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materia nº 66/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, a necessidade de alterar as Leis Complementares 15/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e 41/2012 (Regime Próprio de Previdência) para as referidas normas prevejam que durante exame médico-pericial para verificar a condição de incapacidade do segurado este possa ser acompanhado de médico ou outra pessoa de sua confiança.
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INDICAÇÃO Nº 066/2021



AUTOR: Cleomar Eterno de Campos.



INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, A NECESSIDADE DE ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES 15/2009 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E 41/2012 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA) PARA AS REFERIDAS NORMAS PREVEJAM QUE DURANTE EXAME MÉDICO-PERICIAL PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DO SEGURADO ESTE POSSA SER ACOMPANHADO DE MÉDICO OU OUTRA PESSOA DE SUA CONFIANÇA.



Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida.

JUSTIFICATIVA



A presente proposição visa a assegurar o direito do servidor público Municipal e segurado do Regime Próprio de Previdência à presença de acompanhante da sua escolha durante a realização de perícia médica e social a cargo do Município de Tapurah ou do Regime Próprio de Previdência – Tapurah Previ. Uma das reclamações constantes dos servidores municipais que precisam submeter-se à perícia médica e social se refere ao impedimento, em geral por parte do médico perito, do acesso de um acompanhante do periciado ao exame pericial. 

A solicitação de acompanhante em perícia médica já é permitida pelo em âmbito federal pelo INSS. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e este, com base na legislação vigente, poderá negar, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial. A negação ocorre, muitas vezes, porque o acompanhante do segurado ou do beneficiário é o seu advogado. Sobre a presença de advogado do periciado, o Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina – SEJUR/CFM já se posicionou por meio da Nota Técnica SJ nº 44/2012, aprovada pela Diretoria do CFM em 06.02.2013, com a seguinte Ementa:

 “Exame médico-pericial. Presença de advogado a pedido do periciando. Possibilidade. Mero conforto psicológico. Sigilo profissional preservado. Autonomia profissional do perito. Garantia diante da não intervenção no ato pericial pelo advogado. Direito do médico-perito decidir a respeito da presença do advogado caso se sinta pressionado. Necessidade de justificação por escrito.” 



Em sua conclusão, a citada Nota Técnica estabelece o seguinte: 

“...Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia.”



 Também interfere na negativa em relação à presença de terceiros durante a perícia médica a questão do sigilo médico. Trata-se do silêncio a que o profissional da medicina está obrigado com relação a fatos de que tomou conhecimento por intermédio da relação médico-paciente, ou seja, no pleno exercício de sua profissão. O objetivo maior do sigilo médico é estabelecer uma relação de confiança entre médico e paciente, cujas informações são fundamentais para assegurar um tratamento eficiente Assim estabelece o artigo 73 do Código de Ética Médica: 

“É vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. 

O médico tem, portanto, o dever profissional de preservar o sigilo das informações obtidas em decorrência do exercício da sua profissão, mas também fica bem claro que o sigilo é do paciente e não do médico, deixando evidente, a redação do artigo, que com a autorização expressa do paciente esse sigilo pode ser quebrado. Dessa forma, caso o paciente deseje ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele pode autorizar terceiro a participar do ato e isso independe de aceitação ou autorização do médico perito, sendo que não se trata de ato discricionário do médico, mas sim de o paciente decidir se deseja ser acompanhado ou não durante o exame pericial. 

Resta, portanto, evidente que o sigilo médico pode ser violado em algumas hipóteses, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial. Caso o paciente tenha confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele. 

Sendo assim, esta Proposição visa a oferecer ao periciado a possibilidade de decidir se deve estar ou não acompanhado durante a realização de perícias no municipal e do regime próprio de previdência.

Ressalta-se ainda que em âmbito federal tramita o Projeto de Lei 10.670/2018 que visa permitir o direito ao segurado do INSS da presença de acompanhante da sua escolha durante a realização de perícia médica e social a cargo do INSS. Esse projeto de lei já teve aprovação da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), estando atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) para emissão de parecer.

Em Anexo Modelo de Projeto de Lei para Alteração das Leis Complementares 15/2009 e 41/2012, bem como o projeto de lei 10.670/2018 que tramita na Câmara dos Deputados.

Em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.



Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 09 dias do mês de julho de 2021.











  Cleomar Eterno de Campos

                                                Vereador



ANEXO I - INDICAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2021



DE ___ DE ___________ DE 2021.



“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 15/2009 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E LEI COMPLEMENTAR 41/2012 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE TAPURAH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Senhor CARLOS CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei Complementar:



Art. 1º - Inclui o §8° ao art. 110, o parágrafo único aos artigos 110-A e 110-D da Lei Complementar 15/2009, passando a ter a seguinte redação.

