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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Tapurah/MT a celebrar Termo de Convênio com o Clube Tapurah Esporte Motor e dá outras providências.
native_id1987

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando sanção governamental U Encaminhado Autógrafo de Lei n° 33 de 2026. (prazo 25/05/2026)
2026-05-05 Aguardando assinatura U Aguardando assinatura do autógrafo de Lei.
2026-05-05 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2026-04-30 Aguardando Votação Única U
2026-04-30 Parecer da comissão U
2026-04-30 Parecer da comissão U
2026-04-29 Proposição distribuída às comissões U
2026-04-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:02:03.547631-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 19/2026
DE 29 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de 
Tapurah/MT a celebrar Termo de Convênio 
com o Clube Tapurah Esporte Motor e dá 
outras providências.
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de 
Convênio com o Clube Tapurah Esporte Motor, CNPJ n. 29.983.8520001-28, 
com sede na Rua Minas Gerias, n. 772, bairro jardins, na cidade de Tapurah￾MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as seguintes finalidades:
I – conceder o uso do espaço físico denominado Autódromo Darcy Martelli -
lote rural denominado 01, com área de 10,00 hectares, do Projeto Colonização 
Tapurah I, de propriedade do Município de Tapurah-MT, pelo prazo de vigência 
do convênio;
II – repassar recursos financeiros no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais), a serem utilizados para:
a) construção e reforma de estrutura física no local, os quais se incorporarão 
automaticamente ao patrimônio público;
b) conservação e manutenção do imóvel;
c) realização de eventos consonantes com o objeto social do Clube Tapurah 
Esporte Motor.
Art. 2º A utilização dos recursos públicos pelo Clube Tapurah Esporte Motor
fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho ao Poder Executivo 
Municipal, que procederá à sua análise e aprovação prévia.
§1º É vedada a realização de qualquer despesa com recursos públicos sem 
prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
§2º Na hipótese de aplicação indevida dos recursos públicos recebidos, o 
Clube Tapurah Esporte Motor e seus associados serão imediatamente inscritos 
em Dívida Ativa por montante equivalente a totalidade dos repasses recebidos 
e estarão sujeitos à restituição integral dos valores repassados e a demais 
medidas legais cabíveis.
Art. 3º As despesas de repasse à entidade para a finalidade de que trata o 
Artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentaria: Órgão: 
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:
10.001.27.122.0002.20175.3350430000.15000000000, prevista na rubrica 
orçamentaria determinada para o ano vigente.
Art. 4º O Clube Tapurah Esporte Motor deverá aplicar recursos próprios na 
conservação e manutenção do imóvel, assim como na realização de eventos 
compatíveis com seu objeto social.
Art. 5º A construção de estrutura física no local, ainda que utilizando recursos 
privados dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput obriga o Clube 
Tapurah Esporte Motor a restituir o imóvel ao seu estado anterior.
Art. 6º O Clube Tapurah Esporte Motor fica obrigada a realizar, no mínimo, 03 
(três) eventos por ano, com acesso gratuito e aberto ao público.
Parágrafo único. Todos os recursos auferidos pelo Clube Tapurah Esporte 
Motor durante a realização desses eventos deverão ser objeto de prestação de 
contas e aplicados em:
a) realização de novos eventos;
b) conservação e manutenção do imóvel;
c) investimentos no local, os quais se incorporarão automaticamente ao 
patrimônio público.
Art. 7º O Clube Tapurah Esporte Motor deverá permitir a utilização do espaço 
pelo Poder Executivo Municipal, mediante solicitação com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias, desde que não haja prejuízo à realização dos 
eventos previstos no art. 6º.
Art. 8º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei 
implica a rescisão automática do Termo de Convênio, independentemente de 
notificação prévia.
Art. 9º Ao término da vigência do Termo de Convênio, o Clube Tapurah 
Esporte Motor deverá restituir o bem ao Poder Executivo Municipal em 
perfeitas condições de uso, sem direito a indenização ou retenção.
Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as condições previstas no caput, 
o Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a apuração 
dos custos necessários para a recomposição do imóvel, podendo promover a 
cobrança dos valores correspondentes, na forma da legislação aplicável, e, 
inclusive, lançar a totalidade do montante apurado em Dívida Ativa, tendo como 
sujeito passivo o Clube Tapurah Esporte Motor e seus associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
eventuais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. 
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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