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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui a política municipal da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA, no município de TapurahMT e dá outras providências.
native_id1969

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei n° 27 de 2026. (prazo 06/05/2026)
2026-04-15 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2026-04-15 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-07 Aguardando 2ª Votação S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-02 Aguardando Votação P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões P
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:43:16.861226-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-06T21:20:33.151696-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2026
de 01 de abril de 2026.
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA -
TEA, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído a Politica Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Tapurah para a 
Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em 
conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis 
nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro 
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do 
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da 
Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na 
forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal 
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em 
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento 
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional 
e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos 
pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da 
Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com 
mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e 
as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas 
com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal,
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia 
pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja 
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, 
locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de 
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como 
fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos 
os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, 
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia 
pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, 
fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal 
às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção 
especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de 
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, 
que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e 
outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas 
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 38.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente 
os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros 
métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser 
desenvolvidos;
Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o Poder Público 
poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, 
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento 
de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da 
Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, 
a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) sala especial de inclusão nas escolas, hospitais e demais espaços públicos.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo Único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da 
alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada e sua liberdade ou do convívio 
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de 
trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e 
cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos
do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 
do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido.
Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e 
observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso 
de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares 
do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não 
atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno 
com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido 
com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal 
nº 12.764/2012.
§ 2º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com 
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para 
todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA 
fazem jus, no âmbito do município de Tapurah aos direitos de atendimento prioritário 
e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 
14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I - Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou 
atendente pessoal
II - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas 
municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte 
coletivo;
V- Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços 
públicos em geral;
VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas 
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei 
federal;
VII - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos 
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO IV 
DO ATENDIMENTO
Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos 
serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que 
atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de 
saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às 
peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas 
seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior 
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, 
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras 
áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro 
do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se 
responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a 
inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados 
ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com 
TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades 
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com 
TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas.
Art. 15. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas e apoio comunitário que propiciem oportunidades 
de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 16. É criada, no âmbito do município de Tapurah e nos moldes do Art. 3ºA da Lei 
Federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento 
e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 17. A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município, mediante 
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à 
Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade 
civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e 
número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável.
Art. 18. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados 
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES EM OUTRAS NORMAS
Art. 19. Altera o art. 131 da Lei Complementar 15/2009, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor público 
municipal com deficiência, sem redução da remuneração, com 
redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária a que 
estiver sujeito, mediante laudo médico que será avaliado por perícia 
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao servidor que tenha sob 
sua responsabilidade cônjuge, filho ou dependente com deficiência, 
dispensada a compensação de horário.
§ 2º Aplica-se igualmente o disposto no caput ao servidor que tenha 
sob sua responsabilidade e cuidados cônjuge, filho ou dependente 
com transtorno do espectro autista (TEA), independentemente de 
compensação de horário.
§ 3º Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais serem 
servidores públicos municipais e possuírem a guarda ou 
responsabilidade pela mesma pessoa com deficiência ou TEA, o 
benefício será concedido a apenas um deles, salvo quando houver 
mais de um dependente nas mesmas condições.
§ 4º Fica vedado ao servidor beneficiário da redução de carga horária 
o exercício de horas extraordinárias.
Art. 20. Inclui o inciso XVIII ao art. 285 e altera o §15° do respectivo artigo da Lei 
Complementar 67/2014 (Código Tributário Municipal) que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 285. (...)
(...)
XVIII. o imóvel residencial unifamiliar em que o sujeito passivo, ou seu 
ascendente ou descendente, ambos em primeiro grau, desde que 
residam no imóvel, for portador Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
Sindrome de Rett em que a renda familiar não ultrapasse 03 (três)
salários mínimos e proporcional com renda familiar de 03 (três) a 06 
(seis) salários mínimos de acordo com a seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 3 (três) até (quatro) salários mínimos = 
isenção de 70%;
b) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 4 (cinco) salários mínimos 
= isenção de 50%;
c) Renda familiar acima de 5 (cinco) até 6 (seis) salários mínimos = 
isenção de 30%.
(...)
§ 15. As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, XI, XII e XVII
deste artigo deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada 
exercício financeiro
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os imóveis próprios ou locados por familiares que possuam cônjuge, filho ou 
dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Rett, 
residente no imóvel, farão jus ao pagamento de tarifa social de água e esgoto 
corresponderá a um de 50% incidente sobre o consumo de até 15m³.
Parágrafo Único. Para a concessão do benefício, deverá ser realizado protocolo junto 
ao Departamento de Água e Esgoto (DAE), acompanhado da documentação 
comprobatória da condição do beneficiário, e do vínculo familiar e da residência no 
imóvel.
Art. 22. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com 
transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que 
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e 
proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia 
do mês de abril de 2026.
Alvaro Galvan
Prefeito Municipal

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