PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026.
De 01 de abril de 2026.
“Dispõe sobre alterações nas Leis
Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do
Município de Tapurah-MT.”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 25-A da Lei Complementar nº 91/2016 –
Dispõe sobre Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município
de Tapurah e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25-A. A Zona Residencial Popular - ZRP é uma área destinada à
implantação de habitações de interesse social.
Parágrafo único. Nesta zona, as edificações deverão observar os
parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei,
compatíveis com a finalidade de habitação de interesse social.
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 13 e 16, revogando as alíneas do inc.
IV do art. 16 da Lei Complementar nº 92/2016 – Dispõe sobre Parcelamento do
Solo Urbano e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei,
deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes
requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros públicos;
II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das
normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente
aprovado pela Administração Municipal;
IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica
para todos os lotes e logradouros públicos, incluindo iluminação
pública de acordo com as normas da empresa concessionária de
energia elétrica;
V - Projeto e execução de toda a rede de água potável e esgotamento
sanitário para todos os lotes e logradouros públicos.
Art. 16. A implantação de loteamento, independente do seu fim,
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – quadra com comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros)
e largura máxima de 100,00m (cem metros), com exceção dos
loteamentos industriais e condomínios fechados, admitindo-se, na
Zona Residencial Popular, comprimento máximo de até 300,00m
(trezentos metros).
II – obrigatoriedade do projeto do loteamento observar a continuidade
do sistema viário existente, devendo, nos casos de confrontação com
loteamentos já implantados, promover o prolongamento das vias
públicas lindeiras (ruas, avenidas e demais logradouros), respeitando
sua hierarquia, traçado e alinhamento, ainda que haja a interposição
de via de maior hierarquia que resulte em entroncamento em “T”,
hipótese em que deverá ser assegurada a continuidade física e
funcional da via interrompida;
a) As vias a serem implantadas deverão manter, no mínimo, as
mesmas dimensões das vias existentes com as quais se conectam,
sendo vedada a sua redução.
b) Na hipótese de a legislação vigente estabelecer dimensões
mínimas superiores às das vias existentes, deverá o novo loteamento
adequar-se ao padrão atual, promovendo o alargamento das vias no
trecho de continuidade.
III - vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizando-se com a topografia local;
IV - hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas
estabelecidas no Código de Sistema Viário do Município de Tapurah,
Lei Complementar nº 94/2016 de 29 de abril de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah