CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT - TEL: (066) 3547-1341
Emenda Modificativa e Aditiva nº 02 ao projeto de Lei nº 06/2021 —
Parque Industrial Venda de Áreas com desconto e dá outras providências.
AUTOR (ES): Aelton Antônio Figueiredo; Cleomar Eterno de
Campos; Daise Martins de Souza; Diego Rafael Grendene; Eder
Gobbi; Elizeu Francisco de Oliveira; Jonathan Ramos Medeiros:
Leandro Frizzo; Marcio Araújo de Macedo.
Artigo 1º. Altera caput do art. 1º, a alínea “a” e “a.5"do
inciso Il do 81º e 83º do art. 2º, os incisos | e Il do art. 4º e o inciso Il do 83º do
art. 5º eincluio 83º ao art. 1ºe os 881º a 3º ao art. 7º do projeto de lei, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Ficam desafetadas da primitiva condição de bens
de domínio público e de suas destinações de origens as quadras
de Lotes Urbanos do Loteamento denominado “Parque Industrial
e Comercial Orlando Capeletti” que serão alienados em
procedimento licitatório, passando então a categoria de bens
dominiais do município de Tapurah-MT, observada a reserva de
lotes prevista no art. 10 desta lei.
(..)
$3º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de
02 (dois) anos a partir da alienação dos lotes para concluir a
execução das obras de infraestrutura do Parque Industrial nos
termos de Lei Municipal de parcelamento do solo urbano.
ATE 2º s asas
81º(.)
H—(...)
a) Terão direito de preferência na compra dos lotes em que
houve Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, cabendo ao
Poder Executivo oferecer o lote para compra nos mesmos
termos do 81º do art. 2º desta lei, caso a empresa não manifeste
interesse na compra, esses lotes poderão ser alienados em
procedimento licitatório no qual deverá observar os seguintes
requisitos:
(..)
a.5) As empresas que tiverem Concessão Gratuita de
Direito Real de Uso terão preferência em caso de empate nos
lances do procedimento licitatório.
(..)
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83º. O descumprimento no pagamento do lote fará com
que seja cancelada a alienação, sujeita a aplicação de multa no
importe de 50% do valor do lance como clausula penal, podendo
esta multa ser incluída em dívida ativa em caso de não
pagamento voluntário.
[ice]
Art. 4º. (...)
| - A empresa interessada na instalação ou expansão do
seu empreendimento deverá protocolar na Prefeitura Municipal de
Tapurah-MT, em requerimento específico (Anexo |) dirigido a
Comissão de Licitação em prazo definido em edital de licitação, o
pedido de aquisição com desconto de um ou mais lotes componentes
do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, devendo
apresentar plano de negócio e empreendimento a ser construído
(Anexo Il), a ser analisado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário Industria e Comercio - CONDES;
(...)
Hi — As empresas que demonstrarem a necessidade de
aquisição de mais de 04 (quatro) lotes devem protocolar
requerimento em prazo definido em edital de licitação com
informações técnicas para análise da comissão de licitação para
decidir sobre a possibilidade de aquisição de até 06 (seis) lotes do
Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, podendo a
comissão de licitação solicitar parecer técnico do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário Industria e Comercio - CONDES,
para emitir sua decisão.
L..]
Art. 5º...
(..)
58º Qu)
€.)
H - Será garantido aos arrematantes adquirentes dos
imóveis em procedimento licitatório, a opção da baixa de
cláusula de inalienabilidade condicionada a gravame do banco
para financiamento da edificação que recair sobre o imóvel, para
que, possam ser dadas em garantia de crédito destinado única
e exclusivamente à edificação no próprio imóvel objeto da
arrematação.
[|
Art. TE
$1º. Além da não devolução do valor pago conforme
disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no importe de
50% do valor pago pela alienação como clausula penal, podendo
esta multa ser incluída em dívida ativa em caso de não
pagamento voluntário.
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82º. O adquirente poderá retirar seus bens móveis
edificados e seus equipamentos no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da notificação expedida pelo órgão
competente.
83º. As benfeitorias realizadas no imóvel que não possam
retiradas e os bens que não forem retiradas do lote no prazo
previsto no $2º deste artigo não serão indenizadas ao adquirente
do lote, passando a integrar o patrimônio do Município.
