CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083/0001-60
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH/MT
TEL: (66) 99216-3119 e-mail: administrativo@tapurah.mt.leg.br site: www.tapurah.mt.leg.br
Emenda de Modificativa e Redação n° 05/2026 ao Projeto de Lei Complementar
08/2026 – Institui Política de Proteção ao Autismo e dá outras providências.
Ementa: Altera dispositivos do Projeto de Lei Complementar
08/2026.
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 1°. Fica alterada a denominação do “Capítulo IV – Do
Atendimento” para “Capítulo III – Do Atendimento” do Projeto de Lei Complementar
08/2026, promovendo-se a devida adequação na sequência dos capítulos
subsequentes, de forma a manter a ordem lógica e sistemática do texto normativo.
Art. 2°. Altera o art. 17 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. A CIPTEA será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação
do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
Art. 3°. Altera o art. 19 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, para
adequação do art. 131 da Lei Complementar n° 15/2009 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 19. Altera o art. 131 da Lei Complementar 15/2009, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor público municipal com
deficiência, sem redução da remuneração, com redução de até 1/3 (um terço)
da carga horária a que estiver sujeito, mediante laudo médico que será
avaliado por perícia oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se também ao servidor que tenha sob sua
responsabilidade cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Rett ou outra
condição que caracterize necessidades especiais, mediante laudo técnico,
ficando dispensada a compensação de horário.
§ 2º. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais serem
servidores públicos municipais e possuírem a guarda ou responsabilidade pela
mesma pessoa com deficiência, TEA, Síndrome de Rett ou necessidades
especiais, o benefício será concedido a apenas um deles, salvo quando houver
mais de um dependente nas mesmas condições.
§ 3º. Fica vedado ao servidor beneficiário da redução de carga horária o
desempenho de horas extraordinárias ou excedentes.
§ 4º. Não será concedido horário especial nem redução de jornada ao servidor
cujo filho ou dependente esteja matriculado e frequente escola ou creche em
período integral.
Art. 4°. Altera o art. 20 do Projeto de Lei Complementar 08/2026, para
adequação do art. 285 da Lei Complementar n° 15/2009 que passa a ter a seguinte
redação:
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Art. 20. Inclui o inciso XVIII ao art. 285 e altera o §15° do respectivo artigo da Lei
Complementar 67/2014 (Código Tributário Municipal) que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 285. (...)
(...)
XVIII - o imóvel residencial unifamiliar, limitado a 1 (um) imóvel por beneficiário,
cujo sujeito passivo, ou seu ascendente ou descendente em primeiro grau, que
nele resida, seja pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou
Síndrome de Rett, bem como quando o sujeito passivo for responsável legal ou
detentor da guarda de pessoa com TEA ou Síndrome de Rett e com ela resida,
desde que a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos,
assegurada ainda isenção parcial para renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis)
salários mínimos, da seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários mínimos = isenção de
70%;
b) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) salários mínimos = isenção
de 50%;
c) Renda familiar acima de 5 (cinco) até 6 (seis) salários mínimos = isenção de
30%.
(...)
§ 15. As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, XI, XII e XVIII deste artigo
deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada exercício financeiro
Art. 5°. Altera os arts. 21, 22 do projeto de lei complementar 08/2026,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 21. Os imóveis próprios ou locados por familiares que possuam cônjuge, filho
ou dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Rett,
residente no imóvel, farão jus ao pagamento de tarifa social de água e esgoto
corresponderá a 50% incidente sobre o consumo de até 15m³.
(...)
Art. 22. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do
transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com
transtorno do espectro autista nos termos da Lei n°12.764/2012.
Art. 6°. Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação
integrando as alterações ao Projeto de Lei Complementar 08/2026.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do
mês de abril de 2026.
Aelton Antônio Figueiredo
Vereador - Republicanos
Cleomar Eterno de Campos
Vereador-PL
Danielle Baumel Eickhoff
Vereadora - PP
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda de Modificação e Redação tem por
finalidade promover o aperfeiçoamento técnico-legislativo do Projeto de Lei
Complementar nº 08/2026, mediante a adequação da estrutura normativa,
correção da sequência lógica dos dispositivos e aprimoramento da redação de
artigos, de modo a garantir maior clareza, coerência e segurança jurídica ao
texto legal.
Está sendo proposta alteração com o objetivo de indicar a
secretaria competente para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Além disso, a emenda promove ajustes relevantes em
dispositivos que tratam dos direitos de servidores públicos com deficiência ou
que possuam dependentes nessa condição, assegurando a concessão de
jornada especial com redução de até 30% (trinta por cento) da carga horária,
sem prejuízo da remuneração, mediante laudo médico devidamente avaliado por
perícia oficial.
Ainda, a proposta aperfeiçoa normas de natureza tributária com
concessão de isenção de IPTU para determinadas faixas de renda e desconto
por meio de tarifa social de água e esgoto, ampliando a efetividade das políticas
públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
Síndrome de Rett. Nesse contexto, busca-se conferir maior precisão normativa,
evitar interpretações ambíguas e assegurar a adequada aplicação das medidas
previstas.
A presente proposição se amolda dentro das competências da
Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a
Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação
desse projeto de lei é de extrema importância.