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materia nº 5/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei Complementar n° 08/2026
native_id1979

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição arquivada U
2026-04-15 Aguardando assinatura U Encaminhado para inclusão no autógrafo de Lei.
2026-04-15 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes 07 Votos Favoráveis (Voto presidente não contabilizado) 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-10 Aguardando Votação U
2026-04-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:34:44.186798-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Modificativa e Redação n° 05/2026 ao Projeto de Lei Complementar
08/2026 – Institui Política de Proteção ao Autismo e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar 
08/2026.
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 1°. Fica alterada a denominação do “Capítulo IV – Do 
Atendimento” para “Capítulo III – Do Atendimento” do Projeto de Lei Complementar 
08/2026, promovendo-se a devida adequação na sequência dos capítulos 
subsequentes, de forma a manter a ordem lógica e sistemática do texto normativo.
Art. 2°. Altera o art. 17 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. A CIPTEA será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação 
do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
Art. 3°. Altera o art. 19 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, para 
adequação do art. 131 da Lei Complementar n° 15/2009 que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 19. Altera o art. 131 da Lei Complementar 15/2009, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor público municipal com 
deficiência, sem redução da remuneração, com redução de até 1/3 (um terço) 
da carga horária a que estiver sujeito, mediante laudo médico que será 
avaliado por perícia oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se também ao servidor que tenha sob sua 
responsabilidade cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Rett ou outra 
condição que caracterize necessidades especiais, mediante laudo técnico, 
ficando dispensada a compensação de horário.
§ 2º. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais serem 
servidores públicos municipais e possuírem a guarda ou responsabilidade pela 
mesma pessoa com deficiência, TEA, Síndrome de Rett ou necessidades 
especiais, o benefício será concedido a apenas um deles, salvo quando houver 
mais de um dependente nas mesmas condições.
§ 3º. Fica vedado ao servidor beneficiário da redução de carga horária o 
desempenho de horas extraordinárias ou excedentes.
§ 4º. Não será concedido horário especial nem redução de jornada ao servidor 
cujo filho ou dependente esteja matriculado e frequente escola ou creche em 
período integral.
Art. 4°. Altera o art. 20 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, para 
adequação do art. 285 da Lei Complementar n° 15/2009 que passa a ter a seguinte 
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Art. 20. Inclui o inciso XVIII ao art. 285 e altera o §15° do respectivo artigo da Lei 
Complementar 67/2014 (Código Tributário Municipal) que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 285. (...)
(...)
XVIII - o imóvel residencial unifamiliar, limitado a 1 (um) imóvel por beneficiário, 
cujo sujeito passivo, ou seu ascendente ou descendente em primeiro grau, que 
nele resida, seja pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou 
Síndrome de Rett, bem como quando o sujeito passivo for responsável legal ou 
detentor da guarda de pessoa com TEA ou Síndrome de Rett e com ela resida, 
desde que a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, 
assegurada ainda isenção parcial para renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis) 
salários mínimos, da seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos = isenção de 
70%; 
b) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) salários mínimos = isenção 
de 50%; 
c) Renda familiar acima de 5 (cinco) até 6 (seis) salários mínimos = isenção de 
30%.
(...)
§ 15. As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, XI, XII e XVIII deste artigo 
deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada exercício financeiro
Art. 5°. Altera os arts. 21, 22 do projeto de lei complementar 08/2026, 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 21. Os imóveis próprios ou locados por familiares que possuam cônjuge, filho 
ou dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Rett, 
residente no imóvel, farão jus ao pagamento de tarifa social de água e esgoto 
corresponderá a 50% incidente sobre o consumo de até 15m³.
(...)
Art. 22. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com 
transtorno do espectro autista nos termos da Lei n°12.764/2012.
Art. 6°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação 
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 08/2026.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do 
mês de abril de 2026.
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Republicanos
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda de Modificação e Redação tem por 
finalidade promover o aperfeiçoamento técnico-legislativo do Projeto de Lei 
Complementar nº 08/2026, mediante a adequação da estrutura normativa, 
correção da sequência lógica dos dispositivos e aprimoramento da redação de 
artigos, de modo a garantir maior clareza, coerência e segurança jurídica ao 
texto legal.
Está sendo proposta alteração com o objetivo de indicar a 
secretaria competente para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Além disso, a emenda promove ajustes relevantes em 
dispositivos que tratam dos direitos de servidores públicos com deficiência ou 
que possuam dependentes nessa condição, assegurando a concessão de 
jornada especial com redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária, 
sem prejuízo da remuneração, mediante laudo médico devidamente avaliado por 
perícia oficial.
Ainda, a proposta aperfeiçoa normas de natureza tributária com 
concessão de isenção de IPTU para determinadas faixas de renda e desconto 
por meio de tarifa social de água e esgoto, ampliando a efetividade das políticas 
públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
Síndrome de Rett. Nesse contexto, busca-se conferir maior precisão normativa, 
evitar interpretações ambíguas e assegurar a adequada aplicação das medidas 
previstas.
A presente proposição se amolda dentro das competências da 
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a 
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é de extrema importância.

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