano Antunes
Súmula: Dispõe sobre os requisitos para
declaração de utilidade pública e dá outras
providências.
Os vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe a
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. A sociedade civil, associações, fundações e entidades
religiosas, legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município de
Tapurah, sem fins lucrativos e que tenham por finalidade exclusiva servir, de
forma desinteressada, à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade
pública municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica;
II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um)
ano;
III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não
são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão
executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de
mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas
idôneas;
§1°. As Entidades religiosas devem cumprir os seguintes
requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica comprovada;
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
II - estar em funcionamento e atuação ininterrupta há mais de
02 (dois) anos com CNPJ registrado de Filial ou Matriz no Município de
Tapurah;
III - comprovar que os cargos de direção e de membros dos
conselhos não são remunerados, admitindo-se, contudo, que o líder religioso
ou pastor receba remuneração exclusivamente pelas atividades religiosas ou
ministeriais desempenhadas, desde que não vinculada ao exercício do cargo
de direção;
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas
idôneas;
§2°. A comprovação do cumprimento das exigências dispostas
nos incisos II, III e IV do caput e inciso II, III e IV do §1° deste artigo poderá ser
declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal,
Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos
legais, da localidade em que a entidade funcionar.
Art. 2°. No texto da Lei que declarar determinada sociedade
civil, associação, entidade religiosa ou fundação como sendo de utilidade
pública deverá conter dispositivo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da respectiva entidade.
Art. 3º. A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de
iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento
de favor do Poder Público Municipal.
Art. 4º. Qualquer entidade privada, legalmente constituída,
instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório
de utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a
beneficiada deixar de:
I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. 1º
desta lei.
§ 1º A representação referida no caput deste artigo deverá ser
formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido
concedido por lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§ 2º A revogação de ato declaratório de utilidade pública
ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título.
§ 3º A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública
tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no
período de 03 (três) anos, contado da data da revogação.
Art. 5º. Ficam convalidados e mantidos os atos e leis que
concederam declaração de utilidade pública até a data de publicação desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 13
dias do mês de março de 2026.
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL
Daise Martins de Souza
Vereadora - PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Repúblicanos
Juliano Antunes
Vereador - PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios
claros e objetivos para a concessão do título de Declaração de Utilidade Pública no
âmbito do Município, garantindo maior segurança jurídica, transparência e controle
na análise das entidades beneficiadas.
A proposta busca assegurar que o reconhecimento seja
concedido exclusivamente às entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivo
funcionamento e finalidade de interesse público.
O projeto define requisitos mínimos obrigatórios, tais como:
comprovação de tempo mínimo de funcionamento no Município; estatuto social
devidamente registrado; vedação à distribuição de lucros, resultados ou vantagens
pessoais; comprovação de regularidade documental e contábil; exercício gratuito
dos cargos de direção e conselho.
No caso específico das entidades religiosas, a proposta
estabelece critérios mais restritivos, exigindo, além dos requisitos gerais:
comprovação de atuação contínua no Município por período mínimo determinado;
demonstração formal de que os cargos de direção são exercidos gratuitamente;
possibilidade de remuneração apenas ao líder religioso ou pastor exclusivamente
pelas atividades religiosas desempenhadas, vedado qualquer pagamento pelo
exercício do cargo de direção; A adoção de critérios mais rigorosos para entidades
religiosas justifica-se pela necessidade de preservar o caráter não lucrativo da
instituição e evitar que o título de utilidade pública seja utilizado para fins diversos
daqueles de interesse coletivo.
A iniciativa fortalece o controle administrativo, previne distorções e
assegura que o reconhecimento municipal seja concedido apenas às entidades
que efetivamente contribuam para o desenvolvimento social da comunidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.