84º. Poderá ser criado por meio de Ato do Poder Executivo
Municipal Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da
Execução dos empreendimentos nos lotes alienados nos termos
desta lei.
|- A comissão poderá solicitar medições do andamento e
evolução da obra para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos desta lei.
W — A fiscalização da comissão poderá subsidiar a
aplicação de multa por descumprimento dos critérios desta lei,
bem como para autorizar prorrogação de prazo para conclusão
da obra nos termos do 82º do art. 6º desta lei.
Art. 2º - As demais disposições do projeto de Lei 06/2021
permanecem inalteradas.
Artigo 3º- Esta emenda entrará em vigor na data de sua
aprovação em plenário.
iego Rafael Grendene
Vereador
um Francisco de Oliveira
Pê O
Marcio Araújo de Macedo
Vereador
Daise Martins de Souza
Vereador
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MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa nº 02/2021 ao projeto de
Lei nº 06/2021
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa e aditiva visa instituir multa de
50% do valor da alienação em caso de descumprimento dos critérios dispostos na lei
como clausula penal podendo inclusive essa multa ser incluída em dívida ativa em caso
de não pagamento voluntário, é claro que o intuito dessa multa além de não devolução
do valor pago na alienação visa tão somente retirar pessoas que visam somente
especulação na aquisição dos lotes, tendo em vista que o objetivo é construir e fomentar
a geração de empregos no município.
A presente emenda ainda visa incluir um prazo de 02 (dois) anos
para o Poder Executivo Municipal concluir as obras de infraestrutura nos setores do
Parque Industrial após a alienação dos lotes, além de deixar o critério de análise do
plano de negócios a ser apresentado em prazo definido em edital de licitação, onde
poderá ser feito habilitação dos interessados de acordo com plano de negócios para
posterior fase de lances dos lotes de acordo com critério e prazos a serem seguidos
pela equipe de licitação nos termos da lei e edital de licitação.
Também está sendo estabelecido na lei a possibilidade de criar
uma comissão de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos a serem
instalados no Parque Industrial para verificar o real andamento das obras e para
subsidiar a decisão de solicitação de prorrogação de prazo de conclusão da obra nas
situações em que houver justificativa plausível.
No presente caso a propostas de emenda apresentada ao
projeto de lei 06/2021 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e
nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de
Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por
isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto
de lei é essencial.
JE 09 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E
ALIENAÇÃO COM CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA FINS DE
IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU
AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS
INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS E
COMERCIAIS NO PARQUE
INDUSTRIAL E COMERCIAL ORLANDO
CAPELETTI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CARLOS CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desafetadas da primitiva condição de bens de
domínio público e de suas destinações de origens as quadras de Lotes Urbanos do
Loteamento denominado “Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti” que
serão alienados em concorrência pública, passando então a categoria de bens
dominiais do município de Tapurah-MT, observada a reserva de lotes prevista no
art. 10 desta lei.
81º. O loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL E
COMERCIAL ORLANDO CAPELETTI” está projetado com distinção de áreas,
demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações de propriedades e demais
detalhamentos nos termos da “planta e memorial descritivo”, constituído pelo
imóvel da matricula n.º 2.074 do CRI de Tapurah-MT, com área de 26.9099 há
(vinte e seis hectares, noventa ares e noventa e nove centiares) de propriedade
e domínio do município.
82º. Cabe ao município de Tapurah realizar toda a infraestrutura do
loteamento do Parque Industrial e Comercial Orlando Capeletti, prevista nos
Projetos Urbanístico e de Infraestrutura elaborados para o referido loteamento, em
etapas, conforme cronograma da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar
alienação dos lotes componentes do Parque Industrial e Comercial Orlando
Capeletti, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Empresas
Industriais, Empresas Agroindustriais e (Comerciais, mediante o procedimento
licitatório nos termos da Lei de Licitações c/c demais ordenamentos pertinentes ao
assunto ao perímetro da área do bem público, para destinação exclusiva do
“Loteamento Parque Industrial e Comercial”.
$1º. Os lotes mencionados do “Loteamento Parque Industrial e
Comercial Orlando Capeletti” serão alienados pelo valor igual ou superior a 20% do
valor da avaliação prévia, que será efetuado com laudo técnico dentro dos
y. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNPSSA PIS SEID0O ta! Fone: (88) 3547-3600 | www.tapurah.mt gov.br