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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do Município de Tapurah-MT
native_id1967

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando sanção governamental S Encaminhado Autógrafo de Lei n° 28 de 2026. (prazo 06/05/2026)
2026-04-15 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei.
2026-04-15 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-07 Aguardando 2ª Votação S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 01 Abstenções
2026-04-02 Aguardando Votação P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões P
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:31:24.013089-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-06T21:03:12.203532-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026.
De 01 de abril de 2026.
“Dispõe sobre alterações nas Leis
Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do 
Município de Tapurah-MT.”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 25-A da Lei Complementar nº 91/2016 –
Dispõe sobre Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município 
de Tapurah e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 25-A. A Zona Residencial Popular - ZRP é uma área destinada à 
implantação de habitações de interesse social.
Parágrafo único. Nesta zona, as edificações deverão observar os 
parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei, 
compatíveis com a finalidade de habitação de interesse social.
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 13 e 16, revogando as alíneas do inc. 
IV do art. 16 da Lei Complementar nº 92/2016 – Dispõe sobre Parcelamento do 
Solo Urbano e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 13 Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, 
deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes 
requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos;
II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das 
normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente 
aprovado pela Administração Municipal;
IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica 
para todos os lotes e logradouros públicos, incluindo iluminação 
pública de acordo com as normas da empresa concessionária de 
energia elétrica;
V - Projeto e execução de toda a rede de água potável e esgotamento 
sanitário para todos os lotes e logradouros públicos.
Art. 16. A implantação de loteamento, independente do seu fim, 
deverá obedecer aos seguintes requisitos: 
I – quadra com comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) 
e largura máxima de 100,00m (cem metros), com exceção dos 
loteamentos industriais e condomínios fechados, admitindo-se, na 
Zona Residencial Popular, comprimento máximo de até 300,00m 
(trezentos metros).
II – obrigatoriedade do projeto do loteamento observar a continuidade 
do sistema viário existente, devendo, nos casos de confrontação com 
loteamentos já implantados, promover o prolongamento das vias 
públicas lindeiras (ruas, avenidas e demais logradouros), respeitando 
sua hierarquia, traçado e alinhamento, ainda que haja a interposição 
de via de maior hierarquia que resulte em entroncamento em “T”, 
hipótese em que deverá ser assegurada a continuidade física e 
funcional da via interrompida;
a) As vias a serem implantadas deverão manter, no mínimo, as 
mesmas dimensões das vias existentes com as quais se conectam, 
sendo vedada a sua redução.
b) Na hipótese de a legislação vigente estabelecer dimensões 
mínimas superiores às das vias existentes, deverá o novo loteamento 
adequar-se ao padrão atual, promovendo o alargamento das vias no 
trecho de continuidade.
III - vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, e harmonizando-se com a topografia local;
IV - hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas 
estabelecidas no Código de Sistema Viário do Município de Tapurah, 
Lei Complementar nº 94/2016 de 29 de abril de 2016. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do 
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito de Tapurah

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