CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 05/2026.
De 01 de abril de 2026
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos, Daise
Martins de Souza, Juliano Antunes, Luiz
Augusto Sette, Danielle Baumel Eickhoff,
Aelton Antônio Figueiredo
Súmula: Altera dispositivos da Lei Ordinária
1.292/2019 e dá outras providências.
Os vereadores do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, propõem a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a súmula da Lei 1.292/2019, passando a ter a
seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE
VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS
E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 2º. Altera o inciso II do art. 1° da Lei 1.292/2019, passando a
ter a seguinte redação:
Art. 1°. (...)
(...)
II - 5% (cinco por cento) do total de vagas deverão ser reservados para
veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, bem como aquelas com necessidades especiais reconhecidas
nos âmbitos nacional, estadual ou municipal, incluindo o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Rett, assegurada, no mínimo, 1
(uma) vaga devidamente sinalizada, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade vigentes quanto ao desenho e à demarcação.
Art. 3º. Altera o art. 2° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com
necessidades especiais e idosos:
I – Idoso: Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – Pessoa com Deficiência ou necessidades especiais: sendo aquela
reconhecida pela legislação nacional, estadual ou municipal, incluindo a
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a pessoa com
Síndrome de Rett.
Art. 4º. Altera o art. 3° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º As vagas destinadas aos idosos e pessoas com necessidades
especiais deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a
garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas:
I – Idosos com os dizeres: "EXCLUSIVO IDOSO";
II - Pessoas com Deficiência ou Necessidades Especiais com o símbolo
internacional de acessibilidade.
Parágrafo único. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos
estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos
preços cobrados nesses estacionamentos.
Art. 5º. Altera o art. 4° da Lei 1.292/2019, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 4º A utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos
ou privados fica condicionada à exibição, em local visível no veículo, do
Cartão de Estacionamento Especial, emitido por órgão de trânsito
competente.
§1º Para a emissão do Cartão pelo órgão municipal, quando se tratar de
pessoa idosa, deverão ser apresentados os seguintes documentos, pelo
beneficiário ou por seu condutor ou responsável legal:
I – cópia da Carteira de Identidade;
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando houver;
III – ficha cadastral devidamente preenchida;
IV – (revogado);
V – (revogado).
§2º Para a emissão do Cartão municipal à pessoa com deficiência, com
mobilidade reduzida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou
Síndrome de Rett, além da documentação prevista no §1º, deverão ser
apresentados, pelo beneficiário ou por seu condutor ou responsável
legal:
I – laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida, a
condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou
Síndrome de Rett;
II – documentação que comprove tratar-se de condição reconhecida na
forma da legislação federal, estadual ou municipal vigente.
§3º O Cartão de Estacionamento poderá ser expedido pelo órgão
executivo de trânsito municipal, pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN) ou por meio de plataforma digital oficial do Governo Federal.
§4º O Cartão é vinculado ao beneficiário, podendo ser utilizado em
qualquer veículo no qual esteja sendo transportado ou que conduza,
não se restringindo a um único automóvel.
§3º A credencial deverá ser posicionada no interior do veículo, em local
de fácil visualização, enquanto este estiver estacionado em vaga
reservada.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Art. 6º. Altera o art. 9 da Lei 1.292/2019, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e ao
Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana a
administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogado as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 01
dia do mês de abril de 2026.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador PL
Juliano Antunes
Vereador PL
Daise Martins de Souza
Vereadora PL
Luiz Augusto Sette
Vereador PRD
Daniele Baumel Eickhoff
Vereadora PP
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a
adequação da legislação municipal referente à reserva de vagas de
estacionamento, especialmente destinadas às pessoas com deficiência,
incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de
Rett, assegurando maior inclusão, acessibilidade e efetividade na utilização
desses espaços.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da promoção do bem de
todos, previstos na Constituição Federal, os quais impõem ao Poder Público o
dever de adotar medidas que reduzam desigualdades e garantam condições
adequadas de mobilidade e acesso aos espaços públicos e privados de uso
coletivo.
Destaca-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência estabelece a obrigatoriedade da promoção da acessibilidade,
compreendida como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços urbanos, incluindo estacionamentos.
Nesse sentido, a reserva de vagas constitui importante instrumento de inclusão
social e garantia de direitos.
Ademais, a Lei Berenice Piana institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
equiparando a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais, o que reforça a necessidade de sua inclusão expressa na legislação
municipal.
A medida também visa corrigir eventuais lacunas normativas e
aprimorar os mecanismos de controle e utilização das vagas reservadas,
evitando uso indevido e assegurando que o benefício alcance efetivamente
aqueles que dele necessitam.
Além disso, a iniciativa contribui para a organização do trânsito
urbano, promovendo maior rotatividade e uso racional dos espaços públicos,
ao mesmo tempo em que atende às diretrizes de mobilidade urbana
sustentável e acessível.
Por fim, a adequação da norma municipal demonstra o
compromisso da Administração Pública com a inclusão social, a acessibilidade
e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a
legislação federal vigente e com as boas práticas de gestão pública.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação da presente proposição.