Art. 110. (...)

§8°. Durante a verificação da condição de incapacidade do servidor mediante exame médico-pericial a cargo do Município ou do Regime Próprio, o servidor poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico ou outra pessoa de sua confiança.

(...)



Art. 110-A (...)

Parágrafo único. Durante a verificação da condição de incapacidade do servidor mediante exame médico-pericial a cargo do Município ou do Regime Próprio, o servidor poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico ou outra pessoa de sua confiança.

(...)



Art. 110-D. (...)

Parágrafo único. Durante a verificação da condição de incapacidade do servidor mediante exame médico-pericial a cargo do Município ou do Regime Próprio, o servidor poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico ou outra pessoa de sua confiança.



Art. 2º - Altera o Caput do art. 99-A e Inclui o §6° ao art. 99-A da LC 41/2012, passando a ter a seguinte redação:

Art. 99-A - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (redação dada pela lei complementar 108/2017)

(...)

§6°. Durante a verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência, o servidor poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico ou outra pessoa de sua confiança.



Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.



Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos ____ dias do mês de _______ do ano de dois mil e vinte e um.





CARLOS CAPELETTI

Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa a assegurar o direito do servidor público Municipal e segurado do Regime Próprio de Previdência à presença de acompanhante da sua escolha durante a realização de perícia médica e social a cargo do Município de Tapurah ou do Regime Próprio de Previdência – Tapurah Previ. Uma das reclamações constantes dos servidores municipais que precisam submeter-se à perícia médica e social se refere ao impedimento, em geral por parte do médico perito, do acesso de um acompanhante do periciado ao exame pericial. 

A solicitação de acompanhante em perícia médica já é permitida pelo em âmbito federal pelo INSS. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e este, com base na legislação vigente, poderá negar, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial. A negação ocorre, muitas vezes, porque o acompanhante do segurado ou do beneficiário é o seu advogado. Sobre a presença de advogado do periciado, o Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina – SEJUR/CFM já se posicionou por meio da Nota Técnica SJ nº 44/2012, aprovada pela Diretoria do CFM em 06.02.2013, com a seguinte Ementa:

 “Exame médico-pericial. Presença de advogado a pedido do periciando. Possibilidade. Mero conforto psicológico. Sigilo profissional preservado. Autonomia profissional do perito. Garantia diante da não intervenção no ato pericial pelo advogado. Direito do médico-perito decidir a respeito da presença do advogado caso se sinta pressionado. Necessidade de justificação por escrito.” 



Em sua conclusão, a citada Nota Técnica estabelece o seguinte: 

“...Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia.”



 Também interfere na negativa em relação à presença de terceiros durante a perícia médica a questão do sigilo médico. Trata-se do silêncio a que o profissional da medicina está obrigado com relação a fatos de que tomou conhecimento por intermédio da relação médico-paciente, ou seja, no pleno exercício de sua profissão. O objetivo maior do sigilo médico é estabelecer uma relação de confiança entre médico e paciente, cujas informações são fundamentais para assegurar um tratamento eficiente Assim estabelece o artigo 73 do Código de Ética Médica: 

“É vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. 



O médico tem, portanto, o dever profissional de preservar o sigilo das informações obtidas em decorrência do exercício da sua profissão, mas também fica bem claro que o sigilo é do paciente e não do médico, deixando evidente, a redação do artigo, que com a autorização expressa do paciente esse sigilo pode ser quebrado. Dessa forma, caso o paciente deseje ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele pode autorizar terceiro a participar do ato e isso independe de aceitação ou autorização do médico perito, sendo que não se trata de ato discricionário do médico, mas sim de o paciente decidir se deseja ser acompanhado ou não durante o exame pericial. 

Resta, portanto, evidente que o sigilo médico pode ser violado em algumas hipóteses, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial. Caso o paciente tenha confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele. 

Sendo assim, esta Proposição visa a oferecer ao periciado a possibilidade de decidir se deve estar ou não acompanhado durante a realização de perícias no municipal e do regime próprio de previdência.

Ressalta-se ainda que em âmbito federal tramita o Projeto de Lei 10.670/2018 que visa permitir o direito ao segurado do INSS da presença de acompanhante da sua escolha durante a realização de perícia médica e social a cargo do INSS. Esse projeto de lei já teve aprovação da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), estando atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) para emissão de parecer.

Em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 Peço aos nobres vereadores a vossa distinta contribuição pare aprovação deste projeto de Lei, frente à responsabilidade que a todos nós é inerente, resultando em inúmeros benefícios para a coletividade.





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