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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.687/2025 e dá outras providências.
native_id1950

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 23/2026 para Sanção (Prazo 30/04/2026)
2026-04-07 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2026-04-06 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-25 Aguardando 2ª Votação S
2026-03-25 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-03-20 Aguardando Votação P
2026-03-20 Parecer da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:58:02.112537-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-23T21:30:51.682752-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 003/2026
De 13 de março de 2026
AUTORE(S): Luiz Augusto Sette, Cleomar 
Eterno de Campos, Daise Martins de Souza, 
Danielle Baumel Eickhoff, Aelton Antônio 
Figueiredo, Juliano Antunes
Súmula: Altera dispositivos da Lei 1.687/2025 e 
dá outras providências.
Os vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe a 
edição do seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º. Altera o artigo 1°, incisos I e II do art. 2°, e inclui o §2° no 
art. 4° da Lei 1.687/2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Município de Tapurah–MT autorizado a realizar serviços 
mediante a utilização de máquinas e equipamentos públicos, de forma 
gratuita, mediante requerimento de entidades sem fins lucrativos e 
entidades religiosas, desde que declaradas de utilidade pública por 
lei municipal vigente, com a finalidade de apoiar atividades de 
interesse social, comunitário ou religioso desenvolvidas no âmbito do 
Município.
Art. 2º (...)
I – Ser uma entidade sem fins lucrativos ou entidade religiosa, 
reconhecida por legislação municipal como de utilidade pública. 
II - estar em conformidade com sua finalidade estatutária, atuando em 
áreas de interesse público, tais como saúde, educação, assistência 
social, cultura, esporte, meio ambiente ou atividades de natureza 
religiosa.
Art. 2º. Inclui o §2° ao art. 4° da Lei 1.687/2025, que passa a ter 
a seguinte redação:
...........
............
Art. 4º (...)
(...)
§1° A Secretaria Municipal demandada analisará o requerimento e a 
documentação apresentada, emitindo parecer técnico sobre a 
viabilidade e disponibilidade para a realização do serviço, 
determinando nos casos de parecer positivo qual será o dia e horário, 
maquinário/equipamento, bem como o servidor responsável para 
execução do serviço.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
§2º. Além das exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo, as 
entidades religiosas deverão apresentar documento que comprove a 
titularidade ou posse legítima do imóvel, em nome do CNPJ da 
respectiva instituição religiosa, que será beneficiado pelos serviços, 
tais como escritura pública, contrato de compra e venda ou outro 
documento idôneo.
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei 1.687/2025 permanecem 
inalterados.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 13 
dias do mês de março de 2026.
Luiz Augusto Sette
Vereador - PRD
Cleomar Eterno de Campos
Vereador - PL
Daise Martins de Souza
Vereadora - PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Repúblicanos
Juliano Antunes
Vereador - PL
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade promover ajuste na 
redação da Lei Municipal nº 1.687/2025, com o objetivo de explicitar a 
possibilidade de atendimento também às entidades religiosas, além das 
entidades sem fins lucrativos já contempladas na legislação vigente, desde que 
devidamente declaradas de utilidade pública por lei municipal.
A alteração também estabelece a exigência de comprovação da 
titularidade ou posse legítima do imóvel que será beneficiado com os serviços, 
mediante apresentação de documentação idônea, conferindo maior segurança 
jurídica e transparência na aplicação dos benefícios previstos na referida norma.
A alteração busca conferir maior clareza e segurança jurídica à 
norma, evitando dúvidas interpretativas quanto ao alcance de seus beneficiários. 
Embora as entidades religiosas, em muitos casos, também se enquadrem 
juridicamente como associações ou entidades sem fins lucrativos, a menção 
expressa às entidades religiosas na lei tem o propósito de afastar interpretações 
restritivas que possam impedir ou dificultar o atendimento a igrejas e 
organizações religiosas que desenvolvem atividades de relevante interesse 
social no Município.
É importante destacar que diversas entidades religiosas 
exercem papel significativo no apoio à comunidade local, promovendo ações de 
caráter social, assistencial, educacional e comunitário, muitas vezes 
complementando a atuação do poder público no atendimento a demandas da 
população.
Assim, a inclusão expressa das entidades religiosas no texto 
legal não amplia de forma indiscriminada os beneficiários da norma, mas apenas 
esclarece que tais organizações poderão ser atendidas nas mesmas condições 
já previstas para as demais entidades sem fins lucrativos, desde que cumpridos 
os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente a declaração de 
utilidade pública municipal.
Dessa forma, a alteração proposta tem caráter meramente 
esclarecedor e visa garantir maior segurança jurídica na aplicação da lei, 
assegurando tratamento isonômico às entidades que atuam em benefício da 
coletividade no âmbito do Município de Tapurah.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.

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