PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 19/2026
DE 29 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Tapurah/MT a celebrar Termo de Convênio
com o Clube Tapurah Esporte Motor e dá
outras providências.
O sr. Alvaro Galvan, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Convênio com o Clube Tapurah Esporte Motor, CNPJ n. 29.983.8520001-28,
com sede na Rua Minas Gerias, n. 772, bairro jardins, na cidade de TapurahMT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as seguintes finalidades:
I – conceder o uso do espaço físico denominado Autódromo Darcy Martelli -
lote rural denominado 01, com área de 10,00 hectares, do Projeto Colonização
Tapurah I, de propriedade do Município de Tapurah-MT, pelo prazo de vigência
do convênio;
II – repassar recursos financeiros no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a serem utilizados para:
a) construção e reforma de estrutura física no local, os quais se incorporarão
automaticamente ao patrimônio público;
b) conservação e manutenção do imóvel;
c) realização de eventos consonantes com o objeto social do Clube Tapurah
Esporte Motor.
Art. 2º A utilização dos recursos públicos pelo Clube Tapurah Esporte Motor
fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho ao Poder Executivo
Municipal, que procederá à sua análise e aprovação prévia.
§1º É vedada a realização de qualquer despesa com recursos públicos sem
prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
§2º Na hipótese de aplicação indevida dos recursos públicos recebidos, o
Clube Tapurah Esporte Motor e seus associados serão imediatamente inscritos
em Dívida Ativa por montante equivalente a totalidade dos repasses recebidos
e estarão sujeitos à restituição integral dos valores repassados e a demais
medidas legais cabíveis.
Art. 3º As despesas de repasse à entidade para a finalidade de que trata o
Artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentaria: Órgão:
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:
10.001.27.122.0002.20175.3350430000.15000000000, prevista na rubrica
orçamentaria determinada para o ano vigente.
Art. 4º O Clube Tapurah Esporte Motor deverá aplicar recursos próprios na
conservação e manutenção do imóvel, assim como na realização de eventos
compatíveis com seu objeto social.
Art. 5º A construção de estrutura física no local, ainda que utilizando recursos
privados dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput obriga o Clube
Tapurah Esporte Motor a restituir o imóvel ao seu estado anterior.
Art. 6º O Clube Tapurah Esporte Motor fica obrigada a realizar, no mínimo, 03
(três) eventos por ano, com acesso gratuito e aberto ao público.
Parágrafo único. Todos os recursos auferidos pelo Clube Tapurah Esporte
Motor durante a realização desses eventos deverão ser objeto de prestação de
contas e aplicados em:
a) realização de novos eventos;
b) conservação e manutenção do imóvel;
c) investimentos no local, os quais se incorporarão automaticamente ao
patrimônio público.
Art. 7º O Clube Tapurah Esporte Motor deverá permitir a utilização do espaço
pelo Poder Executivo Municipal, mediante solicitação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, desde que não haja prejuízo à realização dos
eventos previstos no art. 6º.
Art. 8º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei
implica a rescisão automática do Termo de Convênio, independentemente de
notificação prévia.
Art. 9º Ao término da vigência do Termo de Convênio, o Clube Tapurah
Esporte Motor deverá restituir o bem ao Poder Executivo Municipal em
perfeitas condições de uso, sem direito a indenização ou retenção.
Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as condições previstas no caput,
o Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a apuração
dos custos necessários para a recomposição do imóvel, podendo promover a
cobrança dos valores correspondentes, na forma da legislação aplicável, e,
inclusive, lançar a totalidade do montante apurado em Dívida Ativa, tendo como
sujeito passivo o Clube Tapurah Esporte Motor e seus associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
eventuais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal