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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária 1.292/2019 e dá outras providências.
native_id1970

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando sanção governamental S Encaminhado autógrafo de Lei n° 31 de 2026. (prazo 06/05/2026)
2026-04-15 Aguardando assinatura S Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2026-04-15 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-07 Aguardando 2ª Votação S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-02 Aguardando Votação P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Parecer da comissão P
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões P
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:46:29.922458-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-06T21:34:48.761241-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05/2026.
De 01 de abril de 2026
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos, Daise 
Martins de Souza, Juliano Antunes, Luiz 
Augusto Sette, Danielle Baumel Eickhoff, 
Aelton Antônio Figueiredo
Súmula: Altera dispositivos da Lei Ordinária 
1.292/2019 e dá outras providências.
Os vereadores do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, propõem a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a súmula da Lei 1.292/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE 
VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS 
E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
Art. 2º. Altera o inciso II do art. 1° da Lei 1.292/2019, passando a 
ter a seguinte redação:
Art. 1°. (...)
(...)
II - 5% (cinco por cento) do total de vagas deverão ser reservados para 
veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, bem como aquelas com necessidades especiais reconhecidas 
nos âmbitos nacional, estadual ou municipal, incluindo o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Rett, assegurada, no mínimo, 1 
(uma) vaga devidamente sinalizada, em conformidade com as normas 
técnicas de acessibilidade vigentes quanto ao desenho e à demarcação.
Art. 3º. Altera o art. 2° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com 
necessidades especiais e idosos:
I – Idoso: Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – Pessoa com Deficiência ou necessidades especiais: sendo aquela 
reconhecida pela legislação nacional, estadual ou municipal, incluindo a 
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a pessoa com 
Síndrome de Rett.
Art. 4º. Altera o art. 3° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º As vagas destinadas aos idosos e pessoas com necessidades 
especiais deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a 
garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas:
I – Idosos com os dizeres: "EXCLUSIVO IDOSO";
II - Pessoas com Deficiência ou Necessidades Especiais com o símbolo 
internacional de acessibilidade.
Parágrafo único. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos 
estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos 
preços cobrados nesses estacionamentos.
Art. 5º. Altera o art. 4° da Lei 1.292/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 4º A utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos 
ou privados fica condicionada à exibição, em local visível no veículo, do 
Cartão de Estacionamento Especial, emitido por órgão de trânsito 
competente.
§1º Para a emissão do Cartão pelo órgão municipal, quando se tratar de 
pessoa idosa, deverão ser apresentados os seguintes documentos, pelo 
beneficiário ou por seu condutor ou responsável legal:
I – cópia da Carteira de Identidade;
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando houver;
III – ficha cadastral devidamente preenchida;
IV – (revogado);
V – (revogado).
§2º Para a emissão do Cartão municipal à pessoa com deficiência, com 
mobilidade reduzida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou 
Síndrome de Rett, além da documentação prevista no §1º, deverão ser 
apresentados, pelo beneficiário ou por seu condutor ou responsável 
legal:
I – laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida, a 
condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou 
Síndrome de Rett;
II – documentação que comprove tratar-se de condição reconhecida na 
forma da legislação federal, estadual ou municipal vigente.
§3º O Cartão de Estacionamento poderá ser expedido pelo órgão 
executivo de trânsito municipal, pelo Departamento Estadual de Trânsito 
(DETRAN) ou por meio de plataforma digital oficial do Governo Federal.
§4º O Cartão é vinculado ao beneficiário, podendo ser utilizado em 
qualquer veículo no qual esteja sendo transportado ou que conduza, 
não se restringindo a um único automóvel.
§3º A credencial deverá ser posicionada no interior do veículo, em local 
de fácil visualização, enquanto este estiver estacionado em vaga 
reservada.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 6º. Altera o art. 9 da Lei 1.292/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e ao 
Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana a 
administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização 
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogado as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 01 
dia do mês de abril de 2026.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador PL
Juliano Antunes
Vereador PL
Daise Martins de Souza
Vereadora PL
Luiz Augusto Sette
Vereador PRD
 Daniele Baumel Eickhoff
Vereadora PP 
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador Republicanos
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a 
adequação da legislação municipal referente à reserva de vagas de 
estacionamento, especialmente destinadas às pessoas com deficiência, 
incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de 
Rett, assegurando maior inclusão, acessibilidade e efetividade na utilização 
desses espaços.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da promoção do bem de 
todos, previstos na Constituição Federal, os quais impõem ao Poder Público o 
dever de adotar medidas que reduzam desigualdades e garantam condições 
adequadas de mobilidade e acesso aos espaços públicos e privados de uso 
coletivo.
Destaca-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência estabelece a obrigatoriedade da promoção da acessibilidade, 
compreendida como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços urbanos, incluindo estacionamentos. 
Nesse sentido, a reserva de vagas constitui importante instrumento de inclusão 
social e garantia de direitos.
Ademais, a Lei Berenice Piana institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
equiparando a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos 
legais, o que reforça a necessidade de sua inclusão expressa na legislação 
municipal.
A medida também visa corrigir eventuais lacunas normativas e 
aprimorar os mecanismos de controle e utilização das vagas reservadas, 
evitando uso indevido e assegurando que o benefício alcance efetivamente 
aqueles que dele necessitam.
Além disso, a iniciativa contribui para a organização do trânsito 
urbano, promovendo maior rotatividade e uso racional dos espaços públicos, 
ao mesmo tempo em que atende às diretrizes de mobilidade urbana 
sustentável e acessível.
Por fim, a adequação da norma municipal demonstra o 
compromisso da Administração Pública com a inclusão social, a acessibilidade 
e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a 
legislação federal vigente e com as boas práticas de gestão pública.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação da presente proposição.

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