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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 94/2016 - Dispõe Sobre o Sistema Viário do Município de Tapurah-MT e dá dutras providências
native_id1968

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei n° 29 de 2026. (prazo 06/05/2026)
2026-04-15 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei.
2026-04-15 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-07 Aguardando 2ª Votação S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Maioria Absoluta 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 06 Votos Favoráveis 01 Votos Contrários 01 Abstenções
2026-04-02 Aguardando Votação P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões P
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:33:17.928276-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-06T21:06:34.189045-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 1 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2026.
De 01 de fevereiro de 2026.
“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar 
nº 94/2016 - Dispõe Sobre O Sistema Viário Do 
Município De Tapurah-MT e Dá Outras 
Providências”
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea “d” ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 94/2016 – Dispõe 
sobre o Sistema Viário do Município de Tapurah, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 9º A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas 
estabelecidas neste artigo: 
(...) 
d) Para as áreas de zoneamento ZRP:
1. caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
2. pista de rolamento com largura mínima de 8,00m (oito metros);
3. passeio com largura mínima de 2,50m (dois metros e meio).
4. permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa 
de retorno;
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia do 
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN 
Prefeito de Tapurah

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