CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 003/2026
De 13 de março de 2026
AUTORE(S): Luiz Augusto Sette, Cleomar
Eterno de Campos, Daise Martins de Souza,
Danielle Baumel Eickhoff, Aelton Antônio
Figueiredo, Juliano Antunes
Súmula: Altera dispositivos da Lei 1.687/2025 e
dá outras providências.
Os vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe a
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. Altera o artigo 1°, incisos I e II do art. 2°, e inclui o §2° no
art. 4° da Lei 1.687/2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Município de Tapurah–MT autorizado a realizar serviços
mediante a utilização de máquinas e equipamentos públicos, de forma
gratuita, mediante requerimento de entidades sem fins lucrativos e
entidades religiosas, desde que declaradas de utilidade pública por
lei municipal vigente, com a finalidade de apoiar atividades de
interesse social, comunitário ou religioso desenvolvidas no âmbito do
Município.
Art. 2º (...)
I – Ser uma entidade sem fins lucrativos ou entidade religiosa,
reconhecida por legislação municipal como de utilidade pública.
II - estar em conformidade com sua finalidade estatutária, atuando em
áreas de interesse público, tais como saúde, educação, assistência
social, cultura, esporte, meio ambiente ou atividades de natureza
religiosa.
Art. 2º. Inclui o §2° ao art. 4° da Lei 1.687/2025, que passa a ter
a seguinte redação:
...........
............
Art. 4º (...)
(...)
§1° A Secretaria Municipal demandada analisará o requerimento e a
documentação apresentada, emitindo parecer técnico sobre a
viabilidade e disponibilidade para a realização do serviço,
determinando nos casos de parecer positivo qual será o dia e horário,
maquinário/equipamento, bem como o servidor responsável para
execução do serviço.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§2º. Além das exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo, as
entidades religiosas deverão apresentar documento que comprove a
titularidade ou posse legítima do imóvel, em nome do CNPJ da
respectiva instituição religiosa, que será beneficiado pelos serviços,
tais como escritura pública, contrato de compra e venda ou outro
documento idôneo.
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei 1.687/2025 permanecem
inalterados.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 13
dias do mês de março de 2026.
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL
Daise Martins de Souza
Vereadora - PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Repúblicanos
Juliano Antunes
Vereador - PL
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade promover ajuste na
redação da Lei Municipal nº 1.687/2025, com o objetivo de explicitar a
possibilidade de atendimento também às entidades religiosas, além das
entidades sem fins lucrativos já contempladas na legislação vigente, desde que
devidamente declaradas de utilidade pública por lei municipal.
A alteração também estabelece a exigência de comprovação da
titularidade ou posse legítima do imóvel que será beneficiado com os serviços,
mediante apresentação de documentação idônea, conferindo maior segurança
jurídica e transparência na aplicação dos benefícios previstos na referida norma.
A alteração busca conferir maior clareza e segurança jurídica à
norma, evitando dúvidas interpretativas quanto ao alcance de seus beneficiários.
Embora as entidades religiosas, em muitos casos, também se enquadrem
juridicamente como associações ou entidades sem fins lucrativos, a menção
expressa às entidades religiosas na lei tem o propósito de afastar interpretações
restritivas que possam impedir ou dificultar o atendimento a igrejas e
organizações religiosas que desenvolvem atividades de relevante interesse
social no Município.
É importante destacar que diversas entidades religiosas
exercem papel significativo no apoio à comunidade local, promovendo ações de
caráter social, assistencial, educacional e comunitário, muitas vezes
complementando a atuação do poder público no atendimento a demandas da
população.
Assim, a inclusão expressa das entidades religiosas no texto
legal não amplia de forma indiscriminada os beneficiários da norma, mas apenas
esclarece que tais organizações poderão ser atendidas nas mesmas condições
já previstas para as demais entidades sem fins lucrativos, desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente a declaração de
utilidade pública municipal.
Dessa forma, a alteração proposta tem caráter meramente
esclarecedor e visa garantir maior segurança jurídica na aplicação da lei,
assegurando tratamento isonômico às entidades que atuam em benefício da
coletividade no âmbito do Município de Tapurah.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.